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domingo, 20 de novembro de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226,DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010: Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública

SENHORES A LEIS DEVEM SER CUMPRIDAS, OU ENTÃO NÃO CRIEM!!


Guarda Municipal não paga nem algema para todo o seu efetivo, quem dirá spray de pimenta, EPI, e sei lá o quê...


8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua

função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá
portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo
e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente
de portar ou não arma de fogo.


Capitão Nascimento do Filme Tropa de Elite:  JÁ AVISEI QUE VAI DAR MERDA ISSO!


Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO
DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança
pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas
de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de
dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e
Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da
Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em
Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos
Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados
pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua
resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a
Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua
XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e
promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização
dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública
aos princípios internacionais sobre o uso da força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os
índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança
pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho,
criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, composto
por representantes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas
Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do
Ministério da Justiça, resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta
Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no
Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo
anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal,
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento
Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias,
contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus
procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento
às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias,
contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização
mencionada na diretriz No- 9 e para criar a comissão mencionada
na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias,
contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão
responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes
não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para
assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para
estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações
para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados,
respeitada a repartição de competências prevista no art. 144
da Constituição Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes
tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República
ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE
FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá
se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos
humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de
Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados
pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba,
de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou
penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova
York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40,
de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá
obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade,
moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar
armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa
própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão
grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em
fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de
arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos
agentes de segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que
desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato
represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de
segurança pública ou terceiros.
6. Os chamados “disparos de advertência” não são considerados
prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados
na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os
procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e
indiscriminada.
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua
função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá
portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo
e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente
de portar ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos
disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo
objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao
ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no
evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e
atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que
provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições
pelo agente de segurança pública.
10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(
s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as
seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos
feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade
competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o
uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.
11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(
s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes
ações:
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os
envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento
da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e
objetos bem como exames médico-legais;
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(
s) ferida(s) ou morta(s);
e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão
equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego
da força;
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência
da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes
de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar
os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação
psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança
pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de
segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico
necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma
de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de
segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes
de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos
humanos.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho
rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas
em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos
de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer
assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta
análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de
atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais,
formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os
instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos
e práticos e sua atuação deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para
o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor
potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e
treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas
de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual
não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de
arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na
instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico
com vistas à habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo
em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um)
ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível,
o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos
agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da
função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.
20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação
e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas
e instrumentos de menor potencial ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas
e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade
operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser
constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões
internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo
de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um
relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou
fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando
lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão
interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no
mínimo as seguintes informações:
a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou
de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos
de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas
não puderam ser contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados,
distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s),
especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi
utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou
mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos
efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos
de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de
segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e
as respectivas regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor
potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio
médico, quando for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar
justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a
legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração
ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem
deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou
empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando
danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos,
excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados
com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de
uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos
à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de
pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de
preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas,
munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de
preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas
e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a
integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo
agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou
potencial.
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada
quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior
relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só
poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos
estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes
de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional,
ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só
pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem
suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado
deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada
pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de
segurança pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos
empregados em intervenções que demandem o uso da força,
através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com
intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das
pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de
uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando
limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes

3 comentários:

  1. bom queria denuncia um estacionamento irregular que fia na rua soares caldeira em madureira atras do parque de madureira esse estacionamento dar propina para sub comandante da guarda municipal Carlos Vinicius do grupamento do GAU TODOS QUE SÃO SUBORDINADOS TO SEU GRUPAMENTO LEVAM PROPINA ATE GUARDA FEMININAS

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  2. bom queria denuncia um estacionamento irregular que fia na rua soares caldeira em madureira atras do parque de madureira esse estacionamento dar propina para sub comandante da guarda municipal Carlos Vinicius do grupamento do GAU TODOS QUE SÃO SUBORDINADOS TO SEU GRUPAMENTO LEVAM PROPINA ATE GUARDA FEMININAS

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  3. bom queria denuncia um estacionamento irregular que fia na rua soares caldeira em madureira atras do parque de madureira esse estacionamento dar propina para sub comandante da guarda municipal Carlos Vinicius do grupamento do GAU TODOS QUE SÃO SUBORDINADOS TO SEU GRUPAMENTO LEVAM PROPINA ATE GUARDA FEMININAS

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