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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Regulamento Disciplinar, Regulamento Disciplinar Especial da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.




DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Aprova o Regulamento Disciplinar Especial da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal, nos termos do Anexo Único deste Decreto, conforme disposto no Artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2014;
449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DISCIPLINAR
TÍTULO I
Do Regime Disciplinar Especial da Guarda Municipal

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º. O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal do Rio de Janeiro
(RDGM) visa estabelecer normas relativas à amplitude e aplicação das
medidas disciplinares punitivas, assim como, à classificação do Conceito
Disciplinar Profissional dos integrantes da área operacional da GM-Rio,
dentre outras medidas administrativas.
Art. 2º. Os servidores da GM-Rio, além dos termos dispostos no presente
regulamento, estão sob a égide da disciplina e penalidades editadas pela
Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, aplicando-se, subsidiariamente,
a Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 3º. Fica estabelecido nos termos deste Regulamento as formas de
recompensas, de elogios e dispensas do serviço.

CAPÍTULO II
Da Hierarquia Funcional
Art. 4º. A hierarquia funcional é a ordenação da autoridade exercida nos
diferentes níveis no âmbito da GM-Rio.
§ 1º. São superiores hierárquicos:
I – o Inspetor Geral;
II – o Inspetor Corregedor;
III – os dirigentes de órgãos administrativos descentralizados, obedecida
a estrutura organizacional definidas na Lei Complementar 100/2009 e regulamentada
nos Decretos 31.346/2009 e Decreto 37.042/2013.
§ 2º. A hierarquia confere ao superior o poder/dever de emitir determinações,
fiscalizar seu cumprimento, e, de rever decisões em relação ao
subordinado a quem se impõe o dever de cumpri-la.
§ 3º. As determinações devem ser cumpridas, salvo, quando manifestamente
ilegais, importando ao executante a responsabilidade pelos excessos
e abusos cometidos no cumprimento da ordem recebida.

CAPÍTULO III
Da Disciplina
Seção I
Das Transgressões Disciplinares
Art. 5º. As transgressões disciplinares devem ser apuradas respeitando-
-se o direito da ampla defesa e do contraditório, seguindo-se o devido
processo legal para aplicação das penalidades administrativas.
Art. 6º. São transgressões disciplinares toda e qualquer ação ou omissão
contrária ao dever funcional ou à inobservância dos preceitos instituídos
por este regulamento, lei, decreto e qualquer outro ato normativo, além de
ordens escritas ou verbais de superiores hierárquicos.
Art. 7º. A classificação das penalidades administrativas disciplinares e a
aplicação das respectivas punições deverão obedecer ao disposto na Lei
Complementar nº 100/2009.
Seção II
Das Transgressões e do Ilícito Penal
Art. 8º. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responderá
civil, penal e administrativamente.
Art. 9º. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo
que importe em prejuízo da Fazenda Municipal, ou, de terceiro.
Art. 10. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor nessa qualidade.
Art. 11. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou
omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função pública.
Art. 12. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem como, as esferas civil,
penal e administrativa.
Art. 13. No caso da infração disciplinar também constituir ilícito penal, evidenciado
de plano ou durante o trâmite do processo, cópia da sindicância
ou do competente processo administrativo disciplinar será remetida ao
Ministério Público competente para conhecimento e adoção das medidas
cabíveis, ficando trasladado na repartição.
Parágrafo único. Verificada sua ausência nos autos, a autoridade instauradora
imediatamente determinará providências para o competente registro
da ocorrência junto à Delegacia Policial da Circunscrição.
Art. 14. Danos Materiais – Quando, dentre os fatos apurados, concluir a
Comissão pela culpabilidade e/ou responsabilidade de qualquer servidor
pelo extravio, perda, dano total ou dano parcial de qualquer bem pertencente
ao patrimônio da Autarquia deverá a Comissão fazer juntar aos
autos do Procedimento Administrativo documento hábil contendo informações
quanto ao valor pecuniário do bem sinistrado para ressarcimento
do prejuízo por parte do responsável e/ou culpado, se for o caso.
§ 1º Em se tratando de danos causados a viaturas da GM-Rio, deverá
constar dos autos um Termo de Avaliação elaborado pela CTR – Coordenadoria
de Transportes, com a descrição das avarias e o custo previsto
para sua recuperação.
§ 2º Quando se tratar de equipamentos de telecomunicações ou informática,
sejam eles da rede fixa ou da rede móvel, deverá ser juntado aos
autos um Termo de Avaliação fornecido pela CTE – Coordenadoria de Telecomunicações,
ou Coordenadoria de Informática, com a descrição das
avarias e o custo previsto para sua recuperação e, no caso de extravio ou
perda total, o valor do equipamento.
§ 3º Nos demais casos, deverá constar dos autos informações neste sentido,
fornecidas pela DAF/Gerência de Patrimônio, contendo o valor do
bem extraviado ou danificado visando, se for o caso, seu ressarcimento
pelo responsável ou responsáveis.
§ 4º Na ocorrência de quaisquer dos fatos acima descritos, após concluído
o Procedimento Administrativo, deverá ser remetida cópia do Relatório
e da Solução à Diretoria Administrativa e Financeira, para conhecimento
e adoção das medidas administrativas de sua alçada, no que concerne à
recuperação, substituição e/ou exclusão do bem danificado ou extraviado.
Art. 15. Acidentes em Serviço – Poderá, no curso de uma sindicância, surgir
evidências de que ocorreu um acidente de serviço. Neste caso, para
sua caracterização, deverá ser comprovado nos autos que não houve por
parte do servidor acidentado, negligência, imperícia ou imprudência, nem
a prática de transgressões disciplinares que, de qualquer forma, tenham
concorrido direta ou indiretamente para sua determinação.
§ 1º Acidente de Serviço: Conceitua-se como acidente de serviço todo
aquele sofrido pelo servidor, em razão do cumprimento de suas obrigações
profissionais, resultante de disposições regulamentares ou de
ordem recebida, o qual resulte redução total ou parcial de sua capacidade
laborativa.
§ 2º Considera-se ainda acidente em serviço aqueles verificados nas dependências
dos diversos órgãos da GM-Rio, independente da vontade
da vítima ou vítimas, em virtude de força maior/caso fortuito, tais como:
incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos, bem como os
acidentes ocorridos com o empregado durante seu deslocamento entre
sua residência e seu local de trabalho ou aquele em que sua missão deva
ter seu início ou prosseguimento, e vice-versa.

CAPÍTULO IV
Do Conceito Disciplinar Profissional

Art. 16. O Conceito Disciplinar Profissional dos servidores da Guarda Municipal
será classificado em:
I – EXCELENTE: Quando não tenha sofrido qualquer penalidade nos últimos
05 (cinco) anos;
II – MUITO BOM: Quando, no período dos últimos 03 (três) anos, tenha
sido apenado com até 01 (uma) repreensão;
III – BOM: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha sido
apenado com até 02 (duas) repreensões;
IV – REGULAR: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha
sido apenado com até 04 (quatro) repreensões;
V – MAU: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha sido apenado
com até 05 (quatro) repreensões;
VI – INEFICIENTE: Quando, no período dos últimos 02 (dois) anos, tenha
sido apenado com mais de 05(cinco) repreensões.
Parágrafo único. Para efeito de conversão, duas advertências, equivalem
a uma repreensão, e, uma suspensão, equivale a duas repreensões.
Art. 17. A reclassificação será automática para o Conceito Disciplinar Profissional
(CDP), conforme especificado.
Art. 18. Todos os servidores efetivos ao ingressarem na autarquia serão
classificados no conceito “Bom”.
Art. 19. Os servidores operacionais da GM-Rio que ingressarem no conceito
indicado no inciso V do art.15 deste Decreto, deverão ser encaminhados
à sua respectiva diretoria, para imediata inclusão em curso de
atualização profissional de frequência obrigatória .
Art. 20. A matéria tratada no presente capítulo se aplica apenas aos servidores
da área operacional da GMRIO- atividade fim, na forma do estabelecido
pela LC 100/2009, devendo o setor responsável rever todas as
fichas disciplinares profissionais lançadas, de forma a mantê-las rigorosamente
atualizadas.

TÍTULO II
Dos Direitos e Recompensas

CAPÍTULO I
Das Recompensas

Art. 21. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços
prestados, além de outros atos meritórios praticados pelos integrantes
da GMRIO.
Parágrafo único. As recompensas são classificadas em:
I – Louvores
II – Elogios;
a) Com dispensa do serviço;
b) Sem dispensa do serviço;
Art. 22. O Louvor será atribuído ao integrante da GM-Rio que, voluntariamente,
fizer doação de sangue para qualquer Banco de Sangue da rede
pública ou rede particular. O louvor será sempre de caráter individual e
publicado no Boletim da GM-Rio.
Art. 23. O Elogio constitui reconhecimento da Chefia pelos bons serviços
prestados ou a prática de ato meritório pelos integrantes da GM-Rio, podendo
ser de caráter individual ou coletivo, caráter este que obrigatoriamente
deverá constar do Boletim Interno Ostensivo quando da publicação do ato.
Art. 24. O elogio aos integrantes da GM-Rio deverá ser formalmente
proposto ao Inspetor Geral, devidamente fundamentado pela autoridade
proponente.
Parágrafo único. Toda e qualquer proposta de elogio encaminhada ao
Inspetor Geral deverá ser acompanhada do documento de solicitação,
com a indicação dos fatos que comprovem a ação meritória do servidor
ou servidores indicado ao elogio.
Art. 25. O elogio poderá ser concedido com ou sem Dispensa do Serviço.
§ 1º O elogio com a dispensa do serviço será concedido àqueles servidores
que, a critério de sua Chefia, tenham praticado qualquer ato meritório
de relevância relacionado ao serviço ou de grande repercussão social,
que os tornem merecedores desse tipo de recompensa.
§ 2º O elogio com Dispensa do Serviço deverá ter prévia publicação em
Boletim Interno Ostensivo.
§ 3º O elogio poderá prever, de no máximo, 01(uma) dispensa do serviço
por mês, salvo se a dispensa for concedida por Diretor, Coordenador ou
Inspetor Corregedor, ocasião em que poderão ser concedidas 02(duas)
dispensas mensais.
§ 4º O Inspetor Geral poderá conceder até 04 (quatro) dispensas mensais
ao serviço.
§ 5º O chefe da unidade administrativa decidirá se o gozo das dispensas
concedidas nos termos dos § 2º e §3º deste artigo, serão sequenciais ou intercaladas,
de forma a não prejudicar o regular desenvolvimento do serviço.

CAPÍTULO II
Do Cancelamento das Penalidades

Art. 26. O servidor penalizado disciplinarmente com base na legislação
disciplinar vigente, após transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da publicação
de sua última penalidade, terá garantido o direito ao cancelamento
desta penalidade ou penalidades sofridas.
§1º Não serão considerados para fins do computo do prazo de 05 (cinco) anos:
I – o período de afastamento médico.
II – faltas injustificadas ao serviço.
III – o período de cumprimento de suspensão administrativa, quando esta
não for convertida em multa.
IV – o período de gozo de Licença Prêmio
V – licença sem vencimentos.
§ 2º Para fins de incidência do presente capítulo, não será considerado
afastamento médico, aquela causa decorrente de acidente em serviço,
devidamente comprovado em procedimento administrativo.
Art. 27. A competência para avaliar e deliberar o requerimento de cancelamento
de penalidades impostas ao servidor será da autoridade responsável
pela aplicação destas.
Parágrafo único. Não serão canceladas, por decisão devidamente fundamentada,
as punições que, a critério da autoridade competente, tenham
ferido gravemente a:
I – Ética do servidor público municipal.
II – Disciplina e a hierarquia.
III – Moralidade.
Art. 28. Caberá às autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo
anterior disciplinar a forma de cancelamento das punições por eles
aplicadas.

TÍTULO III
Das Medidas Apuratórias

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 29. Estão sujeitos à ação disciplinar prevista neste Regulamento Disciplinar
Especial, os servidores da área operacional da GM-Rio, na forma
do disposto no artigo 18 c/c artigo 36 da LC 100/2009, independentemente
de seu local ou órgão de lotação.
Art. 30. Qualquer integrante da GM-Rio que tiver conhecimento de fatos
contrários à disciplina, deverá comunicá-los ao seu Chefe imediato, por
escrito ou verbalmente, o qual determinará a sua averiguação prévia ou
determinará, de imediato, a sua apuração pelos meios competentes, respondendo
o noticiante, na hipótese da constatação de sua má-fé.
Parágrafo único. Caso recebida a comunicação, não seja a autoridade
competente para solucioná-la, na forma do previsto no artigo 28 da LC
100/2009, deverá encaminhá-la à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Apuração Disciplinar

Art. 31. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público é deverá determinar a imediata apuração, por meios sumários
ou mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao servidor
os direitos e garantias individuais previstos pela Carta Constitucional.
Art. 32. A autoridade de que trata o artigo anterior, deverá observar a
competência regulamentar prevista no artigo 28 da LC 100/2009, no que
tange as suas atribuições e das demais autoridades.
Art. 33. As participações, queixas, ou denúncias sobre irregularidades
perpetradas serão objeto de apuração, desde que contenham elementos
mínimos à indicação de possível cometimento de transgressão disciplinar.
Parágrafo único. No caso de ausência dos elementos mínimos de identificação
do fato, conduta ou autoria, deverá a autoridade competente determinar
o arquivamento, por meio de decisão devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III
Dos Ritos de Apuração

Art. 34. A Sindicância dar-se-á através de rito sumaríssimo, ou, rito sumário,
a ser determinado pela autoridade competente, quando cabível,
de acordo com as peculiaridades e consequências do caso em concreto.
Seção I
Do Rito Sumaríssimo de Sindicância
Art. 35. Fica instituído, no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-
-Rio) o rito sumaríssimo de sindicância para faltas administrativas objetivas.
Parágrafo único. Considera-se falta administrativa objetiva toda conduta
identificada como transgressão disciplinar passível de imediato enquadramento
legal, falta cuja materialidade e autoria pode ser comprovada
de plano, tornando-se desnecessária a sua dilação probatória, observadas
as garantias da ampla defesa e contraditório.
Art. 36. São autoridades competentes para instauração do rito sumaríssimo
de sindicância:
I – Inspetor Geral e Inspetor Corregedor para todas as transgressões disciplinares;
II – Demais autoridades previstas no artigo 28, nos casos de falta ao serviço,
na forma do artigo 19, inciso I, ambos da LC 100/2009.
Art. 37. Definida a natureza da transgressão administrativa disciplinar praticada
pelo servidor, a autoridade competente designará um servidor efetivo,
que funcionará como autuante, por meio de Portaria a ser publicada
no Boletim Interno Ostensivo da autarquia.
§ 1º. Publicado ato referido no caput, deverá ser solicitada a sua autuação
junto ao setor responsável e providenciada juntada aos autos da integralidade
do expediente pertinente ao fato em apuração.
§ 2º. O servidor designado deverá cientificar formalmente o sindicado do
inteiro teor dos fatos ele imputados, conferindo-lhe ampla oportunidade
para, em querendo, oferecer sua defesa escrita no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, subscrevendo o competente termo, a ser autuado aos autos.
§ 3º. Da defesa apresentada, o servidor designado deverá encaminhar os
autos à autoridade instauradora, em 2 (dois) dias, juntamente com relatório
resumido dos fatos apurados, para elaboração da respectiva solução.
§ 4º. Caso a defesa oferecida pelo servidor sindicado negue a existência
do fato que lhe é imputado, bem como sua autoria e, restando impossibilitada
a sua comprovação de plano dos fatos imputados, a autoridade competente
deverá proceder à convolação para o rito sumário de sindicância,
servindo os autos como peça exordial.
Art. 38. Recebido os autos, caso tenha sido configurada a irregularidade
e identificado o autor, a autoridade que houver promovido a sindicância,
após ouvida a Corregedoria e Consultoria Jurídica, aplicará, de imediato,
a pena disciplinar cabível, se esta for de sua competência.
§ 1° Após proferida solução, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria
da GM-Rio, para fins de análise, no prazo de 08 (oito) dias corridos,
podendo ser determinado o seu aditamento ou restituição à unidade de
origem para a adoção de diligências complementares.
§ 2º A Consultoria Jurídica terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para se
pronunciar quanto à adequação da pena aplicável ou propor à autoridade
superior a remessa dos autos da sindicância, em original, para instauração
de Sindicância pelo rito sumário ou procedimento administrativo disciplinar.
Art. 39. Da decisão disposta no artigo anterior, o servidor enquadrado
será notificado, em duas vias, sendo uma entregue ao servidor e a segunda
juntada aos autos, devendo a autoridade instauradora encaminhar
nota de aplicação de penalidade à Corregedoria da GM-Rio para a competente
publicação.
Art. 40. Da penalidade imposta ao servidor, mediante o devido processo
legal, caberá a interposição de recurso administrativo pelo mesmo, na
forma prevista na Lei Complementar nº 100/2009.

Seção II
Do Rito Sumário de Sindicância

Art 41. A autoridade administrativa que tiver ciência de qualquer irregularidade
no Serviço Público é obrigada a promover, de imediato, sua apuração
por meio de sindicância de rito sumário, salvo nas hipóteses previstas
na seção I do presente capítulo.
Art. 42. O procedimento sumário de sindicância tem por finalidade o levantamento
de todos os dados e informações capazes de esclarecer o
fato irregular e de identificar, pessoas nele envolvidas.
Art. 43. O presente rito não ficará adstrito à apuração dos fatos, constituindo-
se em averiguação que, concluída, servirá de fundamento para a
imediata aplicação da pena ou para a instauração de outro administrativo.
Da instauração da sindicância
Art. 44. São competentes para determinar a instauração de sindicância
pelo rito sumário os servidores relacionados no artigo 28 da LC 100/2009.
§ 1° Se o fato envolver a pessoa do Chefe da unidade, a instauração da
sindicância caberá ao superior hierárquico imediato.
§ 2° Em caso de omissão ou negligência do Chefe da unidade em que
ocorreu a irregularidade, deverá o superior hierárquico determinar a abertura
da sindicância exigível.
Art. 45. A instauração da sindicância pelo rito sumário não impede a comunicação
imediata à autoridade competente para adoção das medidas
acauteIatórias.
Art. 46. A sindicância pelo rito sumário será sempre instaurada por ato
escrito e publicado no Diário Oficial do Município, contendo:
I – cargo de autoridade instauradora da sindicância;
II – objetivo da sindicância;
III – designação da comissão que procederá à sindicância;
IV – prazo para conclusão da sindicância;
V – local e data do ato e assinatura da autoridade que determinou a sindicância.
Parágrafo único. Após a publicação, será juntada cópia impressa aos autos,
juntamente com Termo Descritivo, de forma clara e objetiva, contendo
os fatos a serem apurados.
Art. 47. A sindicância pelo rito sumário será realizada por uma comissão
de três servidores efetivos, devendo, do ato de instauração, constar em
primeiro lugar o nome daquele que irá presidi-la.
Parágrafo único. Não poderão integrar a comissão de sindicância os parentes
até o segundo grau e o cônjuge das pessoas envolvidas no evento
objeto da sindicância.
Art. 48. Ao presidente da comissão da sindicância incumbe:
I – presidir, dirigir e coordenar os trabalhos de sindicância;
II – designar um funcionário para secretariar os trabalhos;
III – designar, dentre os membros da comissão, o seu substituto, na ocorrência
de eventuais impedimentos;
IV – providenciar a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto
da sindicância;
V – qualificá-Ias e inquirí-Ias, reduzindo a termo suas declarações;
VI – determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos
e quaisquer outras providências consideradas necessárias;
VII – determinar a elaboração e o encaminhamento de expedientes;
VIII – numerar e rubricar as folhas dos autos;
IX – encaminhar à autoridade instauradora os autos da sindicância com
o relatório final.
Art. 49. Aos dois outros membros caberá:
I – atender às determinações do presidente no tocante aos trabalhos de
sindicância.
II – assessorar os trabalhos gerais da comissão;
III – sugerir medidas no interesse da sindicância;
IV – elaborar e encaminhar expedientes;
V – participar de diligências e vistorias;
VI – substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos;
VII – assistir aos atos da sindicância e assiná-Ios juntamente com o presidente.
Dos trabalhos da sindicância
Art. 50. O trabalho de sindicância deverá constituir um procedimento informativo
da irregularidade ocorrida. Em consequência, todo o material coligido
pela comissão retratará o fato em sua inteireza, de modo claro e preciso.
Art. 51. Ao iniciar os trabalhos de apuração deverá, a comissão, ouvir,
preliminarmente, o informante, reduzindo a termo suas declarações, que
deverão conter:
I – dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;
II – nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;
III – nome e qualificação das pessoas que o testemunharam ou que possam,
de alguma forma, trazer esclarecimentos à apuração do fato;
IV – especificação das características dos bens em caso de seu desaparecimento,
desvio, danificação ou uso indevido;
V – em caso de habitualidade de evento, informação sobre se ela resulta
de deficiência de pessoal, de precariedade de medidas de segurança ou
de controle.
Art. 52. De posse dessas informações preliminares a comissão deverá ;
I – proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o respectivo
termo de diligência;
II – solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias, nos termos
do art. 56 e seus parágrafos;
III – ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento: – a autoridade
que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver;
os servidores; os empregados de companhias prestadoras de serviços;
os estranhos eventualmente ligados ao fato.
§ 1º A qualificação do informante e das pessoas envolvidas na irregularidade
objeto da sindicância deverá conter: nome completo, filiação,
identidade, CPF, cargo efetivo ou emprego, cargo em comissão, matrícula,
órgão de lotação e respectivos endereço e telefone, residência e
telefone e, ainda, quaisquer outras referências consideradas de interesse
pela comissão de sindicância. Em se tratando de pessoas estranhas aos
Quadros do Município, a qualificação deverá ser, também a mais completa
possível.
§ 2° Por se tratar de apuração de rito sumário, as declarações do servidor
tido como suspeito, ao qual será declarada tal condição, serão recebidas
também como defesa.
§ 3º Ao sindicado é assegurado acesso aos autos, mediante certidão lavrada
nos próprios autos, previamente à sua oitiva, a qual só poderá ocorrer
02 (dois) dias após este acesso, salvo se o sindicado expressamente
abrir mão deste prazo, mediante termo acostado aos autos, ocasião em
que sua oitiva poderá ser tomada de imediato.
Dos prazos
Art. 53. A sindicância, com o relatório final, não poderá exceder o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez até 10
(dez) dias corridos.
§1º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado à autoridade
instauradora com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, justificados
por escrito os motivos do pedido.
§2º A decisão quanto ao pedido de prorrogação será publicada em Boletim
Interno Ostensivo da autarquia.
Dos procedimentos de apuração
Art. 54. Os procedimentos de apuração sumária terão forma própria e
peculiar, com atos datilografados. Seus atos conterão em original:
I – o ato de instauração de sindicância;
II – termos de declaração;
III – termos de reconhecimentos;
IV – termos de acareação;
V – termos de diligência;
VI – documentação;
VII – laudo pericial;
VIII – relatório.
Art. 55. Os termos da declaração conterão a qualificação completa do
informante e demais pessoas envolvidas no fato, definida a posição de
cada uma na sindicância, e o relato objetivo dos esclarecimentos prestados,
seguidos da data e da assinatura das pessoas presentes, apostas
sobre os nomes completos e datilografados. As demais foIhas em que
foram tomados os termos deverão ser rubricadas pelo interrogando.
Art. 56. Os termos da acareação e do reconhecimento serão igualmente
pormenorizados.
§ 1° A acareação e o reconhecimento, bem como o laudo pericial, só
serão imprescindíveis quando o imediatismo de sua realização for necessária
para o resguardo de situação passível de modificações com o
decurso do tempo.
§ 2° Se o laudo pericial for incompleto ou não contiver elementos informativos
suficientes, deverá a comissão sindicante solicitar ao perito a sua
complementação.
Art. 57. Os termos de diligência conterão o nome do responsável por ela,
sua finalidade, indicação do local em que foi realizada, qualificação do
informante e todas as ocorrências, inclusive mencionando documentos
recolhidos e informações obtidas.
Art. 58. Os documentos, anexados aos autos da sindicância, sejam de
que procedência forem, terão seu conteúdo examinado e feitas, se necessárias,
as retificações em termo à parte, pela comissão.
Parágrafo único. O exame dos documentos objetiva a retificação de nomes
e demais dados da qualificação das pessoas envolvidas no evento
ou quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Art. 59. É imprescindível que os documentos anexados aos autos da sindicância
sejam legíveis e, se possível, originais.
Art. 60. Se, no curso da sindicância, ficar evidenciada a existência de falta
praticada por servidor contratado pelo regime da CLT, ou servidor efetivo
da área administrativa, na forma do artigo 36 da LC 100/2009, a comissão
oficiará, de imediato, à autoridade instauradora, comunicando este fato e
juntando peças que julgar necessárias, para as providências de que trata
a CLT e a Lei 94/79 respectivamente.
Art. 61. O relatório é a peça final da sindicância, e deverá ser apresentado
dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da
autoria. Sua elaboração será criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e
conterá, exclusivamente, de modo claro e ordenado:
I – breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da sindicância;
II – narrativa do que foi feito para apurar o fato, nela incluídas as medidas
tomadas pela comissão para sua elucidação;
III – referência às provas colhidas, com indicação do provável autor do ilícito.
Parágrafo único. Deverá o relator abster-se de quaisquer observações ou
conclusões de cunho jurídico ou legal, deixando à autoridade competente a
capitulação das eventuais transgressões disciplinares previstas no Estatuto.
Todavia deverá discorrer sobre a existência de materialidade e autoria.
Art. 62. Com a conclusão do relatório que aponte a ocorrência de transgressão
disciplinar, a Comissão dará vistas ao sindicado do processo,
reduzido a termo.
§1º O sindicado, após vistas dos autos, poderá em até 03 (três) dias úteis,
apresentar suas alegações finais, que podem ser por escrito ou de forma oral.,
§2ºApresentadas as alegações finais, a comissão, imediatamente, fará
remessa dos autos à autoridade instauradora.
§3º Não havendo a entrega das alegações finais, a comissão lavrará termo,
e cumprirá o previsto no parágrafo anterior.
§4º Negando-se, o sindicado, a tomar ciência da conclusão do relatório,
deverá a comissão lavrar termo, aguardar o prazo estipulado no caput, e
posteriormente remeter os autos à autoridade instauradora.
Art. 63. Recebido os autos, caso haja lacunas ou obscuridades na conclusão
exarada, a autoridade instauradora retornará o feito à Comissão
Sindicante para a realização de instrução complementar, com a oitiva
de outros servidores, complementação das oitivas já realizadas, assim
como, realização de outras diligências que se fizerem necessárias, estipulando
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Havendo baixa dos autos à Comissão Sindicante, esta,
após cumprimento das diligências, confeccionará Relatório- Aditamento,
aplicando-se o previsto no Art. 62.
Art. 64. Recebido os autos, caso tenha sido configurada a irregularidade
e identificado o autor, a autoridade que houver promovido a sindicância,
após ouvida a Corregedoria e Consultoria Jurídica, aplicará, de imediato,
a pena disciplinar cabível, se esta for de sua competência.
§ 1° Após proferida solução, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria
da GM-Rio, para fins de análise, no prazo de 20 ( vinte ) dias corridos,
podendo ser determinado o seu aditamento ou restituição à unidade
de origem para a adoção de diligências complementares.
§ 2º A Consultoria Jurídica terá o prazo de 08 (oito) dias corridos para se
pronunciar quanto à adequação da pena aplicável ou propor à autoridade
superior a remessa dos autos da sindicância, em original, para instauração
de Sindicância pelo rito sumário ou procedimento administrativo disciplinar.
§ 3° Confirmada à ocorrência de irregularidade, sem identificação do
autor, caberá, ainda, incontinenti, a remessa do expediente original ao
Inspetor Geral para decisão fundamentada quanto ao arquivamento ou
instauração de Inquérito Administrativo
§ 4° Não tendo sido evidenciada a ocorrência de irregularidade, a sindicância
será arquivada pela autoridade que a determinou.
§ 5° O arquivamento da sindicância será de responsabilidade da autoridade
que a instaurou e a superveniência de fato novo ensejará sua reabertura.

CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 65. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento
destinado a apurar a responsabilidade do servidor infrator pela prática
transgressiva, tanto na vida pública quanto na particular, que importe em
grave prejuízo à imagem da instituição, ou, ainda, grande embaraço à boa
marcha do serviço público.
Art. 66. O corpo probatório produzido em sede de Sindicância Administrativa
Disciplinar poderá integrar os autos do PAD, assumindo caráter de
peça informativa exordial da instrução processual.
Art. 67. O PAD será conduzido por comissão composta de três servidores
efetivos, designados através de ato normativo editado pelo Inspetor Geral
da GM-Rio, devendo, do ato de instauração, constar em primeiro lugar o
nome daquele que irá presidi-la.
§ 1º. À Comissão Processante, também, será vedada a participação de
cônjuge, companheiro, ou, parente do sindicado, afim ou consanguíneo,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como, a participação
de servidor que seja parte interessada na apuração, que seja desafeto ou
que tenha laços afetivos com o acusado.
§ 2º. A formação da comissão processante observará o nível e a classe
do acusado, devendo os seus membros possuir nível igual ou superior ao
do servidor cuja conduta está sendo alvo de apuração.
Art. 68. O PAD desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato de constituição da comissão;
II – fase instrutiva, compreendendo a instrução probatória; e
III- fase de julgamento.

Seção I
Da Instauração

Art. 69. A portaria editada pela autoridade instauradora conterá apresentação
dos fatos motivadores da instauração do processo, fazendo menção
aos dispositivos disciplinares infringidos pelo servidor acusado.
§ 1º. O prazo para a conclusão do PAD será de até 60 (sessenta) dias,
prorrogável uma única vez por até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.

Seção II
Da Fase Instrutiva
Art. 70. A fase instrutiva obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-
se ao indiciado a ampla defesa, o devido processo legal, admitindo-
se todas as provas reconhecidas pelo Direito.
§ 1º. O servidor tido como indiciado será notificado da instauração do PAD,
sendo-lhe conferido, a partir da data da sua notificação, prazo de 05 (cinco)
dias úteis para a apresentação de suas Razões Iniciais de Defesa (RID);
§ 2º. Das razões iniciais de defesa do servidor indiciado, deverão constar
todos e quaisquer argumentos pertinentes à sua defesa, indicando as
provas que pretende produzir, e, fazendo constar o rol de testemunhas de
defesa a serem inquiridas pela comissão;
§ 3º. O prazo disposto no parágrafo primeiro deste artigo não implica em
suspensão do processo, podendo a comissão praticar todos os atos pertinentes
à instrução processual durante o seu decurso, sem que importe
em qualquer prejuízo à defesa do acusado;
Art. 71. Na fase instrutiva, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de todas as provas possíveis, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 72. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todo o processo,
pessoalmente ou por procurador nomeado nos autos, bem como,
arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, produzir provas, contraprovas,
e, formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
Art. 73. A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar
o afastamento do servidor de sua lotação de origem, até a confecção
do relatório da comissão, como medida cautelar, visando que o servidor
não venha a influenciar na apuração processual.
Parágrafo único. Findo o prazo para o afastamento tratado no caput deste
artigo, cessarão os seus efeitos, ainda que não solucionado o processo
disciplinar.
Art. 74. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou, despidos de qualquer interesse
para a elucidação dos fatos em apuração.
Parágrafo único. Poderá ser indeferido de plano o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico pericial.
Art. 75. As testemunhas serão convidadas a prestar declarações mediante
termo expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com ciência do interessado, ser juntada aos autos por certidão.
§ 1º. Se a testemunha for servidor público, o encaminhamento do expediente
competente será imediato ao comandante da unidade de sua
lotação, ou, ao chefe da repartição onde exerce suas funções, com a
indicação do dia e hora designados para a inquirição, a ser realizada oralmente
e reduzida a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito, apenas apontamentos.
§ 2º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, e, na hipótese de
declarações ou depoimentos contraditórios, ou, ainda, que se infirmem,
proceder-se-á imediata acareação entre os declarantes e depoentes.
Art. 76. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do servidor indiciado.
§ 1º. No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente,
e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre os mesmos;
§ 2º. O procurador do servidor arrolado poderá assistir ao depoimento,
bem como, à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, ao final, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 77. Finda instrução, restando tipificada a infração disciplinar, será
confeccionada Nota Indicativa, onde constará a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados, e, das respectivas provas.
§ 1º. A comissão poderá manter a tipificação e a descrição dos fatos
apontados na portaria instauradora do PAD ou, conforme instrução, propor
a sua alteração;
§ 2º. Caso a comissão entenda pela alteração disposta no parágrafo anterior,
os autos deverão ser encaminhados para a autoridade instauradora
para decisão, ocorrendo, na hipótese, a suspensão da contagem do prazo
para instrução do processo;
§ 3º. O indiciado será citado, por termo expedido pelo presidente da
comissão, para apresentar suas Razões Finais de Defesa (RAFID), de
forma escrita ou oral, no prazo de 10 (dez) dias a contar da citação,
assegurando-lhe o direito de vistas do processo, na repartição onde é
processado, e apontamentos;
§ 4º. Havendo dois ou mais indiciados, lhes serão facultados prazo comum
de 15 (quinze) dias;
§ 5º. No caso de recusa do indiciado em apor o seu ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da juntada aos autos do termo,
lavrado pelo membro da comissão realização o ato de citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 78. O indiciado que mudar de residência deverá comunicar imediatamente
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de
transgressão, na forma da legislação vigente.
Art. 79. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, o mesmo
será citado por edital, publicado, por meio do Diário Oficial do Município,
para apresentar RAFID.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para apresentação das
razões será de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital.
Art. 80. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar RAFID no prazo legal, bem como aquele que, uma vez citado
do processo, deixa de comparecer aos seus atos.
Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo próprio, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a RAFID de ofício, a ser desempenhada
por servidor designado pelo Inspetor Geral da GM-Rio, o qual atuará
como defensor dativo, devendo ser ocupante de cargo efetivo e terá que
ter formação de nível superior;
Art. 81. Ultrapassada a defesa apresentada, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde descriminará, de forma concisa, as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor;
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, ou, causas de justificação.
Art. 82. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento, com prévia oitiva da Corregedoria da GMRIO.
Parágrafo único. A Corregedoria da GM-RIO, no prazo de 20 ( vinte ) dias
corridos, deverá se manifestar quanto a existências de vícios formais e
materiais, devendo, caso necessário, sugerir à autoridade que determinou
a instauração a adoção de diligências complementares, ou saneamento
do procedimento.

Seção III
Da Fase de Julgamento

Art. 83. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo,
encaminhado pela Corregedoria, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão, obedecendo a competência para a aplicação das penas
disciplinares previstas na Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de
2009 e Lei 94/79, este última com aplicação subsidiária.
§ 1º Não tendo sido evidenciada a ocorrência de irregularidade, a processo
administrativo será arquivado pela autoridade que o instaurou, sendo
a decisão de sua exclusiva responsabilidade, devendo determinar a sua
reabertura no caso de superveniência de fato novo.
§ 2º A Consultoria Jurídica terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para
se pronunciar quanto à adequação da pena aplicável ou propor à autoridade
superior a sua modificação.
Art. 84. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar do relatório
conclusivo da comissão.
Art. 85. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou
a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
Art. 86. O julgamento fora do prazo legal não implicará na nulidade do
processo, todavia, acarretará na responsabilidade a quem lhe deu causa.

CAPÍTULO V
Do Sobrestamento

Art. 87. O sobrestamento é o instituto pelo qual a autoridade instauradora,
na impossibilidade de prosseguir na instrução processual, suspenderá o
decurso do prazo para a apuração do fato, sendo aplicável às Sindicâncias
e ao Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 1º. O sobrestamento dar-se-á a critério da autoridade instauradora, mediante
requerimento fundamentado apresentado pelo servidor autuante,
ou, pelo presidente da comissão, por meio de memorando, seguindo a
cronologia dos autos;
§ 2º. Cessada a causa que ensejou o sobrestamento, o autuante, ou, presidente
da comissão deverá solicitar à autoridade instauradora a sustação
do ato e prosseguimento do procedimento, a partir do último ato realizado.
Art. 88. O sobrestamento não pode servir de causa protelatória ao regular
andamento do procedimento e de sua respectiva conclusão, devendo o
processo ser suspenso nos seguintes casos:
I – férias do sindicado/indiciado;
II – internação hospitalar, comprovada, do sindicado/indiciado;
III – licença para tratamento de saúde, quando a enfermidade for declarada
pelo órgão de Perícia Médica do Município como impeditivo para o
acompanhamento processual do sindicado/ indiciado.
IV – licença para Serviço Militar Obrigatório;
V – dependência de prova crucial para a instrução do processo;
Art. 89. Deferido o sobrestamento, o processo ficará acautelado com o
servidor autuante, ou, com a comissão, devendo-se comunicar de imediato
à Corregedoria, os casos de suspensão não previstas no artigo 88
deste decreto.
Parágrafo único. Deverão as autoridades previstas no caput observar o
andamento das causas ensejadores do sobrestamento, comunicando sua
modificação imediatamente à autoridade instauradora, para manifestação.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Art. 90. Da decisão prolatada na Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar caberá recurso impróprio, no prazo de dez dias, para o titular
da Secretaria a que estiver vinculada a GM-RIO e, posteriormente, para
o Prefeito, na forma do estabelecido no artigo 28, § 2º da LC100/2009.
Art. 91. O recurso poderá ser interposto apresentando as razões, fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a conduta do servidor punido ou
atenuar sua gravidade.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto:
I – pelo servidor punido;
II – por qualquer pessoa interessada, nos casos de falecimento, desaparecimento
ou incapacidade do servidor punido.
Art. 92. A Autoridade competente para julgamento do recurso deverá emitir
decisão no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O órgão de assessoria jurídica, vinculado à autoridade
prevista no caput, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciamento
quanto à adequação da pena aplicável, ou, na hipótese de procedimento
de Sindicância, propor à autoridade superior a remessa dos
autos, em original, para instrução de Processo Administrativo Disciplinar:
Art. 93. O recurso processar-se-á em apenso ao processo originário.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 94. O processo administrativo disciplinar e as sindicâncias administrativas,
possuem natureza sigilosa e reservada, constituindo falta grave
qualquer infração do dever legal de sigilo praticada por qualquer membro
da Comissão de Sindicância ou qualquer outro servidor que de seu teor
tenha tomado conhecimento em razão de serviço.
Parágrafo único. O caráter reservado da sindicância não se aplica ao sindicado,
bem como ao seu advogado devidamente constituído.
Art. 95. Os prazos previstos neste decreto e na sua regulamentação serão
contados por dias corridos, não se computando o dia inicial, e, prorrogando-
se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para
o primeiro dia útil subsequente.
Art. 96. Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade direta de
seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações encaminhadas
pelo Inspetor Geral da GMRIO, devendo comunicar, de imediato,
a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 97. A não observância dos prazos previstos neste decreto e suas
normas regulamentadoras, não acarretará nulidade do processo, importando,
porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade
administrativa do servidor autuante, ou, dos membros da Comissão.
Art. 98. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado à pedido, ou, aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. No caso do servidor já exonerado a pedido ou de ofício,
ou servidor já aposentado, o ato será convertido em demissão ou cassação
de aposentadoria, respectivamente.
Art. 99. Os processos e procedimentos em trâmite nas esferas da administração
direta e indireta do município até a data da publicação deste
decreto, manter-se-ão inalterados, devendo ser observadas até a sua
conclusão a legislação em vigor.
Art. 100. Caberá ao Inspetor Geral da GM- Rio, por meio de Portaria, publicar
os modelos dos termos citados no presente Regulamento.
Art. 101. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor Geral da GM-
-Rio, aplicando-se subsidiariamente as regras do regime disciplinar dos
servidores da administração direta municipal.
Art. 102. Este Regulamento Disciplinar entrará em vigor no prazo de 30
(trinta) dias.

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