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sábado, 2 de maio de 2015

''Guarda Municipal como entidade de segurança pública'' Advogado Gilson Cavalcanti Ricci

Advogado Gilson Cavalcanti Ricci

 Na Constituição Federal há um dispositivo inserto como uma seta indicativa da legalidade das guardas municipais como forças auxiliares dos órgãos de segurança pública. Trata-se do § 8º do artigo 144, o qual expressamente autoriza o Município constituir a guarda municipal como polícia especial destinada à proteção de seus bens e instalações”. O caput do referido dispositivo é de clareza solar a este respeito: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens e instalações, conforme dispuser a lei”.
A Lei Municipal nº 4.520/2007, regulariza a atuação da Guarda Municipal de Campo Grande, criada pela Lei nº 2.749/1990. Dentre suas atribuições legais deve “planejar e executar serviço de vigilância ostensiva e preventiva, visando a proteção dos bens públicos e cumprimento da lei” (art. 2º, V); “organizar, coordenar e executar, por determinação do Prefeito Municipal, a segurança das autoridades municipais e de dignatários em visita à cidade de Campo Grande” (art. 2º, VII); e “apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito Municipal, os órgãos de segurança pública federal e estadual, dentro de suas atribuições específicas, no território do Município de Campo Grande”(art. 2º, VIII).
Eis aí a instituição legal de atuação da Guarda Municipal de Campo Grande, uma entidade lídima de polícia, atuante como força auxiliar dos órgãos de segurança pública instituídos pela Constituição Federal. Suas atribuições estão todas devidamente delineadas em lei municipal, e seus guardas são selecionados e convocados através de rigoroso concurso público, além de rígida comprovação médica e psicológica de capacidade física e mental para o exercício da profissão.  A operacionalidade-fim da corporação será toda executada sob orientação e responsabilidade de oficiais superiores das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, podendo inclusive possuir comandante próprio, oriundo de suas próprias fileiras, desde que preparado civil e militarmente para o exercício do comando de força policial. 
Todavia, tem surgido impertinente polêmica em torno do tipo de armamento a ser utilizado pela Guarda Municipal no exercício de seu múnus – poder de polícia, como determina a Lei Maior -. Alguns exacerbados opositores da Guarda Municipal declaram-se radicalmente contrários ao uso de arma de fogo pelos guardas municipais, contudo sem oferecimento de justificativa jurídica plausível.
Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e outros seguimentos similares, demonstraram-se contrários ao porte de arma de fogo pelos guardas municipais, conforme noticiou a mídia. A análise fria de tal posicionamento subjetivo demonstra cabalmente que a proibição do porte de arma de fogo deveria atingir não somente os guardas municipais, mas também policiais pertencentes a todas as demais polícias existentes no Brasil – todas sem distinção, uma vez que um policial militar, por exemplo, pode ser tão imprevisível no manejo de arma de fogo quanto qualquer outro ser humano, como demonstram as estatísticas de Segurança Pública no Brasil. 
Recentemente, a Lei Federal nº 13.022/2014 deu fim à polêmica ao autorizar o porte de arma de fogo aos guardas municipais, com as restrições psicológicas de praxe. Não poderia ser diferente, posto que um grande absurdo restringir ao policial em serviço o uso de qualquer tipo de arma em defesa da coletividade, e de sua própria incolumidade, ao passo que criminosos fortemente armados enfrentam a polícia atrevidamente, e não raras vezes levam vantagem diante da desigualdade das armas, podendo-se imaginar neste caso o risco de um policial desarmado no cumprimento de sua arriscada função.http://www.correiodoestado.com.br/opiniao/guarda-municipal-como-entidade-de-seguranca-publica/245231/

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