O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...".
Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto,
muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem
por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera
atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não
pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco
realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda
Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação,
porque não é este o teor do texto constitucional.
PODER DE POLÍCIA
Foto patrulhamento Grupo Especial de Praia-GEP GM-RIO
Foto do administrador do Blog.
Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o
significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil,
militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário
Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que
"considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo
144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades
federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios,
suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos
constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo
constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a
PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o
significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma
constitucional.
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
Fotos Administrador do Blog
Guarda Municipal atuando no socorro as vítimas do desabamento centro
do Rio
PROTEÇÃO, segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto
de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é
dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO.
Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode
se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista
da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de
serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente
social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder
de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do
bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município
constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal
deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção
secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em
primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando,
exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como
forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar,
desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados
SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc:
segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público,
atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.
O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO
Fotos Administrador do Blog
Guarda Municipal Rio atuando no Combate a Princípio de Incêndio em
um veículo.
Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas
Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS,
INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto
quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM
MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES.
A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente
ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar,
danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor
público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade
do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo
de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as
pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos
então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda
municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente
não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria
simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas,
e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente
porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente
para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais
estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes
em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo
imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou
outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por
contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade
é exclusiva desta ou daquela instituição.
BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
Monitoramento Guarda Municipal Rio.
BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis,
móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma
pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES
públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens
podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc),
bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial
(bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições
públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a
Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando
rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente
no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro,
o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21).
Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir
momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes
serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a
Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal.
SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por
seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples
conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do
que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados
apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao
idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família;
casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de
atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher,
etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da
Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços,
mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção
constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a
Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações
penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os
beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do
Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e
as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode",
por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e
deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam
diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.
A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Fotos administrador do Blog. GM-RIO- PM-RJ- Exército.
A participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel
que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União,
apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se
demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação
entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho.
No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura
histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a
conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber
que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de
produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e
capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da
produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para
exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o
aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e
homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que
se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados
e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o
século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do
Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação
da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917),
que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro,
através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem",
representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um
contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo
políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo
ONGs, sindicatos e até a mídia. Seqüestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro
público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos
de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como
crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica
desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços
essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de
estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam
quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só
ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer
(para acabar com a violência) ? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias
formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas
estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de
1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido
aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente
o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado
das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável,
mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno
se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a
necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça
e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão,
equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre
nas áreas da saúde e educação.
O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Foto Administrador do Blog- GM-RIO
Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou
o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos
órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios
no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas
Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas,
padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento,
controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano,
agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam
publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e
essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade
institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara
quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão
constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais
eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual
da Segurança Pública.
A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA
MUNICIPAL
Foto administrador do Blog
Formatura GM-RIO
Nesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir
um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança
pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração
Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à
construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais,
dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal -e da própria
Guarda Municipal -não apenas por parte de seus profissionais, como também
por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma
nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança
preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor
dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma
precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível
(e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir
de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança
pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um
verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência.
A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Mais uma vez andaram mau nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias
propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas
Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra
baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo
e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das
estratégias tradicionais de controle social formal.
O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim:
"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos
municipais, conforme dispuser lei federal"
Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas,
mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício
legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado,
porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens
públicos municipais. Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja,
exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a
segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caótico. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova,
saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da
incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil,
perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer
um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública
e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das
Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos
exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais
das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias
Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens"
por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não
querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes
proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento
do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso
do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública.
Guarda Municipal socorre mãe após o massacre na escola em Realengo Rio de
Janeiro onde dez v crianças foram executadas.
Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias
municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de
1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de
polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o
transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada
e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde
há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no
essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às
guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou
nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias
militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza
que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada
e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais
do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território
é o município, quem tem população é o município. O que é o Estado senão
a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União
senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo
conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro
a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto,
apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa
República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão
atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor
feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças
do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente
porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas "ad referendum" que até hoje o DENATRAN
não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público,
sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização
de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo
280 § 4º do CTB que o "agente da autoridade de trânsito competente
para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto,
pela dicção do dispositivo a condição "sine qua non" para o desempenho
da fiscalização é que o agente seja DESIGNADO por ato da autoridade
de trânsito, e que este ato recaia sobre SERVIDOR PÚBLICO CIVIL,
ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou ainda POLICIAL MILITAR. Ora, não
está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem
ue criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de
trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem
ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta
insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje,
em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN. Enquanto isso, os
Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais
que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais
nas atividades do trânsito municipal, conforme se poderá conferir no link. São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos
de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente
seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de
prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das
O administrador do Blog Polícia Municipal, Fábio André do Nascimento
Especialista em Gerenciamento de Crise fica orgulhoso pela belíssima
interpretação. E parabeniza o ilustre Delegado Roldenyr Alves Cravo.
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