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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

COMÉRCIO AMBULANTE

COLABORAÇÃO BLOG: Polícia Municipal 24 horas

Tirando suas dúvidas sobre


ADM-CRA-RJ N°03-00160-1, Fábio André do Nascimento, Gestor de Segurança

Instrutor de Técnicas Operacionais, Controle Urbano e Posturas Municipais.

                                                                                       Rio de Janeiro dia 01 de setembro de 2011.



COMÉRCIO AMBULANTE


DAS PROIBIÇÕES
AO COMÉRCIO AMBULANTE.

LEI Nº 1.876 - DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUEM É COMERCIANTE AMBULANTE?

(…)

Art. 1° - Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.
Parágrafo único - Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.
Art. 2° - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada. metros de cumprimento, um metro e oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;
VIII - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo,
(...)

Art. 28 - Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:
I - bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;
II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;
III - inflamável, corrosivo e explosivo;
IV - pássaro e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades
sob qualquer forma; V - alimento preparado no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim milho verde, churros,
sanduíches em geral, cachorro-quente e produto pré-fabricados para cocção em veículos
apropriados;
VI - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;
VII - relógio, óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico;
VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juizo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente. Parágrafo único - Fica proibida a venda de título patrimonial de clubes, ou quaisquer entidades particulares, e de rifas.
Art. 29 - Fica proibida à atividade do comércio ambulante:
I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo, exceto no caso de "trailers'' na forma mencionada nesta Lei; (...)

CRIMES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E CONEXOS,

DECRETO Nº 13.238, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.

Art. 1º Os fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda que constatarem, no exercício de suas funções, a prática, em flagrante delito, dos crimes de contrabando ou descaminho, sonegação fiscal, receptação e crimes contra a ordem tributária, por parte de comerciantes ambulantes autorizados ou não pelo poder público municipal, poderão dar voz de prisão ao(s) infrator(es).
Parágrafo único. Independentemente da imputação criminal em quaisquer dos delitos mencionados no caput, os vendedores ambulantes não autorizados pelo poder público estarão sujeitos à prisão em flagrante por infringência ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercício ilegal de atividade econômica).

Art. 2º O infrator será imediatamente conduzido, na forma do artigo 301 combinado com o artigo 304 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/41), pela autoridade administrativa que determinar a prisão “e pelos guardas municipais que participarem da ação fiscal,” à delegacia policial da respectiva circunscrição para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Parágrafo único. Os agentes do poder público que conduzirem os infratores à delegacia policial far-se-ão acompanhar de pelo menos duas testemunhas que presenciarem os fatos ocorridos, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/41).

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 03/10/41).TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL
(...)
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Fonte:http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cpp_L3689.pdf Capturado dia 01 de outubro de 2011.

Art. 3º Ao realizarem as diligências de verificação da regularidade de situação das mercadorias expostas à venda pelos mercadores ambulantes, os servidores fiscais estarão, sempre que operacionalmente possível, acompanhados de integrantes da “Guarda Municipal e de policiais civis ou militares.”

Art. 4º Aquele que for flagrado, no momento da ação fiscal de repressão ao comércio ambulante irregular, adquirindo junto ao referido tipo de comércio, mercadorias que sejam produtos dos crimes mencionados no artigo 1º deste Decreto ou de qualquer outro meio criminoso, deverão ser detidos e conduzidos, pelos agentes do poder público, à delegacia de polícia da respectiva circunscrição, a fim de que seja autuado em flagrante, por crime de receptação (artigo 180 do Código Penal).

Art. 5º Os vendedores ambulantes que não apresentarem, na ocasião da ação fiscal, a nota fiscal de aquisição da mercadoria exposta à venda ou qualquer outro documento comprobatório de sua procedência ficarão sujeitos à adoção das providências preconizadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 691/84 e 1876/92, que compreendem, além das multas pecuniárias, a apreensão de mercadorias ou todo equipamento, bem como o pagamento da respectiva armazenagem.

Art. 6º A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda após a lavratura do indispensável auto de apreensão.

Art. 7º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, no exercício de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização das normas deste Decreto sujeitará o infrator às multas previstas no art. 11 do Regulamento nº 19, da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 7764, de 21 de junho de 1988, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal.

Art. 8º Os órgãos de fiscalização da Prefeitura deverão priorizar a implementação das providências preconizadas neste decreto, nos locais expressamente proibidos para o exercício do comércio ambulante.
(…)


SOBRE A APREENSÃO DE PRODUTOS PIRATEADOS
Lei 10.695 de 01/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao 
art184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
 "Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 


§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
(...)
Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. 


SOBRE A RETENÇÃO DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS PELO GUARDA MUNICIPAL.
De acordo com o Decreto 17.931 de 24 de Setembro de 1999 e Portaria Conjunta GM/CLF N.º 001 (de 29/09/2006) definiu a forma correta de o GM desobstruir os bens públicos municipais. (Publicado no Boletim Interno n.º 184 da GM-Rio, em 28/09/99, fl.10). Nota de Instrução nº 002 / 2007 da Diretoria de Operações Regula o preenchimento e padroniza os procedimentos para lavratura do TRM. – BOL. GM-Rio nº 091 de 29 de maio de 2008.
Art. 1º - Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de forma a impedir a má utilização dos mesmos. Art. 2º - Para proceder ao desimpedimento a que se refere o Art. 1º, a Guarda Municipal poderá recolher quais quer mercadorias e equipamentos que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Art. 3º - No momento da retenção de mercadorias, o guarda municipal deverá preencher um termo, a ser definido em resolução do Superintendente da Guarda Municipal. Art. 4º - As mercadorias recolhidas deverão ser encaminhadas imediatamente ao órgão competente da Prefeitura para efetuar os autos de apreensão e infração. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE

CAPÍTULO VI DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Exercício ilegal de profissão ou atividade
  • Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

DA PRISÃO EM FLAGRANTE
  • Art. 301- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Alterado pela L-011.113-2005)


§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste .
  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Alterado pela L-012.403-2011)

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública
§ 2º No mesmo prazo (24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
  • Art. 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
  • Art. 308 - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
  • Art. 309 - Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. (...)

Referências:

Site da AFAE,
http://www.afaerj.org.br/regulamentos/dec13238.htm Capturado dia 24 de setembro de 2011.

Site Diário Jurídico

Site: JurisDoctor,

http://www.jurisdoctor.adv.br/legis/leicontp.htm Capturado dia 24 de setembro de 2011.

Site: Prefeitura do Rio,

http://www0.rio.rj.gov.br/clf/legislacao/lei_1876_92.pdf Capturado dia 24 de setembro de 2011.


Site: Lei Anti Pirataria

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