11 de junho de 2013
GUARDA MUNICIPAL REGIME ESTATUTARIO REENQUADRAMENTO DE CARGO DIREITO PESSOAL ASSEGURADO ATENDIMENTO A LEGISLACAO VIGENTE
"GUARDA MUNICIPAL. PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS. ACESSO À BENEFICIOS. Ação proposta por integrante da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, colimando seu enquadramento na entidade criada, com o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, incorporação de adicionais, além de acesso aos benefícios da Previ-Rio, sem período de carência. 1- O art.17, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 100/09, que excluiu da contagem do adicional por tempo de serviço o período de trabalho anterior à passagem para o regime estatutário, não afronta os artigos 37, XV, c/c 39, §1º, e 40, §4º, da CF, já que não acarretou diminuição salarial. 2- Os poderes de representação do Procurador do Município investido na condição de servidor municipal, como é público e notório no caso dos Procuradores do Município do Rio de Janeiro, independem da apresentação de mandato ou ato de nomeação. Portanto, não há que se cogitar acerca de revelia in casu. 3- Instado a se manifestar em provas, o recorrente silenciou. Forçoso, pois, é considerar que não houve mitigação do princípio da ampla defesa, mas sim inércia da própria parte, que não requereu ao juízo o que entendia cabível no momento oportuno. 4- As pretensões deduzidas baseiam-se nas relações jurídicas de cunho laboral e previdenciário que o demandante mantém com a Guarda Municipal e com o Previ-Rio. O Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica diversa, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5- O art. 14, parágrafo único, da LC nº 100/09, estabeleceu o interstício mínimo de quatro anos na classe inicial de cada nível para o início da movimentação do servidor na carreira. Como o referido lapso temporal ainda não transcorreu, a inobservância do prazo de 180 dias para estabelecimento dos critérios que vão nortear a promoção e progressão no quadro funcional não pode prejudicar o demandante. 6- Quanto às vantagens pecuniárias, apenas as que possuem natureza pro labore faciendo não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, de acordo com o art. 74, inc. I, da Lei Municipal nº 94/79. Em relação às que apresentam caráter permanente, descabido é o pleito de incorporação, posto que isso já é assegurado ao demandante pelo conjunto normativo vigente. 7- Os benefícios da Previ-Rio que o autor reclama são aqueles ligados a linhas de financiamento mais acessível, em especial as cartas de crédito imobiliário. Para este tipo de assistência, mostra-se adequada a exigência do pagamento de um número mínimo de contribuições, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator."
0452866-29.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 27/11/2012
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