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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Guarda Municipal de Nilópolis poderá ser a primeira armada da Baixada

Guarda Municipal de Nilópolis poderá ser a primeira armada da Baixada

GUARDA MUNICIPAL
Foto: Divulgação
O Prefeito Alessandro Calazans anunciou em reunião com agentes da Guarda Municipal, que a GCM de Nilópolis poderá ser a primeira da Baixada Fluminense a usar armas letais. O prefeito se baseia na Lei Federal Nº 13.022, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em agosto. Não há ainda um prazo definido para o inicio das ações armadas, mas Calazans, garantiu que todas as medidas para isso já estão sendo tomadas.
A regra estabelece que é competência geral das guardas municipais aproteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, envolvendo bens “de uso comum, os de uso especial e os dominiais”.
Entre as competências das guardas municipais estão as de colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.

Plano de Cargos e Salários foi apresentado

Nesta mesma reunião, o prefeito apresentou o Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal que foi aprovado, em unanimidade pela categoria e agora será transformada em Projeto de Lei e encaminhada para a Câmara Municipal para sua aprovação. O trâmite segue em caráter de urgência, pois de acordo com ele, a expectativa é de que já em Outubro, a categoria já passe a contar com o plano

3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás

    Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e IIIdo § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

    Art. 16 da Lei nº 13.022/14

    Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

    Inicialmente, destaque-se que não incide, na espécie, o preceito contido no art. 40 do Decreto nº 5.123/04, porquanto a questão jurídica suscitada pelo impetrante se circunscreve ao porte de arma cuja concessão é genericamente atribuída à Polícia Federal e encontra previsão no art. 10 da Lei nº 10.826/03, acima transcrito. Não se trata, portanto, do porte de arma funcional mencionado no art. 6º do mesmo diploma, que reclama requisitos legais e regulamentares outros, a exemplo da realização de treinamento técnico e autorização do Comando do Exército.

    No que alude à pretensão deduzida, discute-se se pode o Poder Judiciário substituir a Polícia Federal na análise dos requisitos contidos no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826/03, a saber, necessidade do porte de arma diante do exercício de atividade profissional de risco ou existência de ameaça à integridade física do requerente.

    Não se trata de avaliar se o exercício do cargo de Guarda Municipal, abstratamente considerado, é atividade que exige o porte de arma, porquanto tal presunção incumbe ao legislador, que pontuou as funções cujos riscos demandam, a priori, a concessão da autorização almejada (art. 6º da Lei nº 10.826/03).

    Trata-se de avaliar se o requerente, concretamente, exerce atividade de risco na GMRIO, matéria que, em princípio, não compete ao Poder Judiciário avaliar, mas à Polícia Federal. Somente à vista de flagrante ilegalidade no ato decisório caberia intervenção judicial, o que, adiante-se, não se vislumbra na espécie, mormente quando os argumentos sustentados pelo impetrante se referem a ameaças genericamente atribuídas ao exercício do cargo de Guarda Municipal, não às atividades por ele efetivamente realizadas.

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  3. Deveras, não traz o requerente prova pré-constituída de fatos que impliquem risco à sua integridade física, quando no exercício de funções na GMRIO. A mera alegação de que fiscaliza o comércio ambulante não é suficiente à anulação da decisão administrativa, que considerou não ser o caso de enquadrar o impetrante nas hipóteses excepcionais que permitem a concessão do porte de arma para defesa pessoal. Não se verifica, destarte, desborde ou usurpação das atribuições que a lei concede à Polícia Federal, tampouco mácula no objeto ou motivação do ato decisório.

    Outrossim, o enunciado normativo do art. 16 da Lei nº 13.022/14 não socorre a pretensão do impetrante, diante da remissão à lei, no caso, o Estatuto do Desarmamento, cujos exigências não foram cumpridas, nos termos dos fundamentos acima expostos.

    Por isso, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.

    Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

    Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

    P.R.I.

    Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2014.

    MAURO LUIS ROCHA LOPES

    Juiz Federal Titular

    (iyv)

    FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES

    4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    3 - 0020248-66.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020248-4) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO-FHE (ADVOGADO: DF015978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA.) x SILVIO CESAR DE AZEVEDO (ADVOGADO: RJ085098 - ANDREA PATARO DA COSTA LIMA, RJ065849 - ROBERTA RIBEIRO BAPTISTELLI.). .

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA FEDERAL

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

    2ª Vara Federal do Rio de Janeiro

    Processo nº 0020248-66.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020248-4)

    CONCLUSÃO

    Nesta data, faço estes autos conclusos ao

    MM. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro

    Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014.

    Processo nº 0020248-66.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020248-4)

    Fl. 233: Manifeste-se a FHE, no prazo de 10 dias, requerendo o que for de seu interesse.

    Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014

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