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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Esclarecimentos - Punições - Inspetores.

Art. 20. Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da GM-RIO são passíveis

de sofrerem as seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – destituição do cargo em comissão;

V – demissão;

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação das penalidades deverá ser anotada na ficha funcional do servidor.

§ 2º A pena de suspensão tem duração máxima de noventa dias.

§ 3º Constitui transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as

disposições deste Regime Disciplinar Especial, do Regulamento da Guarda Municipal

ou de Ordem de Serviço.

§ 4º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade

da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes

funcionais do servidor.

Art. 28. São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei

Complementar:

I – o Inspetor Geral, em qualquer caso e, privativamente, nos casos dos incisos V e VI,

do art. 20 desta Lei Complementar;

II – o Inspetor Corregedor, nos casos dos incisos I e II, do art. 20, desta Lei

Complementar, e suspensão até quarenta e cinco dias;

III – os dirigentes de órgãos administrativos descentralizados, nos casos dos incisos I a

III, do art. 20, desta Lei Complementar, aos servidores que lhes forem subordinados,

limitada a pena de suspensão ao prazo de dez dias.

§ 1º Quando para qualquer transgressão for prevista mais de uma pena disciplinar, a

autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a

aplicável.13

§ 2º Da decisão caberá recurso impróprio, no prazo de dez dias, para o titular da

Secretaria a que estiver vinculada a GM-RIO e, posteriormente, para o Prefeito.

Eu fico indignado quando alguns fakes JOGAM NO VENTILADOR certas coisas e não explicam, causando uma confusão danada na cabeça do Guarda.


INSPETOR NÃO PODE MAIS PUNIR, ESSA É A GRANDE REALIDADE. Não sou eu que estou falando, é a Lei.


Inspetor é apenas um Chefe de Gabinete, mais nada.


Não estou com essa afirmação diminuindo os Inspetores, mas foi a Lei 100 quem determinou isso.


Soube que tem Inspetor que está lançando advertência VERBAL em FI. Primeiro que se é advertência Verbal, não pode ser por escrito. Segundo, porque a FI ACABOU. Terceiro porque ele não tem competência Legal para punir.


Quando se fala em SECRETARIA fala-se em CETRIO a quem a GMRIO está vinculada, e à SEOP. Os dirigentes dessas secretarias é quem podem punir de acordo com a Lei.

Vou explicar melhor:

No artigo 28 da Lei 100 TEMOS AS COMPETÊNCIAS PARA APLICAR AS PENAS DISCIPLINARES.

No Inciso I o Inspetor Geral em qualquer caso, ou seja, o antigo Superintendente.


É que o RDGM e a FI não têm mais valor jurídico. Quando existia a EMV colocaram sobre os "ombros" dos Inspetores uma imitação do poder de punir dos Coronéis da PM, já que tudo foi copiado da PM.


Acontece que a Guarda Municipal é CIVIL. Não existe mais Ordem unida, nem mais nada que lembre MILITARISMO.


Somos regidos por um Estatuto CIVIL.



No inciso II o Inspetor Corregedor.



Nesse caso eu não sei se existe Inspetor nomeado para este cargo. Caso contrário são os DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL: Advertência, Repreensão e Suspensão até 45 dias.

Inciso III:

III – os dirigentes de órgãos administrativos descentralizados, nos casos dos incisos I a

III, do art. 20, desta Lei Complementar, aos servidores que lhes forem subordinados,

limitada a pena de suspensão ao prazo de dez dias.


Dirigentes da SEOP E CETRIO (secretários): Advertência, repreensão e suspensão até 10 dias.Cabe frisar que na Lei versa sobre "AOS SERVIDORES QUE LHE FOREM SUBORDINADOS".

Exemplo: Um GM que esteja trabalhando na SEOP. Um adido. Um Gm do Trânsito.

Ou seja, se o GM NÃO FOR SUBORDINADO a essas secretarias prevalecem os incisos I e II.

Cabe ressaltar que as punições dos incisos I e II alcançam TODOS OS GMS: I, II, III, IV,V e VI, QUE NÃO ESTEJAM VINCULADOS A NENHUMA SECRETARIA.

Qualquer dúvida estou a Disposição.

Outro exemplo: Um GM V que esteja em cargo DAS na SEOP.

Exemplo do Dia a Dia do GM

O GM fulano faltou dois dias no serviço. Esse GM se for INTELIGENTE, vai avisar à sala rádio de sua inspetoria a razão da sua falta.

Ao retornar ao serviço ele NÃO PODE RECEBER FI porque é um instrumento ILEGAL, até que se crie outro conforme o CONSTANTE na Lei 100 artigo 31 inciso IV.

Assim sendo, qual será a punição a este GM?


DESCONTO DO SALÁRIO, SOMENTE.


Caso o GM tenha receio de recusar o INSTRUMENTO ILEGAL chamado FI ele pode recebe-lo, colocando os seguintes dizeres:

CUMPRA-SE O ARTIGO 12 DO DECRETO MUNICIPAL N° 4.784 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984 de acordo com o artigo 189 paragrafo 2º da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 c/c com o artigo 28 da lei 100 de 15/10/2009.

Datar e assinar.


Fonte: Fórum Movimento Tropa Unida,postador desta mensagem se apresenta como: Sérgio Magno, Linkhttp://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=40872125&tid=5576585185306167677 Capturado dia 22 de fevereiro de 2011 às 05:00 horas.

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