O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 01/005.027/99,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso VII, alíneas “a” e “c”, da Lei Orgânica do Município, no que diz respeito às atribuições dos guardas municipais;
CONSIDERANDO a ocupação ilegal dos bens públicos municipais, o que impede o livre trânsito de pedestres,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de forma a impedir a má utilização dos mesmos.
Art. 2º Para proceder ao desimpedimento a que se refere o artigo 1º, a Guarda Municipal poderá recolher mercadorias que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais.
Art. 3º No momento da retenção de mercadorias, a Guarda Municipal deverá preencher um termo, a ser definido em resolução do Superintendente da Guarda Municipal.
Art. 4º As mercadorias recolhidas deverão ser encaminhadas imediatamente ao órgão competente da Prefeitura para efetuar os autos de apreensão e infração.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1999 - 435º ano da fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 27/9/1999
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