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domingo, 10 de julho de 2011

Piso salarial do Guarda Municipal ou Polícia Municipal

FÁBIO ANDRÉ DO NASCIMENTO
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE CRISE
PISO SALARIAL DA GUARDA MUNICIPAL RIO DE JANEIRO- POLÍCIA MUNICIPAL PEC534

Nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi elaborada com o objetivo de criar um Estado Democrático de Direito, com base na dignidade da pessoa humana, cidadania e voltada para os valores sociais e da livre iniciativa, visando construir, uma sociedade livre, justa e solidária, dentro do território nacional, erradicando a pobreza, marginalização, consequentemente diminuindo as desigualdades sociais.

Neste sentido dispõe no artigo 7º, inciso IV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social o salário mínimo fixado em lei para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (grifos nossos) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suas vinculações para qualquer fim.

RIO - A Secretaria Especial da Ordem Pública (Seop) divulgou no Diário Oficial do Município desta quinta-feira o edital do concurso para o preenchimento de 2 mil vagas na Guarda Municipal. O salário base é de R$ 630,76 para carga horária de 44 horas semanais, acrescido de gratificações e adicionais de incidentes.

Leia mais sobre esse assunto em

Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o piso salarial (7º, V, CRFB/88), que é diferente do salário mínimo, porque este é, nacional unificado, enquanto o piso salarial deve levar em consideração a complexidade de cada profissão, atividade ou ofício para instituir valores salariais distintos para cada um. Como um Guarda Municipal o qual tem que perfazer diversos requisitos deva receber 630,76. Não podemos aceitar esta condição. Temos que receber um salário base decente, para que possamos com mais tranqüilidade cumprir todas as nossas atribuições, e não ficarmos dependentes de BENEFÍCIOS igual o BOLSA FORMAÇÃO. QUEREMOS DIGNIDADE E SEGURANÇA!

São atribuições da Guarda Municipal norteadas pelos princípios legais conforme diretrizes Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança


1 – Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;

3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;

4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no “caput” do art. 5° da CF;

5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;


6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;

7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;

8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;

9- Prevenir as infrações penais;

10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

11- Praticar segurança em eventos;

12- Praticar segurança de autoridades municipais;

13- Prestar pronto-socorrismo;

14- Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;


15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;

16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais;

17- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.

19- Proteger funcionários públicos no exercício de sua função

20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal;

21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;

22- Prestar assistências diversas;


23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais;

24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;

26- Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;


Logo, o piso salarial previsto no artigo 7º,V, da Magna Carta não é estadual ou regional e sim profissional.
Por fim, conclui-se que a norma mais favorável, mesmo que infraconstitucional, deve ser aplicada aos empregados.


Para reflexão, Grande Jurista Rui Barbosa, em sua obra Oração aos Moços: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualem. Nesta igualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.”

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