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domingo, 8 de abril de 2012

Prefeitura do Rio e Ministério da Justiça assinam acordo para combater pirataria

Guarda Municipal do Rio de Janeiro


Rio de Janeiro – A prefeitura do Rio de Janeiro assinou hoje (4) a adesão ao programa Cidade Livre de Pirataria do Ministério da Justiça, comprometendo-se, assim, a adotar medidas para reprimir a venda de produtos piratas. O programa foi criado em 2010 como uma das formas de preparação para a Copa de 2014 e conta também com a parceria de cidades como Belo Horizonte, São Paulo, Osasco e Curitiba e do governo do Distrito Federal.

 

A parceria inclui um curso de capacitação desenvolvido pelo Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) do Ministério da Justiça, com técnicas de identificação de produtos falsificados, experiências e modelos para a promoção da educação para o consumo. A data do curso ainda não foi definida.


O presidente do conselho, Paulo Abrão, informou que a iniciativa vai ajudar os governos federal, estadual e municipal a atuarem em conjunto no combate à origem do problema, bem como conscientizar os cidadãos de que a pirataria prejudica toda a população, não apenas o setor privado. "Combater a pirataria significa defender o interesse da sociedade como um todo, o setor público, que gasta muito com um aparato estatal para combater esse tipo de atividade criminosa, defender os direitos do consumidor que são constantemente violados por essa prática”, disse.

 
De acordo com Abrão, o maior desafio na luta contra a pirataria é criar alternativas econômicas para que os produtos hoje ofertados cheguem a um preço mais condizente com a realidade brasileira. “Isso deve envolver uma compactuação com os setores produtivos e com o setor estatal. Estamos desenvolvendo ações nesse sentido, mas, sem dúvida, esse é nosso principal desafio”.

 
Ao ser abordado pela reportagem da Agência Brasil enquanto comprava um DVD pirata de um vendedor ambulante, no centro do Rio, o faxineiro José Gomes de Oliveira justificou que, se não fosse o produto ilegal, ele e sua família jamais veriam filmes ou ouviriam músicas ofertadas pelo mercado formal. “Ganho um salário mínimo. Se for levar a família ao cinema, fico sem ter o que comer em casa o resto do mês”.

 
O secretário municipal da Ordem Pública, Alexander Vieira da Costa, informou que a prefeitura já atua no combate a produtos sem procedência e que apreendeu cerca de 500 mil mídias piratas entre 2009 e 2012. “O que a gente deseja com esse convênio é qualificar nosso agente para que ele trabalhe melhor nas ruas. Temos uma lei que possibilita a existência de 18.400 vendedores ambulantes. Mesmo legalizado, o camelô que vende produto pirata tem a mercadoria confiscada e pode até perder a licença. Essa capacitação vai trazer mais transparência e qualidade ao trabalho dos guardas”.



COMENTÁRIO DO ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE CRISE..

Para especialista Fábio André do Nt. a Guarda Municipal do Rio de Janeiro já combate a PIRATARIA mesmo que indiretamente.   Contudo os faltam mecanismos mais eficientes nas leis para que possam atuar de forma mais eficaz. Se os agentes tiverem técnicas para identificar se o produto é PIRATA os agentes da Guarda Municipal  poderão prender os comerciante que esteja mercadejando de forma ilegal ou ilícita em flagrante delito. O que até o presente momento não ocorre devidos não ser peritos. Com a realização do curso irá concerteza facilitar as ações dos guardas municipais, que até então só podem dar voz de prisão no caso de Resistência, Desobediência e Desacato.







RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA E DESACATO -
(arts. 329, 330 e 331, do CP)
- O delito de resistência só se configura quando a oposição ao cumprimento do ato, seja
exercida mediante violência ou ameaça. A violência deve ser física e exercida contra a
vítima ou seu auxiliar e a ameaça pela intimidação de causar malefício. Simples
impropérios não a configuram.
- O delito de desobediência pressupõe a existência de ordem legal emitida por
funcionário público. Simples pedido ou solicitação, não configuram o delito.
- O desacato é a ofensa, o menosprezo, a humilhação ou a grosseira falta de
acatamento, através palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas. No caso dos autos,
configurou-se, somente, o delito de desacato - (art. 331, do CP).

Guardas prendem somente a mercadorias e por isso logo o comerciante volta, Grifo do Especialista e comentarista do Blog Polícia Municipal.

As apreensões de mercadorias – mesmo aquelas de procedência
duvidosa, VENDA PROIBIDA ( grifo Especialista Fábio André do Nt.) – deverão ser realizadas
com objetivo de desobstruir a via pública, sendo vedado caracterizar qualquer
produto como “pirata”, por falta de competência pericial que ateste eventuais
situações desta natureza. DECRETO. 33.657 DE 14 DE ABRIL DE 2011, não
podendo assim efetuar a prisão em FLAGRANTE art.301 do Código Penal, do
comerciante, alegando flagrante pelo crime capitulado na Lei 10.695 de
01/07/2003 e art.184, Parágrafos 1° e 2° do Código Penal, no qual trata da
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, DOS CRIMES CONTRA A
5
PROPRIEDADE INTELECTUAL.

Comprovação abaixo.

Guarda Municipal da cidade do Rio de Janeiro, prendem mercadorias piratas, informações de alguns jornais de maior circulação no Rio de Janeiro.
O DIA ONLINE, Data da informação, 22.06.11 quarta-feira.

Rio - A Guarda Municipal do Rio apreendeu, nesta quarta-feira por volta das, 381 produtos com ambulantes na Rua Silva Rabelo, altura do número 10, no Méier, Zona Norte da cidade. As apreensões ocorreram às 9h30, durante patrulhamento de rotina de guardas da 15ª Inspetoria da Guarda Municipal. Foram apreendidos 227 relógios, 100 pulseiras e 54 mídias. Ninguém foi preso. As mídias apreendidas serão encaminhadas para a 23ª DP (Méier) e o material será encaminhado para depósito.

Fonte da Informação:
Aberta;http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2011/6/guarda_municipal_apreende_381_produtos_com_ambulantes_no_meier_173047.htm
De acordo com o decreto 33.657 de 14 de abril de 2011 o guarda municipal deve realizar os seguintes procedimentos: 1. VERIFICAR a documentação do ambulante. 2. DESOCUPAR a área coercitivamente.: 1. VERIFICAR a documentação do ambulante: A abordagem ao ambulante ocorre em caráter auxiliar ao da fiscalização da Coordenadoria de Controle Urbano (F/CCU) e ocorrerá somente nos casos em que se constate a flagrante obstrução e degradação de áreas públicas. 1.1.Requisitar a documentação de autorização para o exercício da atividade. Os documentos de autorização do comércio ambulante são o cartão de Inscrição Municipal ou a guia de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP); sendo que esta última, quando apresentada sem o respectivo cartão, deverá ser confrontada com documento de identificação oficial com foto. 2. DESOCUPAR a área coercitivamente: 2.1. Constatar que o ambulante não é autorizado ou não está portando o documento de autorização. 2.2. Proceder à desocupação coercitiva da área pública. 2.3. Apreender as mercadorias e os equipamentos. 4 2.4. Acondicionar os produtos em malote com lacre, contados um a um na presença do proprietário. 2.5. Preencher o Termo de Apreensão, relacionando os produtos. 2.6. Entregar o contra-lacre ao ambulante. 2.7. No caso de ambulante não autorizado, orientar quanto aos procedimentos necessários para a recuperação das mercadorias e equipamentos, e para sua regularização junto à Administração Pública Municipal. 2.8. No caso de ambulante autorizado que não porta o documento de autorização, orientar para que mantenha sempre em seu poder a documentação de autorização a fim de se evitar novas apreensões e, também, quanto aos procedimentos necessários para a recuperação das mercadorias e equipamentos (...)

Para o melhor entendimento citamos as Leis:

Crimes de natureza tributária e conexos,

DECRETO Nº 13.238, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.
Art. 1º Os fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda que constatarem, no exercício de suas funções, a prática, em flagrante delito, dos crimes de contrabando ou descaminho, sonegação fiscal, receptação e crimes contra a ordem tributária, por parte de comerciantes ambulantes autorizados ou não pelo poder público municipal, poderão dar voz de prisão ao(s) infrator(es).

Parágrafo único. Independentemente da imputação criminal em quaisquer dos delitos mencionados no caput, os vendedores ambulantes não autorizados pelo poder público estarão sujeitos à prisão em flagrante por infringência ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercício ilegal de atividade econômica). Art. 2º O infrator será imediatamente conduzido, na forma do artigo 301 combinado com o artigo 304 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/41), pela autoridade administrativa que determinar a prisão e pelos guardas municipais que participarem da ação fiscal, à delegacia policial da respectiva circunscrição para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo único. Os agentes do poder público que conduzirem os infratores à delegacia policial far-se-ão acompanhar de pelo menos duas testemunhas que presenciarem os fatos ocorridos, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/41).

Art. 3º Ao realizarem as diligências de verificação da regularidade de situação das mercadorias expostas à venda pelos mercadores ambulantes, os servidores fiscais estarão, sempre que operacionalmente possível, acompanhados de integrantes da Guarda Municipal e de policiais civis ou militares.

Art. 4º Aquele que for flagrado, no momento da ação fiscal de repressão ao comércio ambulante irregular, adquirindo junto ao referido tipo de comércio, mercadorias que sejam produtos dos crimes mencionados no artigo 1º deste Decreto ou de qualquer outro meio criminoso, deverão ser detidos e conduzidos, pelos agentes do poder público, à delegacia de polícia da respectiva circunscrição, a fim de que seja autuado em flagrante, por crime de receptação (artigo 180 do Código Penal).

Art. 5º Os vendedores ambulantes que não apresentarem, na ocasião da ação fiscal, a nota fiscal de aquisição da mercadoria exposta à venda ou qualquer outro documento comprobatório de sua procedência ficarão sujeitos à adoção das providências preconizadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 691/84 e 1876/92, que compreendem, além das multas pecuniárias, a apreensão de mercadorias ou todo equipamento, bem como o pagamento da respectiva armazenagem.
Art. 6º A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda após a lavratura do indispensável auto de apreensão.

Art. 7º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, no exercício de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização das normas deste Decreto sujeitará o infrator às multas previstas no art. 11 do Regulamento nº 19, da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 7764, de 21 de junho de 1988, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal.

Art. 8º Os órgãos de fiscalização da Prefeitura deverão priorizar a implementação das providências preconizadas neste decreto, nos locais expressamente proibidos para o exercício do comércio ambulante.

De acordo com o Decreto 29.881 de 18 de setembro de 2008, o qual em seu texto diz: 

Capítulo III Das Restrições e Proibições (...) Art. 19. Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de: (...) VII – relógio, óculos, medicamento, artigos elétricos e eletrônicos; VIII – obra musical, cinematográfica, fotográfica, literária ou programas de TV, gravados em CD, DVD ou em qualquer tipo de mídia eletrônica ou não; IX – programa de computador; X – disquete, CD, DVD ou qualquer outro tipo de mídia eletrônica;  (...)

DECRETO-LEI N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 
Lei das Contravenções Penais.   
CAPÍTULO VI DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO      Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.                                                                                                                                                                                                                                                                                       


Decreto 17.931 de 24 de setembro de 1999.


Art. 1º - Fica atribuído aos guardas municipais, nos termos do disposto no Decreto "N" n.º 17.931, de 24 de setembro de 1999, o poder de recolher quaisquer mercadorias e equipamentos de comércio ambulante que obstruam áreas públicas do Município do Rio de Janeiro, além de efetuar outras providências cautelares que se façam necessárias, em caráter pontual e emergencial, independentemente da presença de autoridade fiscal da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) no local da infração.

Da Prisão em Flagrante
· Art. 301- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
· Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.


Cerca de 2.270 guardas atuam nas ruas da capital fluminense diariamente e a previsão é de que até o fim do ano esse número chegue a 3 mil. Os locais com maior concentração de produtos piratas são o centro e zona sul, onde há maior circulação de consumidores. O bairro de Campo Grande, na zona oeste, é, no entanto, a região onde a fiscalização é mais prejudicada devido à presença de milícias, ou grupos armados, que lideram a venda de produtos pirateados e de serviços ilegais.


“O prefeito nos deu carta branca para atuarmos com o apoio das polícias Civil, Militar e Federal em Campo Grande [no bairro] e, em julho, devemos inaugurar uma Unidade de Ordem Pública [UOP] no bairro”, informou o inspetor-geral da Guarda Municipal, coronel Henrique Lima de Castro Saraiva, referindo-se às unidades implementadas em bairros da cidade para orientar e informar a população, além de prevenir e reprimir ações que atentem contra os bens, serviços e interesses do município.


Edição: Lana Cristina

Fonte:http://www.cenariomt.com.br/noticia.asp?cod=176839&codDep=1

Leiam o Artigo do Especialista Fábio André e saiba mais: http://www.webartigos.com/artigos/a-guarda-municipal-rio-combate-a-pirataria/80656/

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