Nesses quase dez anos já tive a oportunidade de ouvir varias definições do que vem a ser uma guarda municipal, mais confesso que a maioria delas medíocres e sem conteúdo.
No entanto, devemos compreender que, muito embora se trate de uma instituição antiga, seja natural que a maioria das pessoas consideradas leigas desconheça e sintam dificuldade em defini-la, mesmo que da maneira mais simplificada possível.
Mais afinal de contas, o que é uma guarda municipal?
Segundo *Dr. Osmar Ventris, a definição doutrinaria coloca a guarda municipal como instituição pública municipal, uniformizada, hierarquizada, desmilitarizada, armada ou não, de criação constitucionalmente facultativa por iniciativa exclusiva do executivo municipal, mediante lei para atuar na prestação de serviço público no âmbito da segurança pública municipal e no contexto da preservação da ordem pública.
Desenvolve ações vinculadas à proteção dos bens, serviços e instalações públicas, na segurança do cidadão, mediante ação de presença preventiva de delitos ou comportamentos anti-sociais, na fiscalização de normas e leis municipais e repressão a atitudes que interferem na administração pública municipal ou coloca em risco o bem estar da comunidade local.
Também desenvolve ações de fiscalização e orientação nas atribuições de competência constitucional do poder público municipal, tal como o transito, meio ambiente, defesa civil, etc.
Também desenvolve ações de fiscalização e orientação nas atribuições de competência constitucional do poder público municipal, tal como o transito, meio ambiente, defesa civil, etc.
No entanto, e importante frisar que, muito embora uma minoria de administradores e seus assistentes,desconheçam o que é,não a utilizem,ou sub-utilizam de forma que produza bons resultados,nas suas mentes concluam que todo um efetivo de servidores,que contam com muito pouco ou quase nenhuma estrutura de trabalho,pois estes mesmos gestores não disbonibilizam isso, seja de pouca importância, a instituição Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal,no Artigo 144,mesmo em que estão enquadradas todas as Policias, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.
*Dr. Osmar Ventris é Advogado Criminalista e Administrativista formado pela USP – largo São Francisco. Pesquisador, Paletrista e consultor na área de Segurança Pública Municipal, com ênfase em gestão e treinamento de Guardas Municipais(autor do livro GUARDA MUNICIPAL Poder de Polícia & Competências, 2º Edição 2010).
Postado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO
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