Colaborando para uma ação técnica e profissional.
Princípio da Legalidade
Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
Secretaria Especial de Ordem Pública (SEOP)
A Guarda Municipal apoia a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) que está
subordinada à SEOP, fiscalizando o comércio ambulante irregular que ocupa indevidamente
logradouros públicos municipais. Após o Decreto "N" N.º 17.931 (de 24/09/99), da Portaria
Conjunta GM/CLF N.º 001 (de 10/12/99) e da Portaria Conjunta GM/CLF n.º 002 (de 112/06/00)
29/09/206, que ampliou o poder da Guarda Municipal no tocante à responsabilidade pela
desobstrução dos bens públicos municipais, o GM pode reter mercadorias de ambulantes
irregulares sem a presença do fiscal.
8 - TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS (TRM)
É o documento criado e regulado pela Guarda Municipal do Estado do Rio de Janeiro para que nele
sejam registrados, pelo GM, durante a sua jornada de trabalho, os dados referentes às mercadorias
que são retidas por estarem em desacordo com as posturas municipais.
Após a entrada em vigor do Decreto "N" N.º 17.931 (de 24/09/99), houve ampliação do poder da
Guarda Municipal quanto à responsabilidade pela desobstrução dos bens públicos municipais, de
forma a impedir a má utilização dos mesmos. Para proceder ao desimpedimento, a GM-Rio pode
recolher quaisquer mercadorias e equipamentos de comércio ambulante irregular do município do
Rio de Janeiro, além de efetuar outras providências cautelares que se façam necessárias, em caráter
pontual e emergencial, independente da presença de autoridade fiscal da CLF no local.
8.1 - Normas relativas ao Termo de retenção de mercadorias da GM-RIO.
− Portaria Conjunta GM/CLF N.º 001 (de 29/09/2006) definiu a forma correta de o GM desobstruir
os bens públicos municipais.
− Decreto "N" N.º 17.931 (Publicado no Boletim Interno n.º 184 da GM-Rio, em 28/09/99, fl.10).
− Nota de Instrução nº 002 / 2007 da Diretoria de Operações – Regula o preenchimento e padroniza
os procedimentos para lavratura do TRM. – BOL. GM-Rio nº 091 de 29 de maio de 2008.
8.2 - Decreto "N" N.º 17.931 (Publicado no Boletim Interno n.º 184 da GM-RIO, em
28/09/99, fl.10)
Art. 1º - Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de
forma a impedir a má utilização dos mesmos. Art. 2º - Para proceder ao desimpedimento a que se
refere o Art. 1º, a Guarda Municipal poderá recolher mercadorias que estejam ocupando
indevidamente os bens públicos municipais.
Art. 3º - No momento da retenção de mercadorias, o guarda municipal deverá preencher um termo,
a ser definido em resolução do Superintendente da Guarda Municipal.
Art. 4º - As mercadorias recolhidas deverão ser encaminhadas imediatamente ao órgão competente
da Prefeitura para efetuar os autos de apreensão e infração.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.8.3 - Portaria Conjunta GM/CLF N.º 001 (Retenção de Mercadorias)
Art. 1º - Fica atribuído aos guardas municipais, nos termos do disposto no Decreto "N" n.º 17.931,
de 24 de setembro de 1999, o poder de recolher quaisquer mercadorias e equipamentos de comércio
ambulante que obstruam áreas públicas do Município do Rio de Janeiro, além de efetuar outras
providências cautelares que se façam necessárias, em caráter pontual e emergencial,
independentemente da presença de autoridade fiscal da Coordenadoria de Licenciamento e
Fiscalização (CLF) no local da infração.
Art. 2º - O recolhimento de mercadorias e equipamento pelo GM será efetivado mediante a emissão
de Termo de Retenção de Mercadorias (TRM).
Parágrafo Único: O recolhimento será efetuado com observância das formalidades definidas nesta
portaria, utilizando-se recipientes padronizados para a guarda dos objetos, lacres apropriados para
manter invioláveis os objetos guardados e outros equipamentos necessários.
Art. 3º - O TRM será expedido em 4 (quatro) vias, destinadas conforme a seguir:
I- 1ª (primeira) via: GM-RIO;
II- 2ª (segunda) via: Infrator;
III- 3ª (terceira) via: Fiscalização;
IV- 4ª (quarta) via: Agente da Guarda Municipal.
Parágrafo Único: A 3ª (terceira) via será entregue à autoridade fiscal da CLF de
plantão no Centro de Recolhimento de Mercadorias da Guarda Municipal.
Art. 4º - Ao constatar o delito administrativo, o GM executará as seguintes providências:
I - Inibirá a prática infracional, impedindo o comércio ilegal e desobstruindo os logradouros e vias
públicas por meio de recolhimento das mercadorias e equipamentos, os quais serão, sempre que
possível, guardados e lacrados em material pertinente;
II - Registrará o ato de recolhimento no TRM, preenchendo os campos convenientemente;
III - Entregará ao infrator a 2ª (segunda) via do TRM;
Art. 7º - Se, por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de recolhimento não
permitirem a emissão imediata do TRM, será entregue, sempre que possível, um comprovante do
número do lacre ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.
Parágrafo Único: Caracterizada a hipótese prevista no caput, o TRM será preenchido tão logo haja
condições ou local propício para tal, devendo a 3ª (terceira) via ser encaminhada à autoridade fiscal
da CLF, que a anexará à 2ª (segunda) via do auto de apreensão para fins de entrega posterior de
ambas ao portador do comprovante do número do lacre.
Art. 8º - As mercadorias perecíveis recolhidas pelo GM serão entregues pela própria Guarda
Municipal a estabelecimentos escolares, hospitais públicos e instituições de caridade habilitadas
para tal finalidade, por ato prévio do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização ou da Secretaria
Municipal de Fazenda, observada a delegação de competência ao Secretário Municipal de Governo,
conforme o Decreto "N" n.º 15.471, de 17 de janeiro de 1997.
Parágrafo Único: No ato de entrega, o GM preencherá os campos convenientes do TRM e solicitará
o registro do recibo pela instituição receptora das mercadorias.
Art. 9º - As mercadorias deterioradas ou impróprias para venda ou consumo recolhidas pelo GM
serão inutilizadas, registrando-se a providência.
Art. 10 - A CLF manterá plantão fiscal no horário de 9 (nove) às 18h (dezoito horas), 27 2em dias
úteis, no Centro de Recolhimento de Mercadorias da Guarda Municipal, para fins de lavratura de
autos de apreensão de mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal durante o
expediente, bem como do material que tenha sido recolhido após o término do plantão fiscal
anterior.
Art. 11 - O auto de apreensão será expedido em 4 (quatro) vias, destinadas a:
I - 1ª (primeira) via: infrator;
II - 2ª (segunda) via: arquivo da IRLF ou de outro órgão competente da CLF;
III - 3ª (terceira) via: depósito da CLF;
IV - 4ª (quarta) via: Guarda Municipal, nos termos do inciso II do art. 12.
§ 1º - A 3ª (terceira) via do TRM, recebida da Guarda Municipal conforme o inciso III do
Art. 3º, será anexada respectivamente à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) via do auto de apreensão.
§ 2º - A 4ª (quarta) via do auto de apreensão será inutilizada nos casos em que a autoridade fiscal da
CLF apreender mercadorias e equipamentos sem a intervenção da Guarda Municipal.
Art. 12 - Ao receber o recipiente de mercadorias e equipamentos recolhidos pela
Guarda Municipal, a autoridade fiscal da CLF efetuará as seguintes providências:
I - Verificará a condição do recipiente e, caso não haja evidência de rompimento do lacre ou outra
irregularidade, lavrará o auto de apreensão sem verificar o material apreendido, transcrevendo no
documento, para fins de controle, o número de referência do lacre;
II - Entregará a 4ª (quarta) via do auto de apreensão à Guarda Municipal;
III - Enviará o material apreendido ao depósito de mercadorias da CLF.
Art. 13 - Nos casos em que for constatado rompimento de lacre ou outra irregularidade no
recipiente entregue pela Guarda Municipal, a autoridade fiscal da CLF deverá relacionar as
mercadorias e equipamentos no auto de apreensão, registrando no campo específico do documento
as observações que considere pertinente.
§ 1º - O prazo para apresentação de recurso é de 3 (três) dias, contado a partir da data
de lavratura do auto de apreensão.
§ 2º - Deferido o recurso, as mercadorias e equipamentos serão devolvidos somente após a
comprovação do pagamento das despesas de armazenagem, quando estas forem devidas, nos termos
do § 2º do Art. 52 da Lei n.º 1.876/92.
Art. 16 - A atuação autônoma da Guarda Municipal para garantir a desocupação dos logradouros
públicos, nos termos preconizados no Art. 1º, não afastará a aplicação pela CLF das multas
previstas no Art. 47 da Lei n.º 1.876/92, na hipótese de perfeita caracterização da infração e
identificação do infrator.
Art. 17 - Aplicam-se, no que couber à atuação das autoridades fiscais da CLF, as normas referentes
a comércio ambulante previstas na Lei n.º 1.876/92 e em outros textos legais.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Princípio da Legalidade:http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-legalidade.html
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