LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e
cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Vide Mpv nº
157, de 23.12.2003)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma
de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do
regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos
do regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à
existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
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