Seguidores

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

LEI 13022 de 2014 – Guarda Municipal- Breves comentários.

Após a edição da lei 13022.2014 surgiram duvidas quanto à possibilidade de policiamento ostensivo e porte de arma da guarda municipal. 
A nossa opinião é de que nada mudou. É verdade que alguns artigos da lei seduzem o leitor a acreditar que caberia a guarda municipal fazer policiamento ostensivo.
Neste sentido, vale comentar, apenas, os artigos que poderiam levar o interprete a este tipo de conclusão.
O artigo 1ª da Lei 13.022/2014 visa frisar que a norma infraconstitucional tem por objetivo regulamentar o §8 do artigo 144 da constituição federal. Aqui já encontramos um ponto importante, pois consta no referido dispositivo constitucional:
“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”.
Note que não houve qualquer mudança na constituição e continua sendo atribuição da guarda municipal à proteção de seus bens, serviços e instalações municipais. Qualquer regulamentação infraconstitucional terá que respeitar esses limites, do contrário a lei será inconstitucional.
Ademais, a Lei n. 13.022/2014 constitui norma geral, aplicável a todas as guardas municipais, devendo cada município editar sua própria lei regulando a respectiva guarda municipal, nos limites legais da norma mencionada. Segundo o artigo 22 da lei 13.022/2014 as Leis municipais já existentes deverão se adequar às exigências da norma geral em um prazo máximo de 2 anos.
No artigo 3ª, onde se fala nos princípios da guarda municipal, inciso III, encontramos: “ São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:” “III - patrulhamento preventivo;”.
Logo em seguida no capítulo III se define a competência geral da guarda municipal no artigo 4ª: “Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.”
“Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.”.
Daqui retiramos uma importante conclusão. O artigo 3ª, inciso III, da lei 13.022/2014 não pode ser lido de forma isolada. Certo é que o mencionado artigo deverá ser lido em conjunto com o artigo 4ª da mesma lei e parágrafo 8ª do artigo 144 da CF.88.
Portanto, conclui-se que o patrulhamento preventivo mencionado no artigo 3ª, III será nos locais definidos no artigo 4ª, ou seja, bens do município, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Para arrematar a questão o parágrafo único do artigo 4ª, não deixar dúvidas quanto o que seriam os bens públicos municipais. Consideramos exagero de cautela do legislador, pois apenas definiu o que seria bem público apontado por toda a doutrina administrativa.
Por fim, a lei não criou o patrulhamento preventivo da guarda municipal se equiparando a polícia ostensiva, conforme atribuição da Polícia Militar. Manteve os mesmo locais, já definidos antes da lei, para a atuação da Guarda Municipal. Como não poderia deixar de ser, já que essa atribuição esta definida na Constituição Federal.
O artigo 5ª da Lei 13.022/2014 definiu a competência específica. Em alguns incisos restringe, de forma expressa, a atuação de seus agentes municipais aos bens do município o que não levanta qualquer dúvida.
Os demais incisos, que seduzem o interprete a acreditar na atuação da GM com atribuição de “policiamento” ostensivo, também seguem o mesmo raciocínio esboçado anteriormente, que não será repetido para não levar o leitor à exaustão.
No entanto, teceremos comentários apenas relativo a alguns incisos na busca da precisão e por considera-los de maior relevância.
Então no inciso IV encontramos: “colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;”. Colaborar não significa fazer a mesma coisa, com a mesma atribuição. A guarda municipal sempre colaborou com os demais órgãos de segurança pública, independente da comentada lei. Por exemplo, a Guarda pode participar de fiscalização elaborada pela polícia militar, emitindo multas de trânsito, enquanto a policia militar elabora revista pessoal. Cada um na sua função em colaboração.
O inciso XIV sem dúvida é um dos mais polêmicos: “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;”. Através de uma leitura apressada pode-se até acreditar que estariam equiparando a Guarda Municipal a Polícia Militar.
Contudo, afastando-se da interpretação literal da lei, considerada a mais “pobre” das interpretações e seguindo para uma interpretação sistemática em direção aos mandamentos do código de processo penal, verifica-se no artigo 301 que qualquer pessoa do povo pode prender quem esteja em flagrante delito:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”.
Neste sentido, o Guarda Municipal, agente público, DEVE, prender aquele que esteja em flagrante delito. Após a prisão encaminhá-lo-á ao Delegado. Vale lembrar que qualquer do povo pode efetuar a prisão e também encaminhar ao delegado, que é quem possui atribuição constitucional e legal para presidir o Auto de Prisão em Flagrante.
Desta forma, percebe-se que o inciso XIV apenas veio ratificar o previsto no código de processo penal de 1941.
Face ao exposto, conclui-se que a nova lei não mudou as atribuições da Guarda Municipal e nem poderia sem emenda a constituição. Neste sentido, a Lei 13.022/2014 apenas regulamentou o §8 do artigo 144 da CF e não encontramos qualquer inconstitucionalidade nos artigos comentados, como alguns estão advogando.
Ultrapassada a discussão quanto à equiparação da GM a policia militar seguiremos para o porte de arma, matéria que também levantou polêmica.
Outro tema que não vislumbramos quer mudança. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, desde que obedecidas às regras e condições do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Consta no artigo Art. 16 da lei 13.022: “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.”
Neste sentido, a lei que se refere o artigo 16 é a antiga lei 10.826 de 2003.
Por fim, não vislumbramos qualquer mudança jurídica relevante. A lei está em perfeita consonância com o artigo 144, §8ª da CF e demais normas jurídicas, por isso mesmo não representou mudanças.
Luiz Guilherme Pereira.
Bacharel em Direito.
Inspetor da PCERJ.

4 comentários:

  1. CONVOCATÓRIA DE LUTA CONTRA A ADI 5156 QUE ATACA A LEI 13022 O ESTATUTO DAS GUARDAS.
    A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5156), frente a Lei 13.022, o Estatuto das Guardas Municipais, com o objetivo de anular a referida lei.

    Esta é a posição dos OFICIAIS das Policias Militares, que com esta ação confirmam de forma inquestionável todo o seu trabalho para impedir o crescimento e a consolidação das Guardas como órgão de segurança.

    CONVOCAMOS, URGENTEMENTE, a todas as Guardas Municipais do Brasil, para participarem do MOVIMENTO EM DEFESA DA 13022, sendo que orientamos seguir o seguinte roteiro.

    1º - As Guardas devem buscar junto ao departamento jurídico das suas Prefeituras e ao seu Prefeito para que estes entrem até o dia 20 de setembro na referida ação na qualidade de amigo da corte (AMICUS CURIAE);

    2º - Os integrantes das Guardas Municipais devem buscar as entidades locais, sindicatos e associações de guardas, para que procedam da mesma forma, caso não tenham entidades de guardas pedir ao sindicato dos funcionários públicos do município para ingressar com a ação.

    3º - Devem buscar também o apoio da sociedade civil, pedindo que associações amigos de bairro, de defesa dos direitos humanos e demais instituições civis a procederam da mesma forma.

    Caso o corpo jurídico tenha alguma dúvida enviaremos a nossa defesa como amigo da corte para terem como base.

    Caso a GCM, as entidades de classe, ou associações da sociedade civil, não tenham condições de contar com o jurídico próprio, pedimos que entre em contato conosco através do email abraguardas@gmail.com, para que possamos tentar viabilizar a ação através de nosso jurídico.

    PEDIMOS A TODAS AS GUARDAS ENTIDADES, ENTIDADES CIVIS, ENTIDADES DE CLASSE, QUE NOS INFORMEM DA POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO DIA 20 DE SETEMBRO, ESTE É O PRIMEIRO PRAZO.

    PODEMOS TER OUTRO QUE É DE 30 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA AÇÃO PELO EXECUTIVO.

    MAS DEVEMOS NOS ATENTAR PARA ESTE PRIMEIRO PRAZO, DEVIDO A INTERPRETAÇÕES DIFUSAS A ESTE RESPEITO, OU SEJA, DO PRAZO PARA INGRESSO DE AMIGO DA CORTE EM UMA ADI.

    PEDIMOS A DIVULGAÇÃO DESTA NOTA EM TODOS OS BLOGS DE GUARDAS E SITES DE ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DE CLASSE.

    OBRIGADO E BOA SORTE NESTA LUTA, QUE DEVE SER DE TODOS, A UNIÃO E O NUMERO DE DEFESAS INGRESSADAS, SERÃO DECISIVAS PARA ALCANÇARMOS UM RESULTADO POSITIVO.

    PORTANTO JUNTOS SEREMOS FORTES.

    ABAIXO DADOS DA ADI, QUE PODE SER VERIFICADA NO SITE DO STF.


    ADI 5156 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
    [Ver peças eletrônicas]
    Origem:
    DF - DISTRITO FEDERAL
    Relator:
    MIN. GILMAR MENDES
    REQTE.(S)
    FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME 
    ADV.(A/S)
    ELIAS MILER DA SILVA 
    INTDO.(A/S)
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
    PROC.(A/S)(ES)
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
    INTDO.(A/S)
    CONGRESSO NACIONAL 
    PROC.(A/S)(ES)
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

    LINK http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4618655

    CLIQUE EM PEÇAS ELETRONICAS E BAIXE A AÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME

    ResponderExcluir
  2. A respeito de tal assunto, vejamos o que diz o Sr Subprocurador-geral da República e providências que serão tomadas a respeito do famigerado “Estatuto” Geral das Guardas Municipais: “Ao G1, o SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, MARIO BONSAGLIA, afirmou que o texto cria “polícias municipais”, o que, no entendimento dele, é proibido pela Constituição, que prevê que a tarefa de segurança pública cabe exclusivamente aos estados e à federação. “Minha impressão é que houve extrapolamento do texto constitucional, que diz que as funções da guarda são de mera proteção de bens, serviços e prédios municipais. Na prática, ela vira polícia e aí temos uma violação. E o que é mais grave: ser uma instituição armada sem o controle externo do Ministério Público, pois a Constituição não prevê isso”, disse Bonsaglia, que preside a câmara nacional do MPF responsável pelo controle externo da atividade policial e do sistema prisional no país. “Há um risco em, ao dar às guardas um papel que extrapola suas funções, que haja interferência em políticas locais”, destaca o subprocurador-geral da República, acrescentando que o projeto de lei vai além dos limites da Constituição. “Uma polícia municipal não pode ser criada por projeto de lei, mas por proposta de emenda constitucional. Os municípios não têm este poder”, diz Bonsaglia, que aguarda a posição da Presidência para enviar ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, uma análise da inconstitucionalidade do texto.” Também a respeito do dito “Estatuto” posicionou o Sr Cmt do CNCG das PMs do Brasil, às quais integram-se mais de 600 mil homens e mulheres. Um verdadeiro exército. “O CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES-GERAIS DAS PMs também contesta a lei. “É evidente que melhorias na segurança precisam acontecer, mas nos parece mais uma medida de cunho corporativo do que uma solução para segurança pública”, afirma o presidente da entidade, coronel Márcio Martins Sant’Ana, comandante da PM de Minas Gerais. Ele acredita que a lei pode atrapalhar em vez de ajudar. “São grandes efetivos que podem não ter treinamento, qualificação e controle para isso. Daí a solução vira problema”, ressalta o comandante da PM de Minas Gerais.” Também no mesmo sentido comentou o renomado Sr JURISTA IVES GANDRA MARTINS: “Para o JURISTA IVES GANDRA MARTINS, o artigo 144 da Constituição aponta que segurança pública é responsabilidade das policiais estaduais, federais e do Corpo de Bombeiros. “Para que a guarda haja em suplementação às atividades da polícia, é necessária uma emenda constitucional”, destaca ele.”

    Portanto, é só uma questão de tempo para ser sepultado de vez este famigerado "Estatuto". Ele já nasceu morto. Isso é coisa da turma dos petralhas nas pessoas da Sra Dilma e José Eduardo. Ambos não gostam das FA e Forças auxiliares. Se pudessem decretavam a exoneração da ambas. Como não podem, ficam com essas picuinhas de querer enfraquecê-las. Os ditos "Centros" citados em campanha eleitoral pela Sra Dilma, falsa mineira, não passam de instrumentos de ingerências (intervenção branca)nos Estados. Acorda sociedade de bem, policiais bombeiros militares. Vamos todos, unidos, darmos o troco nos petralhas, nas urnas, dia 05 de outubro de 2014. Unidos venceremos!!!

    ResponderExcluir
  3. Só gostaria de dizer uma coisa, a Guarda Nacional é inconstitucional pois não há lei para sua criação, no entanto, ela existe. Por que o senhores que brigam contra as guarda municipais também não brigam contra a Guarda Nacional, ela é muito mais inconstitucional!

    ResponderExcluir
  4. Só gostaria de dizer uma coisa, a Guarda Nacional é inconstitucional pois não há lei para sua criação, no entanto, ela existe. Por que o senhores que brigam contra as guarda municipais também não brigam contra a Guarda Nacional, ela é muito mais inconstitucional!

    ResponderExcluir