Seguidores

sábado, 23 de maio de 2015

PROJETO DE LEI Nº 295/2015 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.022/14, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ PROVIDENCIAS SOBRE OS CONVÊNIOS DO ESTADO COM OS MUNICÍPIOS


Autor: Deputado CARLOS MINC
DESPACHO :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 09.04.2015
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Para cumprir o Art. 11, da Lei 13.022/14; os Municípios terão até 12 meses para criarem órgão de capacitação especifica das guardas Municipais, cuja matriz curricular deverá compatível com suas atividades.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 2º - Para cumprir o que dispõe o § 2º do art 12 do Estatuto Geral das Guardas Municipais, o estado do rio de Janeiro adequará a UERJ e ACADEPOL para fins de formação e qualificação das Guardas Municipais; com garantia de participação dos municípios conveniados no conselho gestor dos respectivos centros de for mação e qualificação de GM.
Parágrafo Único - As Secretarias de Ciências e Tecnologias e de Segurança Pública terão 120 dias para criarem os planos de trabalho e currículo, que deverão ser elaboradas em conjuntos, e em observância das diretrizes e bases elencadas no Estatuto das Guardas Municipais, conforme o que dispõe a segunda parte do caput do art. 12, da Lei 13.022/14.
Art. 3º - Após a criação e aprovação do plano de trabalho, caberá aos respectivos órgãos, criarem um conselho gestor cuja participação dos municípios conveniados deverá ser garantida por meio de ao menos 1 (hum) representante, para cumprir o que dispõe § 2º do art. 12 da Lei 13.022/14.
Art. 4º - Os Municípios que decidirem conveniarem-se com o Estado ou consorciarem-se entre si, terão até 90 dias para optar por esta ou aquela modalidade a fim de dar cumprimento ao Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 5º - Caberá à UERJ a formação entre outras disciplinas, a instrução em noções básicas em Direitos Humanos e Garantias Constitucionais no curso a que se dedicar ministrar para fins de formação e qualificação das Guardas Municipais.
Art. 6º - Caberá a ACADEPOL entre outras disciplinas, a formação e qualificação em nível básico de noções de defesa pessoal e de técnicas de negociação e mediação de conflitos para Guardas Municipais.
Art. 7º - Está Lei entre em vigor da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 08 de Abril de 2015.
Deputado CARLOS MINC
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 13022/14 estabeleceu normas, critérios e prazos para a constituição, formação e qualificação das Guardas Municipais. É determinou que estados e municípios criassem leis e decretos pata se adequarem ao que determina esta nova lei federal.
Considerando a melhor adequação, qualificação e formação das guardas Municipais do Estado do Rio de Janeiro, colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
Considerando, colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades, interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município, integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, garantir o atendimento de ocorrências emergências, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte, auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Considerando todas as atribuições das Guardas Municipais, sua adequação deverá ser de acordo com os artigos citados neste projeto de lei .

Nenhum comentário:

Postar um comentário