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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

TEXTO APROVADO DA PEC 33/2014 SEMPRE HÁ UM SUBTENDIDO??!!!

Dê-se, ao art. 1º da PEC nº 33, de 2014, a seguinte redação:
Art. 1º Os art. 21, 23, 24 e 109 da Constituição Federal
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 .................................................................
.............................................................................
XXVI – instituir sistema nacional de dados e informações criminais de
segurança pública, penitenciárias e sobre drogas, com transferência
obrigatória de dados entre os entes federados, nos termos da lei;
XXVII - promover programas de cooperação federativa destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, nos termos da lei.” (NR)
“Art. 23 .................................................................
................................................................................
XIII – garantir a segurança pública, especialmente por meio de ações
voltadas à redução da violência e ao enfrentamento de organizações
criminosas.
..................................................................................
§ 1º Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
§ 2º. A competência dos Municípios nas políticas de segurança pública
restringir-se–á ao disposto no § 8º do art. 144 e à prestação de
informações que lhes forem requisitadas na forma da lei.”(NR)
“Art. 24 ................................................................................
.................................................................
XVII –segurança pública.
..................................................................
SF/15382.85731-77
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§ 5º. A competência da União no âmbito da legislação concorrente sobre
políticas de segurança pública observará o disposto nos §§ 4º a 8º do art.
144 e disporá sobre política nacional, princípios, diretrizes.”(NR)
“Art. 109. .......................................................
........................................................................
XII – os crimes praticados por organizações criminosas que tenham por
finalidade a prática reiterada de homicídios;

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