PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16/2014
- EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, co-autores VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR PROF. UÓSTON, VEREADOR JORGINHO DA S.O.S., VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a viger pelas disposições que se seguem, com o acréscimo do parágrafo único:"Art. 30. (...)
.............................................................................
VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo, destinadas a:
a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) omissis
e) omissis
......................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de maio de 2014.
VEREADOR JORGE FELIPPE
Presidente
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADORA LAURA CARNEIRO
VEREADOR ELTON BABÚ
VEREADOR RENATO MOURA
VEREADOR DR. JAIRINHO
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR JORGE BRAZ
VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADORA LEILA DO FLAMENGO
VEREADOR JIMMY PEREIRA
VEREADOR GUARANÁ
VEREADOR MARCELO PIUÍ
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
VEREADOR PROF. UÓSTON
VEREADOR JORGINHO DA S.O.S.
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR TIO CARLOS
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
VEREADORA TÂNIA BASTOS
VEREADORA LAURA CARNEIRO
VEREADOR ELTON BABÚ
VEREADOR RENATO MOURA
VEREADOR DR. JAIRINHO
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR JORGE BRAZ
VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADORA LEILA DO FLAMENGO
VEREADOR JIMMY PEREIRA
VEREADOR GUARANÁ
VEREADOR MARCELO PIUÍ
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
VEREADOR PROF. UÓSTON
VEREADOR JORGINHO DA S.O.S.
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
VEREADOR WILLIAN COELHO
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR TIO CARLOS
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
JUSTIFICATIVA
- Esta proposta têm por finalidade equipar a guarda municipal com ferramentas de contenção não-letal, a fim de que possa prestar os serviços conforme suas atribuições com qualidade e precisão protegendo os munícipes e resguardando o agente público na execução de suas atribuições.
Legislação Citada
Art. 30 - Compete ao Município:
(...)
VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a:
(A redação original do inciso VII foi repristinada em razão da inconstitucionalidade da Emenda nº 16)
a) proteger seus bens, serviços e instalações;
b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;
(...)
Atalho para outros documentos
http://www.camara.rj.gov.br/controle_atividade_parlamentar.php?m1=materias_leg&m2=9a_Leg&m3=proemdleiorg&url=http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/Internet/EmendaInt?OpenForm
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