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segunda-feira, 16 de abril de 2012

CONTROVERSOS SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

1) Juíza alivia regra para juiz ter armaFonte: Folha OnlineJuízes federais que atuam nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e juízes do trabalho do interior paulista conseguiram permissão da Justiça para obter o registro de suas armas de fogo e a sua renovação sem passar pelos exames técnicos e psicológicos que o Estatuto do Desarmamento exige de todos os cidadãos comuns.
Pela decisão, assinada pela juíza substituta Tania Takeuchi, da 26ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, esses magistrados ficarão livres da renovação periódica do registro de suas armas, o que, conforme está previsto no Estatuto do Desarmamento, deve ser realizado a cada três anos.
De acordo com o estatuto e com o decreto que o regulamenta, o interessado em adquirir e registrar sua arma de fogo deve comprovar aptidão psicológica, mediante exame feito por psicólogo da Polícia Federal ou de órgãos credenciados, bem como “capacidade técnica para o manuseio [...] atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado”.
A obtenção do registro é pré-requisito para adquirir o direito à posse e ao porte de arma. As mesmas exigências se repetem quando é necessária a renovação do registro, pelo qual o proprietário da arma é autorizado a mantê-la em sua residência ou no seu local de trabalho.
Argumentos
A juíza Takeuchi entendeu coerentes o argumentos expostos em mandado de segurança apresentado à Justiça pela Ajufesp (associação de juízes federais paulistas e sul-matogrossenses) e pela Amatra 15 (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região).
As entidades alegam que o Estatuto do Desarmamento, por se tratar de uma lei ordinária, não pode se sobrepor à lei complementar que instituiu o estatuto da magistratura, que autoriza o porte de arma para magistrados.
Na opinião da juíza Takeuchi, “as prerrogativas dos magistrados devem ser previstas em lei complementar, no caso a Loman [Lei Orgânica da Magistratura], não podendo a lei ordinária 10.826/03 [Estatuto do Desarmamento] alterar suas disposições”.
A juíza afirma que a Loman confere o porte legal de arma aos magistrados para defesa pessoal. “Trata-se de porte legal, que independe do preenchimento do requisitos impostos para a obtenção do porte administrativo de arma de fogo”, afirma Takeuchi. A decisão, de 7 de julho, é em caráter liminar.
Procurado pela Folha, o presidente da Amatra 15, Firmino Alves Lima, disse que associados da entidade estavam tendo problemas para renovar seus registros. “Procuramos a Polícia Federal, no entanto as exigências foram mantidas”, afirmou. Depois dessa negativa da PF, Alves Lima decidiu recorrer à Justiça.
“Tecnicamente correta”
Para o professor de direito da USP Dalmo Dallari, a decisão abre precedentes para que outras associações de juízes procurem a Justiça pelo mesmo motivo. Ele diz que a decisão é tecnicamente correta, já que a lei complementar prevalece diante de uma lei ordinária.
O argumento será semelhante ao do pedido da Ajufesp e da Amatra 15: a lei orgânica da magistratura é complementar e, portanto, se sobrepõe ao Estatuto do Desarmamento, uma lei ordinária –hierarquicamente inferior. Com base nesse raciocínio, promotores e procuradores também podem requerer a dispensa dos exames porque o Ministério Público é amparado em lei complementar.
“Evidentemente que os magistrados vão em busca desse direito porque entendem que ele é aplicável”, afirma o juiz Jayme Oliveira, diretor de comunicação da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados). A entidade também pretende ir à Justiça. “Para ingressar na magistratura, o juiz já passa por esse tipo de avaliação. Então, ele não precisa fazer os exames novamente.”
Embora possam fazê-lo, Dallari disse não acreditar que os juízes recorram em massa ao Judiciário. “Muitos juízes não andam armados nem têm interesse em fazê-lo, a não ser aqueles que atuam em lugares extremamente violentos, como Pará, Mato Grosso, ou então aqueles que atuam no combate ao tráfico de entorpecentes.”
Dallari não crê, porém, em enxurrada de pedidos, porque, segundo ele, a necessidade de se armar ocorre, principalmente, com juízes que atuam em áreas de risco.
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2) Delegados federais contestam taxa de registro de arma prevista no Estatuto do Desarmamento
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3788, com pedido de liminar, contra dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
A entidade argumenta que “a norma repercute direta e negativamente nas atividades pertinentes à defesa pessoal dos delegados e da União ao obrigar a renovação de registro de arma de fogo a cada três anos e cobrar taxas para essa renovação”.
A associação alega que a cobrança caracteriza confisco que inviabiliza o direito líquido e certo dos delegados de polícia a ter posse de armas e de munições em suas residências e locais de trabalho para garantir a sua defesa e de sua família. “É certo que a Lei 10.826/03 cuidou de criar uma isenção em relação às taxas, porém tal isenção ficou restrita a apenas duas armas. Portanto, quaisquer outras armas que porventura venham os delegados a adquirir, dentro do limite, não serão abrangidas pela isenção.”
Assim, os delegados pedem a inconstitucionalidade do artigo 5º (parágrafos 2º e 3º) e do artigo 11 que estabeleceram taxas que variam de R$ 300,00 a 1.000,00 para registro e renovação de porte de arma. Justificam que o valor elevado das taxas contraria o artigo 150, IV da Constituição Federal que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco. Para a associação, “sendo a taxa uma modalidade de tributo ela não pode ser instituída de tal forma que acabe por ser instrumento de confisco”.
A associação argumenta, ainda, que os valores das taxas não foram criados com o objetivo de cobrir despesas da Administração e da prestação dos serviços relacionados ao registro. De acordo com a entidade, foram criados com o intuito de obrigar o proprietário a se desfazer das armas e entregá-las ao Estado sem a justa e prévia indenização, o que afronta também o princípio constitucional que assegura que um bem somente será desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, XXIV).
Para justificar o pedido de liminar a associação ressalta a urgência na suspensão dos artigos impugnados, na medida em que a norma legal atinge imediatamente não só aos delegados como todos os possuidores de armas que terão que recolher valores ilegais. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
CM/EH
Ministro-relator, Ricardo Lewandowski http://www.stf.gov.br/imprensa/2006set/adi3788.jpg (cópia em alta resolução . . http://www.stf.gov.br/imprensa/2006set/adi3788a.jpg )
mais notícias em http://www.stf.gov.br/
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3)Autorização desnecessária
Membro do MP não precisa de licença para portar arma
Os membros do Ministério Público não precisam de licença para portar arma, por isso a Polícia Federal não pode exigir curso de tiro dos promotores e procuradores para renovar o certificado de registro da arma. O entendimento é do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CNMP decidiu expedir recomendação ao Departamento de Polícia Federal para que deixe de exigir o curso. A decisão foi tomada na segunda-feira (16/10), em sessão plenária.
O Conselho baseou seu entendimento nas leis que regulamentam a carreira. De acordo com o artigo 18, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 75/03, “são prerrogativas dos membros do Ministério Público da União o porte de arma, independentemente de autorização”.
O artigo 42 da Lei Federal 8.625/93 também reforça esse entendimento: “os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização”.
Ficou para a próxima sessão a análise do projeto de resolução que estabelece normas gerais para os concursos para a carreira do Ministério Público. O processo estava com vista-conjunta para os conselheiros Saint’Clair Nascimento, Hugo Cavalcanti, Janice Ascari e Ivana Auxiliadora. Ivana pediu prorrogação de vista. O Conselho Nacional do MP volta a se reunir no dia 6 de novembro, em sessão ordinária.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2006
3)Estão autorizados
Guardas podem usar arma fora do horário de trabalho
por Fernando Porfírio
Bandido é bandido em todo lugar, qualquer que seja o tamanho da população da cidade, e anda armado. Por isso, a guarda municipal deve andar armada em comarca de maior e também de menor porte.
Com esse fundamento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça paulista concedeu salvo conduto aos guardas municipais de Campo Limpo Paulista, no interior de São Paulo, para autorizá-los a portar arma de fogo da corporação fora do horário de serviço.
O TJ concedeu Habeas Corpus a favor da guarda municipal. “Não tem o menor cabimento deixar os bandidos armados e desarmados os guardas municipais, sem um meio eficaz de ajudarem a reprimir a criminalidade, pois está comprovado que prestam relevantes serviços colaborando com as polícias civil e militar”, apontou o relator, Roberto Midolla.
A defesa sustentou ao tribunal que a medida seria necessária porque os guardas sofriam constrangimento ilegal. O advogado alegou que o uso de arma fora do expediente seria necessário devido aos constantes ataques das organizações criminosas.
Em primeira instância, o juiz Felipe de Melo Franco, da 2ª Vara Criminal de Campo Limpo Paulista, concedeu liminar que depois foi revogada. A defesa requereu o HC com o fundamento de que o Estatuto do Desarmamento confere a guarda municipal o direito de usar armas em serviço, mas não fora da atividade, o que os deixa a mercê do crime organizado.
“A Lei do Desarmamento prevê tratamento desigual aos iguais, o que deve ser rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento jurídico”, afirmou o relator.
O Estatuto prevê que nos municípios com menos de 50 mil habitantes sua guarda está proibida de portar arma. Ou seja, o guarda municipal pode ser preso por porte ilegal de arma. “Qual o critério científico ou lógico que justifica o fato de que municípios com população inferior a 50 mil habitantes não possam ter Guarda Municipal armada?”, perguntou o relator.
Para a turma julgadora, a guarda municipal desempenha um papel de cooperação com as polícias Civil e Militar e a proibição do uso de arma deixaria a corporação em desvantagem em relação aos marginais que praticam crimes à mão armada.
“A proibição da corporação das Guardas Municipais de cidades com índices populacionais inferiores ao previsto no Estatuto do Desarmamento estar equipada com armas de fogo, pode aumentar em muito o número de delitos em seus territórios, tornando-os a atração dos bandidos”, completou o relator.
A Justiça paulista já concedeu Habeas Corpus a favor das guardas de outros municípios.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2007
Inspetor Frederico
Publicado no Recanto das Letras em 09/09/2006
Código do texto: T236402

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