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sexta-feira, 1 de julho de 2011

GUARDA MUNICIPAL SUA POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Ampliação do Programa de CARTA DE CRÉDITO:
DECRETO Nº 34053 DE 30 DE JUNHO DE 2011 


Dispõe sobre a abertura do programa de financiamento imobiliário pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no exercício de 2011. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, 

CONSIDERANDO a importância dos programas assistenciais do PREVI-RIO na melhoria da qualidade de vida do servidor municipal; 

CONSIDERANDO o déficit habitacional existente no País; 

CONSIDERANDO a necessidade de que o programa de financiamento imobiliário do PREVI-RIO esteja em consonância com os parâmetros atuariais e financeiros, definidos para aplicação dos recursos daquela Autarquia; 

DECRETA: 

Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO fará publicar, no primeiro semestre de 2011, Edital de abertura de inscrições para concessão de financiamentos para aquisição de imóvel por seus segurados. 

Art. 2.º O PREVI-RIO regulamentará a concessão do financiamento imobiliário na forma da legislação aplicável, observados, dentre outros, os seguintes procedimentos: 

I – financiamento de imóveis residenciais – novos ou usados - localizados nos Municípios do Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João do Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita; 

II – crédito destinado a servidores ativos e inativos que não possuam imóvel; 

III - valor máximo de financiamento do imóvel de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 
IV - prazos de financiamento e taxa de juros conforme a seguinte distribuição:
* Até R$ 60.000,00 / juros de 3% ao ano / prazo máximo de 30 anos p/ financiamento

* De R$ 60.000,01 até R$ 140.000,00 / juros de 6% ao ano / prazo máximo de 20 anos

* De R$ 140.000,01 até R$ 350.000,00 / juros de 8% ao ano / prazo máximo de 20 anos



V - inscrição mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO;

VI – consignação das prestações em folha de pagamento;


VII – adoção do Sistema de Carta de Crédito, com inclusão de garantia hipotecária;


VIII - complementação das cartas cujo valor seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até esse montante, desde que a remuneração ou provento do segurado seja de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);


IX - o complemento a que se refere o inciso VIII não poderá exceder o valor do financiamento obtido e será custeado pelo Tesouro Municipal, podendo ser adiantado ao segurado pelo PREVI-RIO;


X - a soma da idade do segurado com o prazo inicial do financiamento, na data da assinatura da escritura de compra e venda, não poderá ultrapassar o limite de oitenta anos.


Art. 3.º O corpo de Engenheiros e Arquitetos do quadro efetivo do Município será competente para realizar relatórios expedidos de avaliação, com o objetivo de estimar o valor dos imóveis apresentados pelos segurados.


Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.





PREVIO-RIO CRECHE:
DECRETO Nº 34054 DE 30 DE JUNHO DE 2011 

Regulamenta a concessão de auxílio creche dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, inciso II, da Lei Municipal nº 3.344/2001 e no art. 5o, III do Decreto n. 30543/09; 

DECRETA: 

Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO concederá, aos dependentes de servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a título de nova modalidade de auxílio educação, nos termos do disposto no art. 10, II, da Lei 3.344/2001 e art. 5o, III do Decreto no. 30543/09, o benefício de auxílio creche destinado ao custeio de creche em instituições de ensino particulares, oficialmente reconhecidas, doravante denominado PREVI-RIO CRECHE. 

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins do presente Decreto, filhos e filhas devidamente cadastrados junto ao órgão pagador entre 1 e 6 anos, assim como os menores sob guarda ou tutela do segurado constantes do mesmo cadastro. 

Art. 2.º O PREVI-RIO CRECHE será concedido exclusivamente aos servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município que tenham percebido remunerações e/ou proventos que, somados, sejam iguais ou inferiores ao valor correspondente a três vezes o menor vencimento vigente no Município, na data de publicação deste Decreto. 

§ 1.o Para fins de cálculo serão consideradas apenas as verbas que sofram incidência do desconto previdenciário. 

§ 2.º Nas futuras concessões do benefício de que trata o presente decreto, considerar-se-á o valor de três vezes o menor vencimento vigente no Município, no mês de dezembro do exercício anterior. 

Art. 3.º O valor fixado para o PREVI-RIO CRECHE será de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais.

Art. 4.º Caberá ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO regulamentar, através de Portaria, os procedimentos destinados à concessão do benefício de que trata o presente Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

AUXÍLIO ÓRTESE/PRÓTESE:
DECRETO Nº 34055 DE 30 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta a concessão de auxílio órtese/prótese e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, da Lei Municipal n. 3344/0110, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o número de servidores portadores de algum tipo de deficiência que necessitem de meios para amenizar deficiências físicas temporárias ou permanentes;

CONSIDERANDO a importância de materialização de ações que garantam maior autonomia para pessoas portadoras de deficiência para que tenham o maior grau de independência possível, possibilitando melhora na qualidade de vida;

CONSIDERANDO a necessidade de estímulo da autonomia e independência e o estímulo de execução de um maior número de atividades antes dificultadas em razão de alteração morfológica ou deficiência de função;

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito;

DECRETA:

Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO concederá auxílio aos servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI para a aquisição de equipamento não cirúrgico e outros auxiliares de locomoção destinados a suprir ou minorar deficiências físicas de caráter temporário ou permanente.

§ 1.o Entende-se por órtese a aparelhagem destinada a suprir ou corrigir alteração morfológica de órgão, segmento de membro ou deficiência de uma função.


§ 2.o Considera-se prótese o aparelho ou dispositivo destinado a substituir órgão, membro ou parte do membro destruído ou gravemente acometido, incluindo-se neste conceito a prótese ocular.

Art. 2.º Poderão obter o Auxílio os segurados que atenderem às seguintes condições:


I – ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

II – constar da folha de pagamento do respectivo órgão no qual possua matrícula;


III – não estar em mora para com o PREVI-RIO.


Art. 3.º O PREVI-RIO publicará Portaria que definirá os procedimentos e demais informações complementares para o requerimento do benefício, implicando a inscrição do servidor à aceitação irrestrita das condições previstas nos termos deste Decreto.


Art. 4.º Caberá à Gerência de Perícias Médicas SMA/CVS/GPM emitir parecer técnico relativo à adequação do equipamento à deficiência e à compatibilidade da prescrição médica com as propostas orçamentárias apresentadas, em razão da necessidade de avaliação criteriosa sobre a solicitação do servidor, e de acordo com a Portaria de que trata o artigo 3º.


Art. 5.º A concessão do benefício implicará na aquisição de órtese e prótese até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade. 

AUXÍLIO-MEDICAMENTO:
DECRETO Nº 34056 DE 30 DE JUNHO DE 2011


Dispõe sobre a regulamentação e abertura de inscrições para o auxílio medicamento aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e


CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, II da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, VII do Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009;


DECRETA:


Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro concederá auxílio medicamento ao segurado ativo e inativo que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:


I – que perceba, na competência do mês imediatamente anterior ao do requerimento, vencimentos/proventos pagos pelos cofres municipais até quatro vezes o menor vencimento básico vigente no Município do Rio de Janeiro na referida competência. Para fins de cálculo serão consideradas apenas as verbas que sofram incidência do desconto previdenciário.


II – Que sejam portadores das doenças abaixo relacionadas:


a) Alienação mental;

b) Cardiopatia grave;

c) Cegueira; 


d) Contaminação por radiação; 

e) Doença de Paget em estado avançado (Osteíte deformante); 

f) Doença de Parkinson; 

g) Esclerose múltipla; 

h) Espondiloartrose anquilosante; 

i) Fibrose cística (Mucoviscidose); 

j) Nefropatia grave; 

k) Hepatopatia grave; 

l) Neoplasia maligna; 

m) Paralisia irreversível e incapacitante. 

Art. 2.o O valor do benefício será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pagos em 12 parcelas mensais e iguais de R$ 200,00, a partir do requerimento.

Art. 3.o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011; 447.° da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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