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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Guarda Municipal do Rio de Janeiro: finalidade equipar a guarda municipal com ferramentas de contenção não-letal

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16/2014
      EMENTA:
      ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, co-autores VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR PROF. UÓSTON, VEREADOR JORGINHO DA S.O.S., VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

APROVA:
Art. 1º O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a viger pelas disposições que se seguem, com o acréscimo do parágrafo único:

"Art. 30. (...)

.............................................................................

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo, destinadas a:

a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) omissis
e) omissis

......................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 6 de maio de 2014.

VEREADOR JORGE FELIPPE 
Presidente


VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO


VEREADORA TÂNIA BASTOS


VEREADORA LAURA CARNEIRO


VEREADOR ELTON BABÚ


VEREADOR RENATO MOURA


VEREADOR DR. JAIRINHO


VEREADOR CARLO CAIADO


VEREADOR JORGE BRAZ


VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA


VEREADOR DR. JOÃO RICARDO


VEREADOR DR. GILBERTO


VEREADORA LEILA DO FLAMENGO


VEREADOR JIMMY PEREIRA


VEREADOR GUARANÁ


VEREADOR MARCELO PIUÍ


VEREADOR CARLOS BOLSONARO


VEREADOR PROF. UÓSTON


VEREADOR JORGINHO DA S.O.S.


VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS


VEREADOR WILLIAN COELHO


VEREADORA TERESA BERGHER


VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


VEREADOR TIO CARLOS


VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO


VEREADOR DR. JORGE MANAIA


VEREADOR ÁTILA A. NUNES


VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


JUSTIFICATIVA


      Esta proposta têm por finalidade equipar a guarda municipal com ferramentas de contenção não-letal, a fim de que possa prestar os serviços conforme suas atribuições com qualidade e precisão protegendo os munícipes e resguardando o agente público na execução de suas atribuições.

Legislação Citada

Art. 30 - Compete ao Município: 

(...)

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a:

(A redação original do inciso VII foi repristinada em razão da inconstitucionalidade da Emenda nº 16)

a) proteger seus bens, serviços e instalações;
b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;

(...)
Atalho para outros documentos
http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=materias_leg&m2=9a_Leg&m3=proemdleiorg&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/Internet/EmendaInt?OpenForm

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