Ampliação do Programa de CARTA DE CRÉDITO:
DECRETO Nº 34053 DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a abertura do programa de financiamento imobiliário pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no exercício de 2011.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância dos programas assistenciais do PREVI-RIO na melhoria da qualidade de vida do servidor municipal;
CONSIDERANDO o déficit habitacional existente no País;
CONSIDERANDO a necessidade de que o programa de financiamento imobiliário do PREVI-RIO esteja em consonância com os parâmetros atuariais e financeiros, definidos para aplicação dos recursos daquela Autarquia;
DECRETA:
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO fará publicar, no primeiro semestre de 2011, Edital de abertura de inscrições para concessão de financiamentos para aquisição de imóvel por seus segurados.
Art. 2.º O PREVI-RIO regulamentará a concessão do financiamento imobiliário na forma da legislação aplicável, observados, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – financiamento de imóveis residenciais – novos ou usados - localizados nos Municípios do Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João do Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita;
II – crédito destinado a servidores ativos e inativos que não possuam imóvel;
III - valor máximo de financiamento do imóvel de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
IV - prazos de financiamento e taxa de juros conforme a seguinte distribuição:
* Até R$ 60.000,00 / juros de 3% ao ano / prazo máximo de 30 anos p/ financiamento
* De R$ 60.000,01 até R$ 140.000,00 / juros de 6% ao ano / prazo máximo de 20 anos
* De R$ 140.000,01 até R$ 350.000,00 / juros de 8% ao ano / prazo máximo de 20 anos
V - inscrição mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO;
VI – consignação das prestações em folha de pagamento;
VII – adoção do Sistema de Carta de Crédito, com inclusão de garantia hipotecária;
VIII - complementação das cartas cujo valor seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até esse montante, desde que a remuneração ou provento do segurado seja de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
IX - o complemento a que se refere o inciso VIII não poderá exceder o valor do financiamento obtido e será custeado pelo Tesouro Municipal, podendo ser adiantado ao segurado pelo PREVI-RIO;
X - a soma da idade do segurado com o prazo inicial do financiamento, na data da assinatura da escritura de compra e venda, não poderá ultrapassar o limite de oitenta anos.
Art. 3.º O corpo de Engenheiros e Arquitetos do quadro efetivo do Município será competente para realizar relatórios expedidos de avaliação, com o objetivo de estimar o valor dos imóveis apresentados pelos segurados.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.
PREVIO-RIO CRECHE:
DECRETO Nº 34054 DE 30 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta a concessão de auxílio creche dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, inciso II, da Lei Municipal nº 3.344/2001 e no art. 5o, III do Decreto n. 30543/09;
DECRETA:
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO concederá, aos dependentes de servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a título de nova modalidade de auxílio educação, nos termos do disposto no art. 10, II, da Lei 3.344/2001 e art. 5o, III do Decreto no. 30543/09, o benefício de auxílio creche destinado ao custeio de creche em instituições de ensino particulares, oficialmente reconhecidas, doravante denominado PREVI-RIO CRECHE.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins do presente Decreto, filhos e filhas devidamente cadastrados junto ao órgão pagador entre 1 e 6 anos, assim como os menores sob guarda ou tutela do segurado constantes do mesmo cadastro.
Art. 2.º O PREVI-RIO CRECHE será concedido exclusivamente aos servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município que tenham percebido remunerações e/ou proventos que, somados, sejam iguais ou inferiores ao valor correspondente a três vezes o menor vencimento vigente no Município, na data de publicação deste Decreto.
§ 1.o Para fins de cálculo serão consideradas apenas as verbas que sofram incidência do desconto previdenciário.
§ 2.º Nas futuras concessões do benefício de que trata o presente decreto, considerar-se-á o valor de três vezes o menor vencimento vigente no Município, no mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 3.º O valor fixado para o PREVI-RIO CRECHE será de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais.
Art. 4.º Caberá ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO regulamentar, através de Portaria, os procedimentos destinados à concessão do benefício de que trata o presente Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
AUXÍLIO ÓRTESE/PRÓTESE:
DECRETO Nº 34055 DE 30 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta a concessão de auxílio órtese/prótese e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, da Lei Municipal n. 3344/0110, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO o número de servidores portadores de algum tipo de deficiência que necessitem de meios para amenizar deficiências físicas temporárias ou permanentes;
CONSIDERANDO a importância de materialização de ações que garantam maior autonomia para pessoas portadoras de deficiência para que tenham o maior grau de independência possível, possibilitando melhora na qualidade de vida;
CONSIDERANDO a necessidade de estímulo da autonomia e independência e o estímulo de execução de um maior número de atividades antes dificultadas em razão de alteração morfológica ou deficiência de função;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito;
DECRETA:
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO concederá auxílio aos servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI para a aquisição de equipamento não cirúrgico e outros auxiliares de locomoção destinados a suprir ou minorar deficiências físicas de caráter temporário ou permanente.
§ 1.o Entende-se por órtese a aparelhagem destinada a suprir ou corrigir alteração morfológica de órgão, segmento de membro ou deficiência de uma função.
§ 2.o Considera-se prótese o aparelho ou dispositivo destinado a substituir órgão, membro ou parte do membro destruído ou gravemente acometido, incluindo-se neste conceito a prótese ocular.
Art. 2.º Poderão obter o Auxílio os segurados que atenderem às seguintes condições:
I – ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
II – constar da folha de pagamento do respectivo órgão no qual possua matrícula;
III – não estar em mora para com o PREVI-RIO.
Art. 3.º O PREVI-RIO publicará Portaria que definirá os procedimentos e demais informações complementares para o requerimento do benefício, implicando a inscrição do servidor à aceitação irrestrita das condições previstas nos termos deste Decreto.
Art. 4.º Caberá à Gerência de Perícias Médicas SMA/CVS/GPM emitir parecer técnico relativo à adequação do equipamento à deficiência e à compatibilidade da prescrição médica com as propostas orçamentárias apresentadas, em razão da necessidade de avaliação criteriosa sobre a solicitação do servidor, e de acordo com a Portaria de que trata o artigo 3º.
Art. 5.º A concessão do benefício implicará na aquisição de órtese e prótese até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.
AUXÍLIO-MEDICAMENTO:
DECRETO Nº 34056 DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação e abertura de inscrições para o auxílio medicamento aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, II da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, VII do Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009;
DECRETA:
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro concederá auxílio medicamento ao segurado ativo e inativo que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – que perceba, na competência do mês imediatamente anterior ao do requerimento, vencimentos/proventos pagos pelos cofres municipais até quatro vezes o menor vencimento básico vigente no Município do Rio de Janeiro na referida competência. Para fins de cálculo serão consideradas apenas as verbas que sofram incidência do desconto previdenciário.
II – Que sejam portadores das doenças abaixo relacionadas:
a) Alienação mental;
b) Cardiopatia grave;
c) Cegueira;
d) Contaminação por radiação;
e) Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante);
f) Doença de Parkinson;
g) Esclerose múltipla;
h) Espondiloartrose anquilosante;
i) Fibrose cística (Mucoviscidose);
j) Nefropatia grave;
k) Hepatopatia grave;
l) Neoplasia maligna;
m) Paralisia irreversível e incapacitante.
Art. 2.o O valor do benefício será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pagos em 12 parcelas mensais e iguais de R$ 200,00, a partir do requerimento.
Art. 3.o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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