D E C R E T A :
Art. 1° O art. 9° e seu § 1° e o art. 11 do Decreto n° 14.503, de 29 de dezembro de
1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9° Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar previamente a prestação
de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento, obedecido o limite
máximo de 20 {vinte) horas mensais, mediante exposição de motivos
encaminhadas pelos Secretários Municipais, pelo Secretário-Chefe do Gabinete
do Prefeito, pelo Procurador-Geral, pelo Controlador-Geral, pelos dirigentes dos
Órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, justificando a
solicitação em cada caso.
"§ 1° O limite estabelecido no "caput", somente poderá ser ultrapassado com
situações emergenciais, justificadas pelas autoridades mencionadas neste
artigo, e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo
"Art.11. A prestação do serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância o disposto neste Decreto, e, ainda, a percepção,
pelo funcionário, de gratificacão de serviço extraordinário sem que o tenha
efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e a autoridade que justificou a concessão, mencionada
no "caput", do art. 9°, às sanções civis, penais e administrativas."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário
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