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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

FIQUE POR DENTRO DA LEI! SE É LEGAL ESTOU DENTRO. GMRIO

DECRETO N° 14503 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 

Disciplina a concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário,
prevista no inciso VI do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de l979. 

Art. 1° O serviço extraordinário a que se refere o inciso VI do art. 119 da Lei n° 94,
de 14 de março de 1979, é aquele executado fora do período normal de trabalho a
que o funcionário está sujeito no desempenho de seu cargo efetivo.

Art. 3° A duração normal do trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de * (vejam bem, poderá, não é deverá ou obrigatório)
horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias.

Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do * (De novo, poderá, não é deverá ou obrigatório) horário previsto neste artigo, se houver concordância do funcionário, respeitado
o disposto no § 2° do art. 4°.

Art. 8° Poderá ser aproveitado para prestação de serviço extraordinário o funcionário que exerça suas atividades em dias alternados, segundo legislação específica. *(Mais uma vez, poderá, não é deverá ou obrigatório)*

Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas trabalhadas a
título de serviços extraordinários motivadas por acidente com equipamento de
trabalho, incêndio, inundação e outros casos de força maior.

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário a que se refere o "caput"
poderá ser compensada por folgas em período equivalente, desde que convenha
ao serviço e com a concordância do funcionário. * (portanto se o funcionário não quiser folga, terão que pagar em dinheiro)

Art. 11. A prestação de serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância das disposições deste Decreto, e ainda a
percepção, pelo funcionário, de gratificação de serviço extraordinário sem que o
tenha efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e as autoridades envolvidas nas atividades descritas
no art. 9°, "caput", as sanções civis, penais e administrativas.

Art. 9° Compete aos Secretários Municipais, ao Secretário-Chefe de Gabinete do
Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e
aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
autorizarem previamente a prestação de serviços extraordinários e seu
respectivo pagamento, obedecido um limite máximo de até 20 (vinte) horas
mensais, mediante exposição de motivos encaminhada pelos chefes imediatos,
justificando a solicitação em cada caso.

DECRETO N° 16061 DE 12 DE SETEMBRO DE 1997 
Altera o art. 9º do Decreto 14503, de 29 de dezembro de 1995, que trata da
concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e dá outras
providências. 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A : 
Art. 1° O art. 9° e seu § 1° e o art. 11 do Decreto n° 14.503, de 29 de dezembro de
1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9° Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar previamente a prestação
de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento, obedecido o limite
máximo de 20 {vinte) horas mensais, mediante exposição de motivos
encaminhadas pelos Secretários Municipais, pelo Secretário-Chefe do Gabinete
do Prefeito, pelo Procurador-Geral, pelo Controlador-Geral, pelos dirigentes dos
Órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, justificando a
solicitação em cada caso.
"§ 1° O limite estabelecido no "caput", somente poderá ser ultrapassado com
situações emergenciais, justificadas pelas autoridades mencionadas neste
artigo, e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo
"Art.11. A prestação do serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância o disposto neste Decreto, e, ainda, a percepção,
pelo funcionário, de gratificacão de serviço extraordinário sem que o tenha
efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e a autoridade que justificou a concessão, mencionada
no "caput", do art. 9°, às sanções civis, penais e administrativas." 
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1997 - 433° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 15.09.1997

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