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terça-feira, 27 de setembro de 2016

DECRETO Nº 7152, DE 04 DE JANEIRO DE 2016.

REGULAMENTA O USO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO PELO GUARDA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004), (Portaria 1515/2015-GAB/SR/DPF/RS) e Termo de Convênio nº 06/2012.

CONSIDERANDO os termos da Portaria DPF nº 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/DPF nº 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Novo Hamburgo, DECRETA:

TÍTULO I
DO USO DA ARMA DE FOGO

Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.

Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo, oitenta horas-aula/ano, e abrangerá conhecimentos teóricos e práticos de treinamento de tiro,ministrado pela escola de formação da instituição, previsto na Portaria 1515/2015 - GAB/SR/DPF/RS, e terá validade de quatro anos e estará condicionado a realização de teste psicológico a cada 2 anos e estágio anual de qualificação profissional a ser ministrado pela própria corporação.

TÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pelo Prefeito Municipal, ou a quem este expressamente delegar à atribuição, após atendidos todos as exigências da legislação vigente.

Art. 3º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:

I - a conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;

II - por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;

III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.

Art. 5º O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 6º O Guarda Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.

TÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 7º As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:

I - Por dia, chamado de empréstimo diário;

II - Por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comandante da Guarda Municipal.

III - O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º deste Decreto.

IV - A cada 12 meses o Guarda deverá apresentar a arma de fogo no setor para conferência e vistoria ou a qualquer tempo pelo Diretor da Guarda ou o responsável pelo material.

V - As Munições a cada 12 meses deverão ser entregues no setor para a sua conferência e substituição.

Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.

Art. 9º O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Art. 10 Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.

Art. 11 O Guarda Municipal que estiver devidamente autorizado a portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo

§ 1º As armas com identificação do brasão da Guarda Municipal será dispensado o porte do registro da arma de fogo.

§ 2º O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Municipal, desde que devidamente regularizada poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Comando da Guarda Municipal.

§ 3º A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional.

Art. 12 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.

Parágrafo único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens.

Art. 13 O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:

I - manter a organização da Reserva de Armamento;

II - registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;

III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;

IV - realizar manutenção preventiva do armamento;

V - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.

Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal constante do Anexo II deste Decreto.

TÍTULO V
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO

Art. 14 O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:

I - registrar a munição em livro próprio;

II - exercer o controle referente à entrada e saída de munição;

III - comunicar diária e imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;

IV - realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;

V - realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 16 Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art. 17 O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.

§ 1º para o porte funcional o laudo psicológico deverá, necessariamente, ser fornecido por profissional contratado pelo Município ou pelo IPASEM, não sendo aceitas avaliações de outro psicólogo, ainda que credenciado na Polícia Federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7287/2016) 

§ 2º O Guarda ao submeter-se ao teste psicológico e obtendo o resultado INAPTO terá o direito de refazer o teste após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7287/2016)

§ 3º Caso o servidor mantenha esse mesmo resultado na segunda avaliação ele poderá realizar o teste novamente somente após decorrido o prazo de seis meses, a contar da realização da segunda avaliação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7287/2016)


Art. 18 Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria da Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.

Art. 19 Caberá ao Departamento de Apoio Logístico da Guarda Municipal e demais responsáveis conforme convênio com a Polícia Federal:

I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;

II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;

III - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;

IV - solicitar ao Comando da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.

Art. 20 O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, na Portaria DPF nº 365 e 1515/2015 de 19 de junho de 2015, e termo de convênio 06/2012 firmado entre o Município de Novo Hamburgo e a Polícia Federal do RS.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2016.

LUIS LAUERMANN
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

RACHEL TOMASI DE MELO
Secretária Municipal de Administração

Download: Anexo - Decreto nº 7152/2016 - Novo Hamburgo-RS 


Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 13/08/2016

Decreto Nº 043 - Regulamenta o curso de capacitação e uso de arma de fogo

DECRETO Nº 043, DE 03 DE MAIO DE 2016.


Regulamenta o curso de capacitação e uso de arma de fogo de calibre permitido pelo Guarda Municipal de Tucano-Bahia e dá outras providências.

        O EXMO. SR. PREFEITO DE TUCANO IGOR MOREIRA NUNES, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Constituição Federal de 1988, artigo 30, Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso XI , torna público que serão realizados os exames psicológicos, teóricos  e práticos do curso de armas letais e não letais dos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal do Tucano-Ba, conforme preceitua as exigências da lei federal 13022/14 que exige adequação por força de lei da Guarda Civil Municipal em suas atribuições e competências, combinado com o §8o. do artigo 144 da Constituição Federal, lei federal 10826/03,instrução Normativa 23/05 DG/DPF, decreto 5123/04 e portaria 365/05DG/DPF.
     Sendo que esta etapa conclui a exigência da lei federal 13022/14 – Estatuto geral das Guardas Civis Municipais do Brasil, além de ser parte complementar do plano de ação e metas no convênio entre DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL-SRD/DPF/BA X PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCANO-BAHIA e rege as normas de controle interno sobre o uso do armamento por parte de seus integrantes.
      A GCMT-Guarda Civil Municipal de Tucano, criada nos termos da lei nº 303/2013, e tendo em visto o disposto no artigo 12 inciso XII do estatuto da Guarda Municipal com autonomiajurídica, sob CNPJ nº 22.889.223/0001/94, constituída sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria da Administração Municipal – SAMT, visando a sua validade e controle para o curso  que será realizado pelo Centro de Formação de Guardas civis Municipais de Tucano-Ba, com parcerias e convênios definidos nos artigos 11 e 12 da lei federal 13022/14, através da Secretaria da Administração e gestão do Município de Tucano-Ba, regendo-se pela legislação pertinente e normas estabelecidas na presente portaria;
   Regulamenta internamente com base jurídica nas normas vigentes os procedimentos para realização de Avaliação Psicológica e curso de qualificação técnica em armamento e tiro institucional previsto na Lei, normatizando as ações da Guarda Municipal de Tucano e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o município enviou a polícia federal o convênio Protocolo Nº 08255.00925/2015-15 de 29/04/2015, para porte concessão de arma de fogo a ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto n° 5.123, de 1.º de julho de 2004), bem como o que dispõe a subseção V, lei 13022/14 artigos 11,12 e 16;

CONSIDERANDO os termos da Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/ DPF n.º 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Tucano, após capacitação institucional.

CONSIDERANDO, ainda que apenas os aprovados em todas as etapas do curso de qualificação técnica em armamento e tiro poderão pleitear o direito ao porte de armas funcional/particular, respeitando os critérios adotados pela Guarda Civil Municipal de Tucano-Ba, conforme artigos nº 36 e 40 inciso III  do decreto 5123/04, lei 13022/14 artigos nº 11,12,16 e portaria 03/16 da Guarda Civil Municipal de Tucano-Ba, tendo normas de controle pertinentes com a legislação e na correta aplicação dos exames exigidos e cumprimentos das etapas do curso de qualificação em armamento e tiro a ser realizado por esta prefeitura por meios próprios;

DECRETA:
TÍTULO I
DA PERMISSÃO PARA USO DA ARMA DE FOGO

Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar capacidade psicológica e concluir com êxito a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.

Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no artigo 42 do decreto 5123/04, apenas para os servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Tucano será aplicado com base na matriz curricular Senasp/MJ, sob item 4.4.2,aplicado por instrutores guardas municipais de carreira, instrutores em seus municípios e credenciados em armamento e tiro pela DPF, em contrato direto com o município, autorizados pelas suas prefeituras  com base na lei federal 13022/14 artigos 11 e 12,que permite convênios e parcerias através da portaria 03/16,que cria comissão do armamento da Guarda Civil Municipal de Tucano-Ba já com as adequações realizadas pelo município, onde consta no caput que deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semi-automáticas.

 Os Guardas Civis Municipais convocados para efetivar participação deverão realizar apresentação dos documentos abaixo, e estes deverão ser entregues fisicamente (xerox autenticada) e também em um CD (Multimídia) onde deverão constar todos os documentos escaneados/gravados legíveis e com as autenticações dos sites de origem;

I-             Registro Geral de pessoas-RG (expedido pela secretaria de segurança pública do estado com menos de 10 anos)
II-           Cadastro de pessoas Físicas - (CPF)
III-         Título de Eleitor
IV-         Comprovante residência (em nome de terceiro trazer autorização autenticado em cartório pelo proprietário do imóvel)
V-           Comprovante de Rendimentos da Guarda Civil Municipal de Tucano (Contracheque atualizado)
VI-         Termo de Posse-Concurso Público -  CBO-5172-15/MTE- Ministério do Trabalho e Emprego onde consta a Função no Conselho Brasileiro de Ocupação (Cargo Guarda Municipal)
VII-       Certidão Criminal Eleitoral
VIII-      Certidão Criminal Estadual
IX-         Certidão Criminal Federal
X-          Certidão Criminal Militar
XI-         Declaração da Corregedoria comprovando que não responde/ou foi condenado a processo administrativo interno.
XII-       Requerimento Sinarm/DPF modelo anexo I da Policia Federal do Brasil para Porte com os dados corretos conforme documentos Anexos
XIII-     Declaração de Necessidade individual para porte de arma
XIV-     Requerimento do Comando da Guarda solicitando porte de armas ao agente-individual
XV-       02 Fotos (Fundo Azul Fardado)
XVI-     Laudo psicológico original constando resultado apto (Menos de um ano da emissão por profissional inscrito no CRP/BA E credenciado na DPF/BA, indicado pelo centro de formação da GCMT-BA)
XVII-   Laudo tiro prático original para porte de armas constado resultado apto (Menos de um ano de emissão por profissional de tiro policial credenciado a DPF/BA, indicado pelo centro de formação GCMT-BA)

XVIII-  Certificado de qualificação técnica ou capacitação profissional expedido e atestado pelo Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Tucano conforme versa o decreto 5123/04 artigos 36, lei federal 13022/14 artigos 11,12 e 16, lei federal 10867/04 e conforme portaria expedida pela Guarda Civil Municipal de Tucano-Ba Nº03/16, que cria a comissão do armamento e seus membros

     Parágrafo único: A Instituição irá confeccionar a Identidade Funcional nos moldes estabelecidos na lei e pela instituição, ao receber a certidão com numeral de porte individual do agente autorizado pela SR/DPF/BA, base lei 10826/03 artigos 6º §3º inciso IV, artigo 40 incisos III e artigo 6º da portaria 365/06 DG/DPF no parágrafo único, onde consta a competência da Guarda Civil Municipal de Tucano-Ba para emissão do documento aos guardas em geral.

TÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal conforme lei 10826/03 artigos 6º, §3º, inciso IV e artigo 16 da lei federal 13022/14.

Parágrafo único. Firmado convênio entre o Município de Tucano e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte de arma de fogo será autorizado pelo Prefeito, ou a quem este expressamente delegar a atribuição, sendo este documento pessoal e intransferível, sob as penas da lei no mau uso das atribuições.

Art. 3º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal, nos moldes e limites territoriais especificados pelo convênio SRD/DPF.

Art. 4º O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
 I – A conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;
 II – Por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;
 III – Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.
 IV- Por suspenção ou finalização do convênio SR/DPF/BA X PMT/BA
Art. 5º O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 6º O Guarda Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.

TÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 7º As armas de fogo e as munições que pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
 I – Por dia, chamado de empréstimo diário;
 II – Por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comandante da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º deste Decreto.

Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.

Art. 9º O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Art. 10 Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.

Art. 11 O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, (particular ou funcional), em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§1º O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Municipal poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pela DPF e certificado pelo Comando da Guarda Municipal.

§2º A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.


TÍTULO IV
DO CONTROLE DO ARMAMENTO

Art. 12 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens.
Art. 13 O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I – manter a organização da Reserva de Armamento;
II – registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III – exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV – realizar manutenção preventiva do armamento;
V – efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.

Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal constante do Anexo II deste Decreto.

TÍTULO V
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO

Art. 14 O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I – registrar a munição em livro próprio;
II – exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
III – comunicar diária e imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
IV – realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;
V – realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 16 Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo (particular ou institucional) fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 17 O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.
Art. 18 Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à
Corregedoria da Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.
Art. 19 A Guarda Civil Municipal de Tucano-Ba com base no decreto 5123/04  artigo nº36, através dos Órgãos de controle internos, juntamente com a comissão do armamento são os órgão responsáveis pelas solicitações e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/ 2003, e pelo Decreto n.º 5.123/ 2004, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:
I – solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
II – acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III – adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV – solicitar ao Comando da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.

Art. 20 O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, na Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/ DPF n.º 023, de 1.º de setembro de 2005 e por Portaria conjunta do Secretário Municipal da Administração e do Comandante da Guarda Municipal órgãos de controle internos e comissão do Armamento criada sob portaria 03/2016 publicada no D.O.M, através da Guarda Civil Municipal de Tucano.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Tucano, 03 de maio de 2016.

Igor Moreira Nunes
Prefeito de Tucano-Ba