Seguidores

sábado, 16 de abril de 2011

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública (artigo 129, inciso III, da CF) em desfavor do Município de Aracaju/SE, com pedido liminar, inaudita altera pars, objetivando a condenação do acionado na obrigação de exonerar todos os atuais ocupantes de cargo em comissão no âmbito da Guarda Municipal de Aracaju, cuja situação afronta o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como na obrigação de não contratar diretamente, ou através de empresa intermediadora de mão-de-obra, sob qualquer modalidade, profissionais para prestarem serviços relacionados à atividade da Guarda Municipal de Aracaju. r
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) r
(...) r
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) r
Evidente, portanto, que a contratação dos trabalhadores fora eivada de vício, posto que, apesar de haver previsão legal autorizando as contratações de pessoal para o exercício de cargos em comissão, as funções desempenhadas pelos mesmos são vocacionadas para cargos de provimento efetivo. r
As contratações dos guardas municipais revelam-se, assim, autêntica relação de emprego nos moldes celetistas, restando, sem dúvidas, a competência a Justiça do Trabalho para análise da questão. r
Ademais, a Constituição Federal determinou competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: r
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) r
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) r
Parquet Laboral, desde o advento da Constituição Federal, é uma instituição permanente, autônoma, independente, incumbindo-lhe, precipuamente, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127). r
O artigo 129, inciso II, da Carta Maior, c/c os artigos 83, inciso III, 84, inciso V, e 6º, inciso VII, alienas "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, conferem legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública, objetivando a proteção dos direitos constitucionais, do patrimônio público e social e dos direitos ou interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, desde que a proteção decorra das relações de trabalho. r
O artigo 6º, inciso VII, alienas "a" e "d", da norma já citada, encerra de vez a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, que integra o Ministério Público da União (artigo 128, inciso I, aliena "b", da CF) para a proteção dos direitos constitucionais e defesa de quaisquer interesses indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos decorrentes da relação de trabalho. r
Ressalta-se que o fato de o artigo 129, inciso III, da CF, não fazer alusão ao interesse individual, por si só, não autoriza a ilação de que tal tipo de interesse estaria excluído da esfera de atuação do Ministério Público. r
No caso em tela, busca-se a proteção dos agentes de segurança que foram irregularmente contratados, dos que foram admitidos através de concurso público e que estão aguardando a nomeação e, também, daquelas pessoas da coletividade, não identificáveis e cuja determinação se faz impossível, e que poderiam ser aprovadas em concurso público para a assunção do cargo. r
Celso Antônio Bandeira de Melo (Apontamentos sobre os Agentes Públicos. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1975. pág 17) conceitua o cargo como sendo a "denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente". r

Os cargos comissionados são destinados aos que desempenham funções de chefia, direção e assessoramento, não sendo, pois,ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. r
O artigo 37, inciso II, da Carta Maior, portanto, condicionou a investiduraapós a aprovação em concurso público somente nas hipóteses de exercício de emprego ou cargo público. 


Replicado por administrador do Blog instrutor GM/RIO André

Nenhum comentário:

Postar um comentário