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sábado, 27 de dezembro de 2014

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

*

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Lei Federal 13.060 22/12/2014. Instrumento de Menor Potencial Ofensivo.


Rio de Janeiro – RJ, 23 de dezembro de 2014.
FÁBIO ANDRÉ DO NASCIMENTO SATT
Gestor de Segurança
ADM-CRA-RJ 03.001.60-1
Instrutor e Coordenador do Curso Operações Não Letais
Policia Federal N° SIAPRO 08457.003291/2013-64

Instrutor, André ressalta a imensa importância dos agentes de segurança  em utilizar os instrumentos de menor potencial ofensivo, sem os quais não há como se falar em Uso Diferenciado da Força. 

DEVE-SE DAR GRANDE ÊNFASE NOS TREINAMENTOS!


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 






Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 
Art. 3o  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 
Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 
Art. 6o  Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 
Art. 7o  O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014
*


segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

informe whatssap conflito Pavuna..

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Missão Linha Vermelha

Vulnerabilidade.
Fonte Face :Rodrigo Figueiredo

Missão Linha Vermelha
Viatura atingida por uma pedrada.
Sem equipamentos de defesa.
Estão esperando morrer mais Guardas???
Com a palavra os responsáveis por essa OM.


Evento de graduação de jiujtsu realizado na GMRio

Evento de graduação de jiujtsu realizado na GMRio, onde pude rever grandes amigos, amigos esses que foram forjados no fogo da Batalha. "QUE NUNCA POR VENCIDO NOS CONHEÇAM".


terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Dia 18/12 em frente a Câmara Municipal!



ATO PÚBLICO DE REPÚDIO
Dia 18/12 as 15:00, pela morte do companheiro Dijalma e pra que nao sejamos os proximos. A imprensa ja foi toda conta

ctada, todas confirmaram presença, os oficios enviados, vamos buscar respeito.
Nao teremos tempo para panfletar as bases, todos devemos divulgar ao máximo. Campanha do Ato esta sendo feito somente pela internet e midia.
2015 sera o ano das lutas por reajuste salarial, mas para pensarmos em êxito nestas lutas precisaremos legitimar nossos atos lotando os movimentos.
Nao é por arma de fogo, é por condiçoes de trabalho, escala e estrutura de segurança.
SE VC ESTIVER DE FOLGA, VENHA HOMENAGIAR O AMIGO DJALMA E MOSTRAR CORAGEM EM BUSCAR DIGNIDADE.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Guarda que atirou em ambulantes é exonerado


 Atualizado em sexta-feira, 10 de outubro de 2014 - 13h22


Decisão foi publicada no Diário Oficial nesta sexta-feira. Caso aconteceu em setembro
Foto tirada por um dos ambulantes / ReproduçãoFoto tirada por um dos ambulantesReprodução
O Guarda Municipal Fernando Perpétua da Cunha foi exonerado de seu cargo em decisão publicada pelo Diário Oficial nesta sexta-feira. Ele era acusado de utilizar arma de fogo durante uma confusão com camelôs no dia 19 de setembro, na Rua Uruguaiana, principal centro popular de comércio do Rio.

O guarda então foi preso em flagrante e encaminhado para o presídio de Bangu por tentativa de homicídio ao efetuar os disparos contra dois ambulantes no trecho próximo ao camelódromo.
A decisão foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira
Na ocasião um dos guardas municipais tentou intervir em uma briga de casal no local, quando começou a confusão. Os camelôs feridos foram encaminhados ao hospital, mas receberam alta no mesmo dia. Em uma foto tirada por um dos ambulantes, foi possível ver o guarda portando a arma de fogo.

De acordo com a Polícia Civil, a arma era registrada, mas Fernando não possuía autorização para uso dela.

Segundo a lei, os guardas municipais não podem exercer sua profissão portando armas.

ESTOU NA REDE TV - FORCOLEM guarda municipal morre a pedrada na prefeitura

ESTOU NA REDE TV - FORCOLEM
Estou nesse momento na rede tv e vou entrar ao ar daqui a pouco, vamos acompanhar.
Peço a todos que fiquem mobilizados, vem um Ato publico grande de repúdio ai!

Guarda municipal morre depois de ser agredido a pedradas dentro da Prefeitura


A Frente Manifestante, junto com a categoria e o SISEP-Rio, vem tentando promover ações para garantir o mínimo de segurança para os guardas municipais em exercício de suas funções, hoje um companheiro de trabalho veio a falecer, porem até esse momento, não houve qualquer pronunciamento do senhor prefeito e os "nossos comandantes" não anunciaram o famoso paradão que tem sito frequente nas vésperas de nossas manifestações.



Dessa forma, não podemos ficar na inércia, devemos mostrar a sociedade e as autoridades o fato ocorrido para que providências sejam tomadas, lembrando que o Judiciário permitiu que isso acontecesse quando negou a liminar que tirava o efetivo da GM-Rio das ruas por falta de segurança, então, vamos mostrar o resultado com uma manifestação nas ruas do Rio de Janeiro com dia e horário ainda a ser definido.
Neste momento difícil queremos expressar nosso profundo pesar e manifestar nosso apoio á família e que Deus os conforte. 
Informamos que o enterro será amanhã às 13:00 no cemitério de Campo Grande e que será velado na capela N.S. do Bonfim.




Ai o resultado, vários colegas machucado e até um sub. Cadê as armas não letais sem contar a vtr queimada e armas na cara doas amigos. Sorte que mandaram os colegas saírem.

O guarda municipal Djalma Rodrigues de Almeida, de 50 anos, morreu no último domingo após uma semana em coma. Lotado na 10ª Inspetoria da Guarda...
EXTRA.GLOBO.COM|POR JORNAL EXTRA - EXTRA ONLINE