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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Introdução


Guarda Municipal de Barueri
Diretor do Sindicato dos Guardas Municipais de Osasco e Região


O presente estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica a diversas fontes, do tipo descritivo, qualitativo de cunho interpretativo a atribuição constitucional dos órgãos envolvidos na prestação do serviço da segurança pública, de acordo com o artigo 144º da Constituição Federal, em especial o surgimento e atribuições das Guardas Municipais, demonstrando as forças contrárias a sua atuação.

Do período Imperial a instalação da República, o Brasil teve, até hoje, as seguintes constituições federais: de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 (emenda nº 1, de 1969) e de 1988. Durante este período teve varias instituições/unidades/órgãos policiais com o intuito de promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública com diversificadas nomenclaturas.

Conforme sentença prolatada em 1992, pelo ilustre magistrado Drº. Antonio Jeová da Silva Santos, juiz de direito em São Paulo, em sua analise histórica – evolutiva das Guardas Municipais, o mesmo descreve que a primeira Polícia Municipal no Brasil, surgiu em 1842 no antigo município neutro da côrte (cidade do Rio de Janeiro), com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.

A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.

A interpretação histórica mostra que as Guardas Municipais foram destituídas pelos militares e mesmo com a retirada da ditadura e a promulgação de uma constituição cidadã, a qual instituiu no Brasil um regime Democrático de Direito, ainda existe interferência política direta por parte dos militares contra a existência das Guardas Municipais. Existe uma problemática Polícia Militar X Guarda Municipal. A afirmação dos Militares é de dizer que Guarda Municipal não é polícia, pois não tem o poder DA polícia, deste modo não pode fazer policiamento. Alegam que a competência única das Guardas Municipais é de realizar a proteção do patrimônio e dos bens municipais, pois não esta inclusa nos incisos do artigo 144° da Constituição Federal.

A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal. O que não pode haver é polícia particular. Ensina o grande jurista brasileiro Ponte de Miranda: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Mesmo assim, ainda há quem faça confusão sobre a expressão poder de polícia.

A Guarda Municipal não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso estivesse à mesma seria órgão obrigatório em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial, deste modo não há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais, atua na Segurança Pública com a missão de fazer valer a soberania do Estado.

Este estudo aborda também a problemática de Sindicatos de Servidores Públicos X Sindicatos de Categoria Diferenciada (Educação, Saúde, Segurança, etc). Algumas autoridades alegam que não pode existir categoria diferenciada dentro dos servidores públicos, fazendo que assim exista um conflito de representação.

O conflito aparente se resolve em vista da especialização. É dizer, o sindicato dos servidores é geral, enquanto que os de categoria diferenciada são aquelas que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular, neste caso podemos citar como exemplo os Professores, Médicos, Policiais, bem como, os Guardas Municipais.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, logo se trata de uma categoria diferenciada, mas não tem sido este o entendimento de algumas autoridades.

Postado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO
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