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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TRIÊNIO A CAMINHO ( VIA JUDICIAL) Guarda Municipal


Processo No 0252741-45.2011.8.19.0001

TJ/RJ - 24/01/2012 22:47:24 - Primeira instância - Distribuído em 25/07/2011


Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública
Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública

Endereço: Av. Erasmo Braga 115 sala 515 - lâmina 01
 
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil

Classe: Procedimento Ordinário

Autor LUIZ ANDRE RABELO D/C 01
Réu GM - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Procurador EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA - PGM
Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s): RJ098563 - ANTONIO FERNANDES MOREIRA JUNIOR
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 23/01/2012

Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
Data Sentença: 19/01/2012
Descrição: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbação e implementação do triênio ao autor a contar da data de efetivo exercício consignada na CTPS, observando-se os índices dispostos na L...

Ver íntegra do(a) Sentença
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 19/01/2012
Juiz: RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Sent



Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ. 

Processo nº: 

0252741-45.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: 

Sentença
Descrição:
Trata-se de ação ordinária entre LUIZ ANDRE RABELO e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o autor o pagamento de triênios vencidos e nunca pagos, desde sua admissão no Município. Aduz que é servidor municipal desde dezembro de 1998 e nunca teve pago o triênio, gratificação por tempo de serviço, em descompasso com a Lei 94/1979. Documentos de fls. 11/33. Deferida gratuidade às fls. 35. Validamente citado, o réu contesta às fls. 41/52 aduzindo que o autor era oriundo da EMV, que não previa o pagamento de triênio para servidores de seu quadro, que eram regidos pelo regime celetista e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 54/62. Parecer do MP às fls. 67 pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. Decido. Trata-se de saber se o autor faz jus ao pagamento de triênios e desde quando passa a incidir tal gratificação. O autor era empregado público da Empresa Municipal de Vigilância, até a extinção de tal órgão e incorporação dos empregados, caso o quisessem, na Guarda Municipal, com a edição da Lei 100/2009. A LC 100 do Município do Rio de Janeiro extingue a Empresa Municipal de Vigilância e cria a Guarda Municipal, em 2009. O par. 2º do art. 10 da referida Lei diz: ´Par. 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, os empregos existentes na EMV cujos titulares se encontrarem afastados, licenciados ou cedidos na data do início da vigência da presente Lei Complementar são transferidos para o quadro de pessoal da Guarda Municipal, na condição de empregos em extinção e, à medida que forem sendo extintos, pela morte, aposentadoria, demissão ou despedida de seus respectivos titulares, serão substituídos por cargos públicos efetivos de igual denominação e idênticas atribuições a serem providos mediante concurso público, exceção feita aos empregos de Agente de Transporte, que serão definitivamente extintos.´ Assim, caso o empregado tenha optado pelo regime estatutário, cria-se uma nova relação jurídica, com novos direitos e, como a Lei diz, dá-se o PROVIMENTO no novo cargo, constituindo-se tal provimento o nascedouro de nova relação com o Município. De acordo com a jurisprudência, no caso de mudança de celetista para estatutário, ´ O autor não pode pretender receber os seus vencimentos calculados nos termos de legislação inerente ao seu antigo regime, que não rege mais a sua relação com a municipalidade´. A mudança do regime jurídico impõe a aplicação das normas relacionadas ao regime estatutário, que substituiu o regime celetista. Assim, deve ser aplicada a lei dos servidores Municipais. As normas previstas no acordo coletivo de trabalho deixam de ser aplicadas. Então, o autor perde o direito aos anuênios, mas passa a ter direito aos triênios na forma da lei, para não caracterizar bis in idem. 04765-52.2004.8.19.0007 (2008.001.02098) - APELACAO 1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 27/02/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO COMO EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL N.2.176/88. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. A prescrição quinquenal aplicável a hipótese em tela atinge apenas as parcelas, e não o próprio direito, haja vista que a lesão ao suposto direito violado renova-se mensalmente com a não recomposição salarial. A Lei n. 2.379, ao estabelecer o regime único para os servidores, revogou as normas que regiam os servidores celetistas sendo que as Leis 1717, de 23 de novembro de 1983 e 2176, de 09 de setembro de 1988, fixavam os critérios de pagamento de progressão bienal e os níveis remuneratórios dos empregados públicos e não dos funcionários estatutários. O autor não pode pretender receber os seus vencimentos calculados nos termos de legislação inerente ao seu antigo regime, que não rege mais a sua relação com a municipalidade. Caso viesse o estatutário a receber o benefício pecuniário decorrente de progressão bienal, poderia caracterizar bis in idem em relação ao triênio, já percebido pelo autor, provocando nova violação à norma constitucional. Sentença que julga improcedente o pedido, que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. O triênio será concedido nos termos do Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro: In verbis: Art. 126- A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município. § 1º - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um. § 2º - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado. § 3º - A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio. § 4º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço. Assim, como a Lei expressamente determina que qualquer relação jurídica com o ente federativo, inclusive na condição de contratado, e ai entra a condição de empregado celetista, fato é que a relação deve estender-se, para efeito de concessão de triênio, desde a data do inicio de efetivo exercício do autor junto à Municipalidade. O autor colaciona aos autos a sua CTPS, não refutada pelo réu, na qual consta que o efetivo exercício deu-se a partir de 09/12/1998. Neste ano, já vigia a Lei 94/79 que previa a concessão de triênio. Assim, o pedido autoral merece parcial acolhida, eis que aplica-se no caso em tela a prescrição quinquenal, prevista no Dec. 20910/32. Por fim, quanto aos valores ainda não prescritos, o autor tem direito a receber a diferença do que foi pago a titulo de anuênio e o que deveria ter sido pago a titulo de anuênio. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbação e implementação do triênio ao autor a contar da data de efetivo exercício consignada na CTPS, observando-se os índices dispostos na Lei 94/79, bem como pagar o referido valor vencido, observada a prescrição, a contar de 25/07/2006 até a presente, bem como efetuar o pagamento no contracheque das parcelas vincendas, á medida em que foram objeto de incidência legal, referente a diferença do que foi pago a titulo de anuênio e o que deveria ter sido pago a titulo de anuênio. Condeno o réu em honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00. Isento o réu do pagamento das custas processuais, condenando-se ao pagamento da taxa judiciária, que tem natureza distinta dos impostos de isenção. Transitada em julgado, proceda-se à execução. Submeto a sentença ao duplo grau obrigatório. 

PORTARIA MINISTERIAL ASSEGURA DIREITO DE OPINIÃO AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.(BLOGs)

Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet,blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.


Fonte; Orkut Movimento Tropa Unida-MTU
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