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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Replicado: Blog Polícia Municipal- Objetivo: Informar o GM-RIO


Dispõe sobre a criação do Boletim Disciplinar Reservado da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio), e dá outras providências.
O INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 100/2009 prescreve em seu Capítulo IV, artigos 18 usque 30, um conjunto de normas de caráter administrativo disciplinar estabelecendo, inclusive, o poder de aplicar as reprimendas, por ela previstas, pelas autoridades constantes em seu termos;
Considerando que o ato de punir um servidor traduz-se em ato administrativo gerador de efeitos jurídicos;
Considerando que a efetividade do ato administrativo dá-se com a sua publicação;
Considerando que a publicidade na administração pública hodiernamente é princípio/regra de índole constitucional com sede no caput do Artigo 37, da vigorante carta política da nação;
Considerando que a publicação, além de ser elemento fundamental de transparência dos atos jurídicos públicos, também, ajuda na operação de controle dos mesmos; e
Considerando, por fim, que a edição de atos punitivos carecem de meios próprios que oportunizem tal publicação, de tal sorte que, sem prejuízo do princípio da transparência, esses atos permaneçam ao abrigo daqueles que não possuem interesse jurídico ou legítimo, tampouco responsabilidade funcional para que deles tomem conhecimento.
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica criado o Boletim Disciplinar Reservado (BDR) no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio).
Artigo 2º. O BDR se prestará às publicações acerca das punições disciplinares aplicadas aos guardas municipais do efetivo da GM-Rio.
Artigo 3º. Constarão no BDR da GM-Rio as punições aplicadas por todas as autoridades administrativas da GM-Rio com poder disciplinar expresso na legislação específica.
Artigo 4º. O BDR será confeccionado pelo Setor de Inteligência da Corregedoria da GM-Rio, e, ordinariamente publicado às quintas-feiras de cada semana.
§ 1º. No caso de absoluta necessidade do serviço, extraordinariamente, o BDR poderá ser confeccionado e publicado em qualquer outro dia da semana.
§ 2º. Na hipótese de no dia fixado no caput deste artigo não houver expediente, o BDR deverá ser confeccionado e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 5º. O BDR será, por delegação do Inspetor Geral, assinado pelo Inspetor Corregedor e distribuído em envelope lacrado às autoridades titulares de todas as unidades da GM-Rio, incluindo, os Comandantes de IGM e demais Grupamentos, bem como, aos órgãos superiores da administração do município que sejam interessados. Na hipótese de futura existência de assinatura digital e de meio virtual seguro para o tráfego do BDR, este poderá ser remetido via e-mail institucional para as autoridades competentes.
§ 1º. Fica sob a responsabilidade de cada autoridade titular de órgão da GM-Rio cientificar os seus subordinados punidos sobre as punições que lhes foram aplicadas e publicadas em BDR.
§ 2º. Caberá a estas mesmas autoridades o fornecimento de extrato de inteiro teor do conteúdo da publicação da punição de seu subordinado, caso este o requeira no prazo legal.
Artigo 6º. No âmbito da GM-Rio, além do Inspetor Geral e do Inspetor Corregedor, terão acesso ao BDR as seguintes autoridades:
I - O Chefe de Gabinete do Inspetor Geral;
II - O Consultor Jurídico;
III - Os Diretores da DOP, DAF, DRH e DDT;
IV - Os Coordenadores;
V - Os Gerentes; e
VI - Os GM6, GM5 e GM4.
§ 1º. Os servidores punidos, ou seus representantes legais, terão expedição assegurada de extrato de inteiro teor das suas punições contidas em BDR (Anexo II).

§ 2º. Os efeitos sancionatórios da divulgação não autorizada do conteúdo deste BDR, são os previstos na legislação em vigor e, todos que deles tomarem conhecimento, serão responsáveis pela manutenção do seu sigilo.
Artigo 7º. O BDR será composto de duas partes: A primeira tratará das punições disciplinares não demissórias e a segunda das demissões (Anexo I).
Artigo 8º. A forma a ser adotada para a confecção do BDR será a constante do Anexo I desta portaria.
Artigo 9º. A publicação em BDR de uma punição aplicada a um servidor da GM-Rio, dar-se-á, apenas, quando o mesmo já tiver sido notificado de sua aplicação. Desta forma, o prazo recursal, somente terá início, a partir da data em que a punição for tornada pública no mencionado boletim.
§ 1º. As autoridades competentes para a aplicação de punições em seus subordinados deverão, após tais aplicações, remeter à Corregedoria da GM-Rio as notificações a ela pertinentes, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
§ 2º. Quando as 24h (vinte e quatro horas) de prazo se sobrepuserem a um dia em que não haja expediente, a remessa das notificações deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente até às 16:00 (dezesseis) horas.
Artigo 10. As demissões de guardas municipais, a bem do serviço público, que forem publicadas no Diário Oficial do Município, serão republicadas no BDR.
Artigo 11. Os BDR(s) deverão ser colecionados e guardados, em princípio, nos setores de inteligência dos órgãos para os quais forem distribuídos. No caso da inexistência de tais setores, as chefias dos órgãos deverão eleger os locais próprios para tal guarda.
Artigo 12. Os casos omissos serão resolvidos mediante determinações do Inspetor Geral.
Artigo 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar do dia 07 de abril de 2011.
Henrique Lima de Castro Saraiva









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Fonte Diário Oficial do Município-RJ capturado dia 31 de agosto de 2011.

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