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quarta-feira, 6 de julho de 2011

PORTE DE ARMA PARTICULAR PARA O GUARDA MUNICIPAL OU GUARDA CIVIL. COLABORAÇÃO INSPETOR TELES GCM/SJM-RIOAPOIO GM/RIO ANDRÉ

         O porte de arma particular (individual) é autorizado (deve ser deferido pela Polícia Federal após requerimento) para Guardas Municipais que integram qualquer Região Metropolitana de Qualquer Estado (ente federativo) do Brasil, porque são Agentes de Segurança Pública Preventiva dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas dos Estados do Brasil.
         Logo esses profissionais que integram às Guardas municipais de tais localizações preenchem e corresponde à previsão jurídica exigida para a autorização do porte de arma individual aos integrantes das Guardas Municipais que integrem as Regiões Metropolitanas, conforme determinam os preceitos do Art.6º, §7º da Lei 10.826/2003, combinado com o Art.4º, Inciso II da PORTARIA Nº 365 de 15 DE AGOSTO DE 2006 do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, in verbis: 
         Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento 
         Art.6º - ...omissis... 
         §7º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” 
         PORTARIA Nº 365 de 15 DE AGOSTO DE 2006 do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 
      “Art. 4º Poderão portar a arma de fogo de uso individual, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências;
         I - ...omissis... 
         II - Os integrantes das Guardas Municipais, dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.” 
         “Grifo nosso” 
         Por essas circunstâncias jurídicas, e esses fundados motivos, necessitam os requerentes, Guardas (Civis) Municipais, do deferimento do requerimento para o porte de arma de particular, para possam moderadamente, repelir injusta agressão caso seja necessário, proporcional e conveniente se utilizarem de meios necessários ao exercício de proteção à sua vida e integridade física, conforme preceitua o Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2848/1940 - CP, in verbis: 
         Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
         Necessitam os requerentes dos portes de armas para que possam dentro de suas possibilidades promoverem e cumprirem legitimamente a inviolabilidade do DIREITO À VIDA, que são DIREITOS SEUS ou DE OUTREM, conforme preceituam o Caput e o Inciso III do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988in verbis 
         C.R.F.B.
         Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes: 
         I - ...omissis...
         II - ...omissis...
         III – Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano e degradante.”  TEXTO ENCAMINHADO POR TELES GCM/SJM- REPLICADO POR ADMINISTRADOR DO BLOG.

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