LEI Nº 4.587 DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
Veda a terceirização dos serviços de vigilância nos próprios municipais.
Art. 1º É vedada ao Poder Executivo a terceirização de Serviços de Vigilância, para atuação nos próprios municipais.
Art. 2º A proteção de bens, serviços e instalações, de propriedade e utilização do Município, só poderá ser exercida pela Guarda Municipal.
Art. 3º Os atuais contratos de terceirização de vigilância, nos próprios municipais, serão extintos ao término dos prazos em vigor e não serão prorrogados sob nenhuma hipótese.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO da SEOP
EXPEDIENTE DE 29/11/2011
PROCESSO Nº 25/001.865/2011 – NAD Nº 216/2011
1.OBJETO: Serviços de vigilância armada e segurança patrimonial.
2.PARTES: Dinâmica Segurança Patrimonial Ltda e SEOP/Coordenação de Controle Urbano.
3.FUNDAMENTO: Artigo 1,Inciso Caput, da Lei 10.520 de 17/07/02.
4.RAZÃO: Pregão.
5.VALOR: R$ 281.632,32 (Duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
6.AUTORIZAÇÃO: Marcelo Maywald
Fonte: Orkut MTU, http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=40872125&tid=5680801990912196187
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