Seguidores

quarta-feira, 13 de abril de 2011

segunda-feira, 11 de abril de 2011 Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.

Gratificações da GCM são sancionadas
DOC 9/4/2011 p. 1


LEI Nº 15.366, DE 8 DE ABRIL DE 2011

(Projeto de Lei nº 336/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março
de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, a ser concedido anualmente aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, na dimensão institucional e individual, e do alcance de metas, previstos no art. 2º desta lei.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana fixará em Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, as metas e respectivos indicadores de desempenho das unidades da Secretaria, considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.

§ 1º. O resultado do desempenho institucional das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana será aferido bimestralmente e concluído até o dia 31 do mês de outubro de cada ano.

§ 2º. O resultado do cumprimento das metas do último bimestre será considerado para a premiação do exercício subsequente.

Art. 3º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será fixado anualmente, mediante decreto específico, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. O valor máximo do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido no mês de dezembro do ano de competência.
§ 3º. A critério do Poder Executivo, poderá ser concedida a antecipação de parte do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana no ano de competência, na forma que dispusero regulamento.
§ 4º. A partir da data da publicação desta lei, o valor previsto no § 1º deste artigo será atualizado de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 5º. No ano da competência em que houver antecipação, do valor do Prêmio concedido no mês de dezembro será deduzido aquele auferido a título de antecipação.

Art. 4º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, calculado e pago individualmente, será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
 I - avaliação de desempenho individual, instituída pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004: 30% (trinta por cento);
II - avaliação do Acordo de Metas: 70% (setenta por cento).

§ 1º. Serão computados como Redutores do Valor do Prêmio os seguintes fatores:
I - assiduidade: até 30% (trinta por cento);
II - aplicação de penalidade: até 50% (cinquenta por cento), exceto quando se tratar das penalidades referidas no inciso II do art. 8º desta lei, que ensejam o não pagamento do Prêmio em sua totalidade;
III - exercício de atividades não operacionais: até 20% (vinte por cento).

§ 2º. O índice de assiduidade será aferido mensalmente, de acordo com o efetivo comparecimento ao serviço, sendo considerados como de efetivo comparecimento os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção e licença-paternidade;
III - viagens de interesse do Município.

§ 3º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.
§ 4º. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, suspensões disciplinares, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 5º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para aqueles que ingressarem na função ou cargo durante o ano de competência serão proporcionais ao tempo de efetivo exercício na função ou cargo, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 6º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, bem como de falecimento em atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

Art. 7º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 8º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana não será devido aos:
I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no art. 6º desta lei;
II - servidores que sofrerem as penas previstas no art. 20, incisos V, VI e VII da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e no art. 184, incisos III, IV e V da Lei nº 8.989, de 1979;
III - servidores afastados e licenciados a qualquer título durante o ano de competência que não atenderem ao disposto no art. 5º desta lei.

Art. 9º. São inacumuláveis com o prêmio instituído por esta lei:
I - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
II - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária vinculadas a produtividade ou desempenho.

Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.

 DOC 9/4/2011 p. 1
LEI Nº 15.367, DE 8 DE ABRIL DE 2011
(Projeto de Lei nº 337/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.

Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.

Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).

§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).

Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no art. 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei específica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos, ressalvados os casos de:

I - licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação;
II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
III - a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
IV - a licença-adoção referida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.

Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.

Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.

Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu art. 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.

Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:

I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no art. 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º que retroagirá a janeiro de 2011 quanto a seus efeitos pecuniários.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.

A pioneira em segurança pública no Brasil com apoio de alguns Prefeitos estão se mobilizando para poder atender melhor os munícipes com o seu efetivo de 100 mil Guardas Municipais.
Quero parabenizar as ações implementadas pela Prefeito da capital São Paulo que  valorizam o trabalho bem executado por sua Guarda Civl Metropolitana. 
Postado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO

Nenhum comentário:

Postar um comentário