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segunda-feira, 30 de junho de 2014

GUARDAS MUNICIPAIS SEM EQUIPAMENTOS, SÃO VÍTIMAS DE INÚMEROS ATAQUES.. RIO DE JANEIRO.

Por: Gestor de Segurança e Pós Graduado em Gerenciamento de Crise e Pós Graduado em Inteligência  GM André.


VAMOS DAR UM BASTA, !!!
BASTA!!!


Guardas Municipais do Rio de Janeiro em Ação, fazendo seu trabalho sem  meios necessários?
Precisamos de Armas Não Letais? 
Precisamos de Arma de Fogo?
PRECISAMOS QUE A LEI SEJA CUMPRIDA!!
PLC 13.022
LEI 10.826
PORTARIA MJ 4.226
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Nós te protegemos, e que nos protege?











Nós te protegemos, e que nos protege?

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Foto: Michel Filho / Agência O Globo


http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-09-26/dois-camelos-sao-detidos-em-novo-confronto-com-agentes-na-uruguaiana.html

AÇÃO PROPOSTA PELO MP
Guarda Municipal do Rio está proibida de usar armas não letais
Agência Brasil - 18/09/2013 - 18h42
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) concedeu liminar, com base em uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual, proibindo a Guarda Municipal do Rio de Janeiro de usar armas de choque, sprays de pimenta ou cassetetes em ações de repressão.
Segundo o Ministério Público a decisão do desembargador Carlos Eduardo da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, atende a uma ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves, e que o objetivo da ação é o de combater os excessos cometidos pelos guardas municipais do Rio, especialmente contra os vendedores ambulantes.
“Há um histórico de atos de violência por parte da Guarda Municipal na repressão aos camelôs. A proibição do uso de armas [não letais] foi uma sábia decisão do Poder Judiciário”, disse o promotor.
De acordo com o Ministério Público, a ação proposta pela 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ajuizada em junho deste ano, foi indeferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública, mas o MP recorreu e houve nova decisão.
Ainda segundo o Ministério Público, a decisão da Justiça entrará em vigor a partir da data em que a notificação for entregue à Guarda Municipal. Procurada pela Agência Brasil, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro não se manifestou sobre a decisão.
Gestor de Segurança Fabio Andre do Nascimento Satt CRA.RJ 03.001.60.1
coaduna com SISEP.
LEIAM O TEXTO LEITURA OBRIGATÓRIA PARA TODOS GUARDAS MUNICIPAIS.
Esclarecimentos sobre a Guarda Municipal do Rio de Janeiro:
Inicialmente é imperioso grifar que o SISEP-RIO é legalista! O Sindicato atua na forma da lei.
Atualmente existe a Lei n. 13.022/2014 que está vigente, onde o guarda municipal tem o poder/dever de atuar agir em defesa da sociedade como um todo, tendo em vista que está arrolado no artigo 144 § 8º da Constituição Federal, portanto, inserido no rol das instituições de segurança pública.
Todavia, a Municipalidade ao invés de cumprir a Lei Federal 13.022/14 fica sistematicamente exigindo do Guarda Municipal, que o mesmo fiscalize o ambulante, em que pese tal atribuição não seja da alçada do guarda municipal, que hoje pela Lei 13.022/2014 está autorizado ao uso do porte de arma de fogo, conforme determina o artigo 16 do Estatuto das Guardas Municipais.
A GM-RIO e o Prefeito da Urbe carioca ao invés de cumprir a lei e criar subsídios para qualificar o guarda no prazo de 2 (dois) anos, conforme prevê a Lei Federal permite, sem a devida atenção, agindo de forma leviana, autoriza que os superiores da GM-RIO emitam ordem de missão, sem os devidos equipamentos de proteção individual, colocando a vida do servidor em risco.
O guarda municipal é compelido a repreender ferozmente o flagrante delito, mas sem as condições que lhe são devidas. Os Guardas Municipais exigem o cumprimento da Lei 13.022/2014 com a finalidade de que todos sejam preparados para o combate aos delitos, posto que não podem manusear o armamento letal, sem os devidos preparos.
Os guardas municipais não podem dar segurança, pois não tem segurança para exercerem suas atividades.
Além do mais a Lei 13.022/2014 que é alvo da ADIN 5156 não sofrerá nenhuma alteração, posto que a FENEME não tem legitimidade para propor a ação judicial, sendo certo que o SISEP-RIO já se pronunciou nos autos na qualidade de amigo da corte levando informações relevantes aos julgadores com objetivo de que o Excelso Pretório cientificado dos fatos e dos argumentos julgue com segurança a questão ventilada.
E não é só isso! Os guardas municipais e os ambulantes gritam, mas não são ouvidos pelo Chefe do Executivo quando afirmam que não querem a Guarda fiscalizando os ambulantes!
Não é atribuição da GM-RIO tal questão, e a mesma não pode entrar em conflito com os ambulantes, posto que tal atribuição não é de sua alçada.
Todavia, precisam e devem passar por treinamento para portar arma de fogo na forma da Lei 13.022/2014. Caso não seja o entendimento da Administração Pública, a mesma deve se responsabilizar pelos danos colaterais que possam vir a acontecer.
Para evitar tais danos deverá a GM-RIO sair das ruas, razão por que o Sindicato ingressará com a competente ação judicial, enquanto isso a categoria se reunirá para deliberar sobre questões de segurança pública.
A Administração Pública precisa acabar com tais atos truculentos, que nasceram e se PERPETUA por puro capricho, fazendo com que Guardas Municipais desesperados por se defenderem e aos seus colegas de trabalho cometam atos em legítima defesa.
Cada um só oferece o que tem! Se a Guarda não tem segurança, não tem como os seus oferecerem segurança para outrem!
Relevante lembrar que as olimpíadas de 2016 está por chegar, sendo evidente que o Rio de Janeiro precisa de apoio na segurança pública, razão por que correto afirmar é que se a guarda for preparada a mesma poderá realizar até as olimpíadas serviços de suma relevância para a segurança pública, tendo como exemplo primordial o serviço do botão do pânico/ socorro implementado pelas Guardas Municipais do Espírito Santo e Campinas, onde pretende-se a redução do crime de lesão corporal em casos de violência doméstica, que poderia e pode ser implementado no Rio de Janeiro.
RESPEITO PREFEITO! JÁ FOI PEDIDO!
Atenciosamente,
FERNANDO CASCAVEL – PRESIDENTE SISEP-RIO
FREDERICO SANCHES D. JURÍDICO SISEP-RIO
VANESSA PALOMANES D. JURÍDICO SISEP-RIO
http://siseprio.org.br/2014/09/23/esclarecimentos-da-materia-do-jornal-o-dia-230914/

Guarda Municipal Rio de Janeiro.MAIS UMA AÇÃO DE ENQUADRAMENTO JULGADA PROCEDENTE

MAIS UMA AÇÃO DE ENQUADRAMENTO JULGADA PROCEDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº: 0376332-44.2011.8.19.0001
Apelante: Nilton Augusto dos Santos
Apelados: GM-Rio - Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e outros
Relator: Des. Elton M. C. Leme
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE RATIFICAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO MUNICIPAL EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL DEVIDO À CRIAÇÃO DA GM-RIO (LC Nº 100/09). PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS RECEBIDAS A TÍTULO PESSOAL. PRECEDENTES DO TJRJ. TRIÊNIOS. PERDA DO OBJETO POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 35.086/2012. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Rejeita-se o agravo retido interposto, eis que não foi reiterado pelo apelante, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC. 2. Trata-se de ação em que se discutem os efeitos da alteração de regime jurídico dos funcionários da extinta Empresa Municipal de Vigilância (EMV), por ocasião da criação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio). 3. Hipótese em que o autor pretende, entre outros pedidos periféricos, incorporar vantagens havidas por força do antigo emprego municipal e obter o reenquadramento funcional no âmbito da GM-Rio, por meio da contagem do tempo de serviço prestado à EMV e de intervenção judicial para fins de suprir a omissão administrativa quanto aos critérios de progressão e de promoção na carreira por merecimento. 4. Segundo o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 100/09, foi dado ao Poder Executivo o prazo de 180 dias - a contar da publicação da Lei em 16/10/2009 - para a regulamentação da ascensão funcional por merecimento dos guardas municipais. 5. Exigência que foi suprida apenas em abril de 2014, por ocasião da publicação da Lei Complementar Municipal nº 135/14, que reconheceu o direito à progressão automática dos servidores, isto é, independentemente de avaliação meritória. 6. Direito à progressão que ficou inviabilizado por cerca de quatro anos em razão da omissão continuada do Poder Executivo. 7. O atraso das autoridades competentes não pode acarretar prejuízos financeiros para os servidores públicos que já possuíam condições objetivas para progredir no 181º dia após a publicação da LC nº 100/09. 8. Como a LC nº 135/14 foi publicada com atraso, considerando-se o que dispôs a nº LC 100/09, seus efeitos financeiros devem retroagir à data em que se findou o prazo de 180 dias dado pelo art. 16 desta Lei. 9. Nos termos do art. 7º da LC nº 135/14, os servidores públicos da GM-Rio passam a progredir automaticamente entre os níveis 1 a 6, após o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada nível. 10. O aludido dispositivo, por sua vez, não pode ser analisado isoladamente, devendo ser interpretado à luz do que dispõe o art. 17, caput, da LC nº 100/09, ou seja, “para os efeitos de progressão e promoção, considera-se como tempo de efetivo exercício de cargo na GM-RIO o tempo de exercício de emprego efetivo na EMV do empregado contratado mediante concurso público”, sendo este o caso do autor, admitido por meio de concurso público em 1992. 11. Assim, levando-se em consideração todo o tempo de serviço prestado à EMV e à GM-Rio, forçoso reconhecer o cumprimento do requisito temporal exigido e, por consequência, o direito ao reenquadramento funcional pleiteado, conforme anexo I da LC nº 135/14. 12. É vedada a incorporação de vantagens patrimoniais de natureza pessoal e pro labore faciendo, conforme precedentes desta Corte. 13. Sendo as verbas em questão pagas a esse título, com o intuito de evitar o decréscimo da remuneração (Art. 12, §2º, da LC nº 100/09), afasta-se o pedido de incorporação dos adicionais pleiteados. 14. Sobre o pedido de pagamento de triênios, ocorreu a perda do objeto diante da promulgação do Decreto Municipal nº 35.086/2012, que passou a regulamentar a matéria, garantindo, administrativamente, o direito do apelante. 15. Em que pese a repercussão geral conferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593068, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cujo julgamento ainda não ocorreu, ainda vigora o entendimento nesta Corte de que não há óbice ao desconto previdenciário sobre as vantagens de cunho pessoal. 16. Provimento parcial do recurso.
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Bate

Grupo de Operações Especiais_GOE Guarda Municipal Rio de Janeiro





domingo, 29 de junho de 2014

Curso: Operador Spray de Pimenta

Curso: Operador Spray de Pimenta...Inscrição aberta...

Por quê fazer este curso? Simples!!! Pode salvar sua vida.

Equipamento para Defesa Pessoal!!!

Instrutor e GM-RIO André..

Contato: Nextel 021 9642-63703
ID 35*19*6250
 PROGRAMA DO CURSO OPERADOR DE SPRAY DE PIMENTA (OC):

1- EMENTA

O Agente de segurança Pública ou Privada será preparado, através de aula teórica e instrução técnica dos sprays de pimenta O-C, enfatizando sempre a base legal que fundamenta a utilização de equipamentos não letais a importância do uso diferenciado da força pelos agentes de segurança.

2- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

 Uso Diferenciado da Força e Legislação aplicada ao OC;
 Definição de Agentes Químicos (AQ);
 Histórico, tipos e forma dos AQ;
 Agente Pimenta OC;
 Partes do Spray OC;
 Operação do spray OC;
 Contaminação e seus níveis;
 Descontaminação e Primeiros Socorros;
 Recomendações e Precauções;
 Prática.

3- OBJETIVO GERAL

Capacitar os agentes de segurança Pública ou Privada na utilização do Spray de Pimenta- O.C com vistas a formação e qualificação para que possam atuar em suas ações de forma a prover a segurança própria e do cidadão.
4- OBJETIVO ESPECÍFICO

 Capacitar os agentes de segurança operar o Spray de Pimenta.



 Capacitar os agentes de segurança a fazer o uso diferenciado da força quando necessário, de forma diferenciada e dentro da lei.
 Treinar os agentes de segurança o correto manuseio do Spray de pimenta O.C.

5- METODOLOGIA

 Utilizamos a técnica de ensino através de demonstração e aplicação de exercícios práticos.

6- PÚBLICO ALVO

 Agentes de segurança pública em geral

7- LOCAL DO CURSO

 Escola de Formação de Segurança Grande Rio, situada à Rua Caminho do Trevo, 81, Vilar dos Teles, São João de Meriti, RJ- Na Dutra, Referência (Hotel Lugano).

8- CARGA HORÁRIA

 O curso terá carga horária de 08h/aula.

9- MATERIAL DO ALUNO

 O aluno (a) deverá trazer caneta, caderno ou bloco de anotações.

10- MATERIAL FORNECIDO

 Material será encaminhado via email por PDF, podendo este ser impresso a critério do agente.

11- CERTIFICADO
 Será encaminhado por email, PDF 

GUARDA MUNICIPAL DO RIO PODERIA RECEBER ESTES 1.560,00 POR ESTA ATIVIDADE DELEGADA. Mas recebe R$ 200,00 para não se ausentar mesmo estando doente!

NADA SE CRIA,TUDO SE COPIA! PODE COPIAR!!


A Guarda Municipal do Rio já faz!!! Decreto 17.931 24 de setembro de 1999.

Copiaram Tolerância Zero e vários outros..

PMs poderão fiscalizar comércio ilegal

Câmara aprovou projeto que autoriza convênio com a SSP para a instituição do programa ‘Atividade Delegada’

por Carlos Ratton
A Câmara de Guarujá aprovou na sessão do último dia 24, em regime de urgência e preferência, projeto de lei que autoriza convênio com a Secretaria de Segurança Pública (SSP) para a instituição do programa ‘Atividade Delegada’ em âmbito local. A medida vai possibilitar que policiais militares auxiliem no patrulhamento e combate aos ambulantes irregulares, a partir da concessão de gratificação específica para este tipo de função extra.
O texto teve o apoio unânime de todos os parlamentares, que desde o ano passado vinham cobrando ações efetivas por parte da Prefeitura, assim como do Estado, no que se refere à comercialização ilegal de produtos nas ruas de Guarujá e Vicente de Carvalho.
"Trata-se de uma reivindicação que nós vínhamos fazendo desde 2013 e que finalmente foi atendida", comemorou o presidente do Legislativo, Marcelo Squassoni (PRB), que participou ativamente das discussões que viabilizaram o convênio.
"Não é de hoje que comerciantes da Cidade têm sido prejudicados pela concorrência desleal feita por pessoas que vem de fora, pra vender aqui produtos de origem duvidosa. Fizemos várias audiências tratando disso, nos últimos meses, e agora creio que teremos avanços", completa.
>FEIRA DO ROLO - Policiais poderão fiscalizar ambulantes irregulares na feira , em Vicente de Carvalho (Foto: Matheus Tagé/DL)
>FEIRA DO ROLO - Policiais poderão fiscalizar ambulantes irregulares na feira , em Vicente de Carvalho (Foto: Matheus Tagé/DL)
Um caso emblemático, segundo ele, é o das ‘feirinhas da madrugada’, que vêm se alastrando por vários bairros da Cidade. "Nesse caso, são vendedores de outras regiões (muitos deles, bolivianos) que são aliciados e vem pra cá fazer lucro com mercadorias contrabandeadas, sem qualquer nota fiscal. Isso não pode ser ignorado, porque canibaliza o serviço prestado por quem é direito e honra seus impostos".
De acordo com a matéria aprovada, os policiais agora poderão realizar esse tipo de atividade por até oito horas por dia, recebendo R$ 1.560,00 a título de gratificação para cada 10 dias trabalhados. O convênio terá duração de três anos, podendo ser prorrogado por mais cinco anos.

http://www.diariodolitoral.com.br/conteudo/37123-pms-poderao-fiscalizar-comercio-ilegal

PROMOÇÃO PARA GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Alexandre Pinheiro

Solicitei ao Dr. Frederico do SISEP o convênio com o representante da Taurus aqui no Rio de Janeiro para que os GMs possam fazer aquisição do seu armamento através do código de desconto

VEREADOR DR.JORGE MANAIA, que "“DISPÕE SOBRE O USO DE ARMAS NÃO LETAIS PELA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Já que é para fazer façamos DIREITO!!!

BAGUNÇA!!!

Altere a Lei Orgânica!!!!.

A falta de conhecimento levam pessoas a comprometer o princípio da Eficiência e Eficácia na Segurança Pública Municipal da cidade do Rio de Janeiro.

A NÃO utilização de Armas, por agentes de segurança municipal levam os mesmo a não agirem em situações mais banais com receio de colocar as suas vidas em risco, e os que fazem sofrem as consequências!!!

XEQUE MATE PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO.

Os que atuam são vitimados pela falta de segurança
Os que não atuam são autuados e cobrados pelos superiores.




Guarda agredido mostra radiografia / Divulgação Guarda Municipal RJ
Foto: Michel Filho / Agência O Globo
FONTES:
 http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL219475-5606,00-GUARDA+DE+TRANSITO+E+AGREDIDO+POR+MOTORISTA.html
http://noticias.band.uol.com.br/cidades/rio/noticia/?id=100000633807&t=
http://www.anovademocracia.com.br/no-15/947-e-a-prefeitura-que-agride-os-camelos-no-rio


Os responsáveis devem dar meios e condições para que possam agir com segurança para que possam prover de fato a segurança, e não somente sensação!

Dizer que as armas serão mal utilizadas e dizer que são incompetentes para elaborar um Plano Estratégico para treinamento e utilização, além de falta de responsabilidade com o CIDADÃO e com os próprios GUARDAS MUNICIPAIS.

Coordenador do Curso de Armas Não Letais e GM Rio André.Credenciado na Policia Federal.


DECRETO Nº 33.657 DE 14 DE ABRIL DE 2011 

Art. 3º A atuação da Unidade de Ordem Pública - UOP priorizará as seguintes áreas 
estratégicas: 
§3º Nas suas ações de preservação da ordem pública, os agentes da Unidade de 
Ordem Pública estão autorizados, sempre que estritamente necessário, utilizar 
armamentos não letais, algemas e empregar a força, agindo de forma proporcional e 
progressiva. 


NÃO ERA AUTORIZADO ENTÃO EXPLICA:

Quanto foi gasto com as Armas Não Letais?

Quem autorizou a sua compra?

Quem autorizou a pagamento dos treinamentos?

Quem autorizou a sua utilização?
GM André é a favor da Guarda Armada.Equipamento de Trabalho GM-RIOGERECIMENTO DE CRISE-  GM ANDRE
Equipamentos são ferramentas de trabalho.Perder é aceitável, mas ser surpreendido é imperduável

Como fica estes gastos?

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Ofício


    M-CVPM/nº 134 Em 12 de agosto de 2013.

    Senhor Prefeito,

    Dirigimo-nos a Vossa Excelência para comunicar que esta Câmara Municipal, na Sessão de 6 de agosto de 2013,, manteve o veto parcial aposto ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 2013, de autoria do Senhor VereadorVEREADOR DR.JORGE MANAIA, que "“DISPÕE SOBRE O USO DE ARMAS NÃO LETAIS PELA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”".

    Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


    Vereador JORGE FELIPPE
    Presidente
    arma não letal gm rio1






    Excelentíssimo Senhor
    EDUARDO DA COSTA PAES
    Prefeito do Município do Rio de Janeiro