A autonomia Municipal foi plenamente assegurada no artigo 30 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inciso VII, lá está claro que compete aos Municípios: “Promover no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e da ocupação do solo urbano.”
Com a ótica municipalizante que reina na nossa Constituição Federal, pergunto: quais razões levaram o legislador constituinte a inserir no capítulo da Segurança Pública a faculdade prevista no artigo 144, parágrafo 8, para que os Municípios constituam GUARDAS MUNICIPAIS? Sabiamente, os legisladores ao elaborarem a Carta Magna, apontaram como alternativa viável, a possibilidade de os Municípios constituírem seu corpo de segurança que na verdade atuam como órgãos complementares da Segurança Pública.
É oportuno ressaltar que a atividade das Guardas Municipais na área de Segurança Publica jamais excluíra a atividade das Polícias Militares como alguns profetizam com a única intenção de frear e não deixar que sejam criadas mais GUARDAS MUNICIPAIS. Não entendo por que tanto receio, pois as Polícias Municipais com gosto de falar, estão desempenhando um excelente trabalho junto à população brasileira, fato este reconhecido pelo Ministério da Justiça entre outros órgãos do governo.
Segurança Pública é dever de todos e uma atividade de maior responsabilidade da União, Estados Membros e Municípios, vale então ressaltar que as ações das Polícias Municipais serão sempre de natureza complementadora.
Levando-se em conta o interesse do bem comum e aspectos culturais próprios do Brasil, acredito ser pertinente ao Município à outorga jurisdicional própria, pois bem antes da Constituição de 1988, ele tem a missão de servir, amparar, proteger entre outras funções a população. Está é uma excelente alternativa, pois assim as Polícias Civis e Militares ficam desafogadas das infrações penas de menor potencial ofensivo, diminuindo consideravelmente a impunidade, e dando maior credibilidade á atividade policial.
Quero ressaltar as palavras do Coronel de Exército Erasmo Dias, com larga experiência em Segurança Pública, tendo sido inclusive, Secretário de Segurança Pública de Estado de São Paulo que aduz: “O Município é a sentinela avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços essenciais do cidadão. Caberá a GUARDA MUNICIPAL exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos encarregados, a ação de presença preventiva e ostensiva.”
Em 1982 dois criminalistas americanos (Tomas Wilson e George Kelling) lançaram um grito de alerta. Eles sustentavam que a Polícia americana entre outras erravam o foco de suas ações porque já naquela época ignoravam-se os sinais pequenos, porém visíveis de que estavam sendo violadas as regras mais banais da vida civil; as pessoas urinavam na rua e ninguém reclamava, pichavam os muros e os vagões de trem e do metrô e passavam por artistas e rompiam os sinais de trânsito. De grau em grau, tolerância e ilegalidade se tornaram insuportáveis. Vejamos numa escala maior o que acontece no Rio de Janeiro, onde diariamente os pequenos delitos formam uma massa de contravenções intoleráveis sem que se sinta nas ruas a presença da autoridade. Ônibus, carros e cidadãos disputam verdadeiros campeonatos de contravenções com impunidades olímpicas e o mais triste é saber que as autoridades competentes não se entendem e muitas das vezes desprezam a ajuda da GUARDA MUNICIPAL.
O que estou propugnando é que no Brasil a GUARDA MUNICIPAL teve sua origem com a chegada de Estácio de Sá em 1565 e se confunde com a criação do Estado do Rio de Janeiro onde na época a segurança era exercida pelos moradores nos quarteirões das vilas e eles eram conhecidos com “QUADRILHEIROS” e eram comandados pelo Alcaide.
Em 22/06/1808, foi criada a Secretária de Guarda.
Em 1809, foi criada a Guarda Real de Policia (era um regimento de cavalaria).
Em 1831, o Rei D. João VI extinguiu a Guarda Real de Policia após um motim e criou a GUARDA MUNICIPAL PERMANENTE que deveria cuidar do alistamento militar e da segurança da cidade do Rio de Janeiro.
A Guarda Municipal desde sua criação atuou sempre de forma destacada na área de segurança publica bem como na defesa de nossa nação cito: durante a guerra contra o Paraguai os guardas municipais tiveram atuação primordial durante aquele conflito. Outro excelente exemplo ocorreu quando o Brasil seguindo a fórmula criada pelos Estados Unidos da America criou seu corpo de Polícia do Exército sendo inicialmente formado por 19 soldados do Exército e 44 voluntários da Guarda civil de São Paulo que foram escolhidos por terem moral ilibada, físico atlético, ser profissional competente no uso e manuseio de armas, saber utilizar bem o combate corpo a corpo e também defesa pessoal além do conhecimento da língua italiana e alemã e entender de controle urbano.
Em 1950 quando o Estádio Mario Filho (Maracanã) foi palco da grande final da copa do mundo quem atuou na segurança tanto externa quanto interna? A Guarda Municipal do Rio de Janeiro sendo naquela ocasião muito elogiada por ter apresentado excelente trabalho.
No Estado de São Paulo, desde o dia 26/03/1866, já existia a Lei nº. 23, que dizia no artigo 5º, “Os Guardas Civis Municipais farão nos Municípios e freguesias todo o serviço de Polícia e segurança.” Por que então depois de tantos anos nós precisamos estar questionando, debatendo e interpretando se as Polícias Municipais fazem Segurança pública fato que ocorre desde a fundação do Estado do Rio de Janeiro.
Para que alguma coisa se perpetue na história, faz-se necessário o seu resgate, guardar sua origem, preservar o seu passado, para que todos saibam de onde veio, como veio e para que veio.
Após a Carta Magna de 1988, a luta tem sido árdua, difícil, principalmente contra certo corporativismo negativo de outras forças policiais que nada constrói e também contra a falta de conhecimento e interesse de certos políticos neste importante assunto. Será que num País onde se pretende alcançar o primeiro mundo haverá necessidade de voltarmos tanto no tempo para dar um passinho medíocre?
Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das Guardas Municipais elaborado por membros de outras instituições, chego a triste e lamentável conclusão que existem alguns membros de outras classes de polícia vendo as guardas municipais não como um aliado no combate à criminalidade, mas sim como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais deixando de lado a finalidade da força policial “por capricho de um irmão enciumado.”
Deve-se extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social e isto é o que a sociedade dela espera.
Porque então os Desembargadores, promotores, Juízes, Parlamentares, órgãos de Segurança Pública e curiosos no assunto não interpretam as benditas Leis? Falo isto porque sempre tentam tolher o excelente trabalho prestado pelas Polícias Municipais. Cito como exemplo entre outros os artigos 65 e 68 do Código Civil Brasileiro que diz: bens de uso comum especial e dominical como as ruas, praças, logradouros, placas de trânsito são bens municipais e é claro que quem vai fiscalizar, ordenar e etc, são as GUARDAS MUNICIPAIS.
Atualmente dos 27 Estados do Brasil, 25 deles tem em seus Municípios Guardas Municipais que totalizam um efetivo de mais de cem mil e o crescimento desta corporação ducentenária nos últimos 04 anos foi de 140%, com o investimento em capacitação profissional, compra de material de proteção individual e coletiva, recursos humanos, plano de cargos e salários.
Nós só queremos prestar um serviço de melhor qualidade para todos os habitantes deste imenso País, nós só queremos ajudar.
CURIOSIDADE/REALIDADE/DESCASO
“A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA”.
Autor: Subinspetor S.Santos - GMRIO
Apoio: BLOG POLÍCIA MUNICIPAL
Instrutor: GM André GM/RIO
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