A Cidade do Rio de Janeiro irá receber neste próximo dia 29 de junho de 2012 seus novos guardas municipais serão formados aproximadamente 1000 guardas municipais.
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quarta-feira, 27 de junho de 2012
Prefeitura do Rio concede reajuste de 5% para servidores municipais
A Prefeitura do Rio divulgou no dia 25 de junho, o reajuste anual dos servidores do Município. O decreto publicado no Diário Oficial do Município estabelece em 5% o valor do reajuste, que tem vigor a partir de julho, que será creditado com o salário de agosto.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2012
Assessoria de Comunicação Social da GM-Rio
sexta-feira, 22 de junho de 2012
Desde a última segunda-feira, dia 18, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro está acompanhando todas as grandes manifestações previstas para a Rio+20. O objetivo das ações é garantir a segurança dos participantes e dar fluidez ao trânsito.
Na manhã da última segunda-feira, dia 18, a Marcha das Mulheres ocupou as principais ruas do Centro da Cidade, como as Avenidas Rio Branco e Presidente Vargas. Ao todo, aproximadamente 60 guardas municipais acompanharam a manifestação.
Já na manhã da última terça-feira, dia 19, a manifestação de alunos da UNIRIO, que aconteceu na av Pasteur, na Urca, contou com cerca de 30 guardas municipais.
No mesmo dia, no período da tarde, cerca de 40 guardas foram destacados para acompanhar as movimentações da Marcha da Maconha, que aconteceu no pátio do Museu de Arte Moderna (MAM), no Flamengo.
GM-Rio monta stand na Cúpula dos Povos
Além das manifestações e da rotina diária da Rio+20, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro montou, no último domingo, dia 17, um stand na Cúpula dos Povos. O espaço conta com duas guardas municipais de plantão, das 8h às 18h. O objetivo do espaço é atender a população e dar informações aos participantes, que procuram o espaço com frequência.
Além das manifestações e da rotina diária da Rio+20, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro montou, no último domingo, dia 17, um stand na Cúpula dos Povos. O espaço conta com duas guardas municipais de plantão, das 8h às 18h. O objetivo do espaço é atender a população e dar informações aos participantes, que procuram o espaço com frequência.
Já passaram pelo stand guardas da Guarda Civil Municipal de Guarujá, litoral de São Paulo, e até mesmo uma índia da tribo Caripuna do Cacique Raoni, no Oiapoque – Amapá, em busca de informações sobre a autorização para expor o artesanato indígena na Cúpula dos Povos.
O Stand fica no local até sábado, dia 23, quando terminam as ações da Cúpula dos Povos.
Parabéns a Guarda Municipal pelo excelente trabalho que tem realizado.
O Jornal Nacional exibiu ontem, dia 19, uma matéria sobre o reforço na segurança para a Rio+20. A GM-Rio apareceu diversas vezes.
Para ver a matéria, acesse nosso canal no Youtube: http://youtu.be/ scvHBB-e0yM
Guardas municipais prendem
ex-gerente do tráfico de drogas da Rocinha
ex-gerente do tráfico de drogas da Rocinha
Guardas municipais da 11ª Inspetoria da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio) prenderam o ex-gerente do tráfico de drogas da Rocinha, Paulo André de Brito Araújo, conhecido como Xuxa, de 35 anos, após assaltar um ônibus na manhã da última quarta-feira, dia 20, no Aterro do Flamengo. O traficante estava foragido do sistema penitenciário desde 2009, quando recebeu o direito ao regime semiaberto.
Dois guardas foram acionados pela vítima em uma das passagens subterrâneas do Aterro. De acordo com a vítima, o ladrão entrou em um ônibus e o ameaçou dizendo que estava armado. O ladrão levou o telefone celular, um pen drive e um fone de ouvido da vítima. Imediatamente, os GMs pegaram a descrição do acusado, solicitaram apoio de guardas da 9ª Inspetoria e da Polícia Militar e começaram as buscas. O ladrão foi encontrado em um ponto de ônibus do Aterro, no sentido Centro, mas não estava mais com os pertences da vítima.
Após reconhecimento, os GMs encaminharam o ladrão para a 12ª DP (Copacabana). Na delegacia, o traficante apresentou um documento falso. Após identificação, os policiais descobriram que Xuxa estava foragido desde 2009. O homem, que havia sido preso em 1999 por latrocínio (roubo seguido de homicídio), conseguiu direito ao regime semiaberto e fugiu no primeiro dia.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012.
Fonte:Assessoria de Comunicação Social da GM-Rio
Camilla Carvalho (7715-0679)
Fernanda Santos (8158-3795)
Ascom: 2976-5969 / 2976-5970 / 2976-5971 / 2976-5973 / 8909-2580
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quinta-feira, 21 de junho de 2012
Segurança para Rio+20 deixa áreas livres de crack
pOR ADMINISTRADOR DO bLOG pOLÍCIA mUNICIPAL 24 HORAS
CABE RESSALTAR QUE A gUARDA mUNICIPAL ESTA COM SEU EFETIVO ATUANDO DIUTURNAMENTE NA LOCALIDADE uop uNIDADE DE ORDEM PÚBLICA Conforme notícias nos jornais de grande circulação.
Guardas da UOP-Catete prendem homem por roubo de celular
31/05/2012
Guardas perseguiram ladrões do Parque do Flamengo até o Centro
Guardas municipais da Unidade de Ordem Pública do Catete (UOP-Catete) da Guarda Municipal do Rio de Janeiro prenderam em flagrante Alan Lucena da Silva, de 23 anos, na manhã desta quinta-feira, dia 31, acusado de roubar o telefone celular de Natália Masal, de 25 anos, na Glória.
Quando realizavam patrulhamento na rua Augusto Severo, próximo da Praça Paris, dois guardas municipais foram acionados pela vítima, que, muito nervosa, descreveu as características de dois homens que roubaram seu telefone celular na rua da Lapa. Na abordagem, os ladrões derrubaram a vítima no chão e ela machucou o joelho.
Após pegar a descrição dos acusados e a direção da fuga, os GMs conseguiram localizá-los próximo do Parque do Flamengo. Percebendo a aproximação dos guardas, os dois homens correram em direção opostas para tentar fugir. Os guardas continuaram perseguindo e conseguiram alcançar um dos ladrões, Alan Lucena, na Praça Mário Lago, já no Centro da do Rio.
O acusado foi reconhecido pela vítima e encaminhado para a 9ª DP (Catete), para registro da ocorrência. O caso foi registrado como roubo (artigo 157 do Código Penal).http://www.rio.rj.gov.br/web/gmrio/exibeconteudo?article-id=2875404
POR BRUNO MENEZES
Usuários de crack assustavam moradores na Glória. Região agora é policiada | Foto: Alexandre Brum / Agência O Dia
“Só esperamos que, após o término da conferência, o governo não permita o retorno dos consumidores de crack para as ruas aqui da Glória. Está muito bom poder abrir meu comércio sem ter que expulsar os usuários da minha porta. Espero que esse reforço permaneça”, diz um comerciante, que prefere não se identificar.
“Tivemos a ocupação do Morro Santo Amaro, a instalação da Unidade de Ordem Pública do bairro e agora o reforço da Rio+20. Já tinha diminuído, mas agora estamos com ‘zero cracudos’ nas ruas. Acho que não vai ser como dois meses atrás, mas é possível que alguns usuários voltem. Bom mesmo seria se isso acabasse", torce Wilson Guedes, presidente da Associação de Moradores da Glória.
Mudança de local
Outros moradores, como o aposentado Raul Siqueira, de 73 anos, também comemoram, mas ainda encontram reclamações para fazer sobre a segurança da região. “Eles saíram das calçadas aqui do Largo da Glória e deixaram o espaço público livre para quem mora na área”, comemora o aposentado.
Para Terezinha Araújo, de 64 anos, a solução está na gestão da segurança: “Falta organização, um administrador que estabeleça como o policiamento deve ser feito. Mas estou aproveitando para fazer caminhadas e curtir mais o meu bairro”, comentou ela.
Fim da venda seria ordem do tráfico
A ordem para suspender a venda de crack no Complexo de Manguinhos, informada em cartaz na favela conforme foto divulgada pela ONG Rio de Paz nesta terça-feira, seria uma determinação dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho, segundo o comandante do 3º BPM (Méier), coronel Ivanir Linhares Fernandes.
Rapaz prende cartaz em poste a pedido de integrante da ONG | Foto: Carlo Wrede / Agência O Dia
“Temos informações do Disque-Denúncia de que a ordem era para vender até acabar o estoque e suspender”, disse. Ele acrescentou que a determinação deverá ser seguida nas comunidades dominadas pela facção.
No Jacarezinho, a venda de crack estaria suspensa desde sábado. Na tarde de ontem, O DIA acompanhou integrantes do Rio de Paz na favela. A ONG confeccionou novo cartaz anunciando a proibição, que foram afixados por moradores na Garganta do Diabo, principal localidade onde a droga era vendida. O presidente da ONG, Antônio Carlos Costa, fez vídeos com usuários que estão deixando a comunidade em direção a outras áreas.http://odia.ig.com.br/portal/rio/seguran%C3%A7a-para-rio-20-deixa-%C3%A1reas-livres-de-crack-1.454504
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Juiz anula prisões feitas pela Guarda Municipal Determinação judicial analisou como irregular a prisão de quatro homens feita pela Guarda Municipal. Como o grupo não foi preso em flagrante delito
Guarda Municipal só tem competência para realizar prisões em caso de flagrâncias. Policiamentos preventivo e ostensivo são atribuições das Polícia Civil e Militar
A decisão do juiz Alexandre Morais da Rosa, de Florianópolis, Santa Catarina, reacendeu a polêmica sobre o fato de, muitas vezes a Guarda Municipal agir de forma que vai além de sua competência e realizar ações que só cabem às forças policiais. Em decisão publicada em 11 de junho de 2012, o juiz negou uma denúncia contra quatro rapazes. Eles foram acusados por desobediência e também por porte ilegal de arma de fogo, mas a denúncia foi rejeitada já que, eles teriam sido presos em flagrante pela Guarda Municipal em uma situação onde não havia qualquer estado de flagrância, ou seja, ilegalmente. Para o advogado Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva, se confirmada, a decisão pode representar uma enxurrada de ações de indenização por danos morais contra as prefeituras.
Para balizar sua determinação, o juiz cita o artigo 144 da Constituição da República.
Leia a matéria na integra no JM impresso.http://www.jmnews.com.br/noticias/ponta%20grossa/1,22138,17,06,juiz-anula-prisoes-feitas-pela-guarda-municipal.shtml
domingo, 17 de junho de 2012
Com apoio da Guarda Municipal,
Neste domingo, agentes da Seop levaram para a 13 DP (Ipanema) um ambulante irregular que desacatou um agente que realizava a fiscalização nas areias. No sábado, guardas municipais que realizavam a fiscalização nas praias levaram para a 16 DP (Barra) um homem descontrolado que estava com um estlilete e um canivete próximo a um quiosque na orla da Barra.
- A praia é de todos, e essa ação preventiva tem mostrado que respeitar as normas é positivo e garante um lazer tranquilo aos frequentadores do maior cartão postal do Rio - disse Alex Costa, secretário de Ordem Pública.http://www.jb.com.br/rio/noticias/2012/06/17/seop-apreende-mercadorias-com-ambulantes-irregulares-nas-praias-3/
sábado, 16 de junho de 2012
PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP AO PROJETO DE LEI N. 1332 DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal.
Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos, logradouros públicos municipais e instalações do município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
[c1]Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação [c2]repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, [c3]priorizando a segurança escolar.
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
[c4]IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
SUBSTITUIR POR
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da [c5]autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive dotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias, com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;
[c6]XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do município;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários.
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
SUBSTITUIR POR
§ 1º Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
§ 2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito Federal ou de congêneres vizinhos, [c7]nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros interesses do município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
INSERIR OS SEGUINTES INCISOS:
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos norteadores da atuação das guardas municipais, que devem constar nas normas complementares:
I – proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
[c8]II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
[c9]Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do município sede e metade da população dos demais municípios da Região Metropolitana.
[c10]§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires requisitos:
I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – cento e vinte horas oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
[c11]§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
[c12]§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
[c13]§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO ...
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:
a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, em situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis em situação de vulnerabilidade.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade [c14]das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber., [c15]especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
[c16]
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
[c17]Art. 29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
[c1]Sugerimos a supressão do capítulo que trata de normas suplementares.
[c2]Conflito desnecessário, com a utilização da palavra repressiva, com atribuição das Polícias Militares.
[c3]Propomos item exclusivo para o tema da segurança escolar.
[c4]Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs.
[c5]Expressão do próprio CTB.
[c6]Conflito com atribuições das PMs, especialmente no que concerne ao cumprimento de ordem judicial, e no artigo; indicação do § 1º, inciso XIV.
[c7]O § 7º, art. 144, ainda não foi regulamentado, e coloca como iniciativa da GM atribuições de outras áreas que também possuem poder de polícia administrativa, como Anvisa, por exemplo.
[c8]Estes dois itens indicados como princípios são meio do exercício das atividades da GM.
[c9]Acho problemático este artigo, pois os municípios não têm acumulo de discussão e atuação integrada, podendo trazer mais conflitos do que benefícios; acredito que se continuar o dispositivo, devemos indicar que somente por meio de Consórcio Público, com regras bem definidas.
[c10]O GDF possui o maior quantitativo policial por habitante do país; além disso, a União é responsável pelo pagamento dos salários dos policiais civis e militares, sendo que em razão de sua localização não existe região metropolitana no Distrito Federal.
[c11]As tecnologias de menor potencial ofensivo, menos letais, está além da pistola de condutividade elétrica, incluindo tonfa, spray de pimenta, sendo que pode haver interpretação errônea, por parte das entidades de direitos humanos, sobre possibilidade de utilizar descarga elétrica nas pessoas – expressão errada.
[c12]O parágrafo anterior já faculta a possibilidade do município estabelecer convênio ou consórcio com a finalidade de atender ao caput. O presente parágrafo além de redundante, interfere em competência exclusiva do Estado e sugere ingerência do Estado no município para a formação dos profissionais da GM.
[c13] Fere autonomia administrativa do município, considerando que este é o responsável pela criação, ao qual está subordinada a GM.
[c14]Representatividade das instituições e não de pessoas.
[c15]Não estabelecer diferenciação entre as instituições de segurança pública existentes.
[c16]Este capítulo deve ser suprimido integralmente, pois o mesmo afronta o princípio da autonomia administrativa entre o Estado e o município, trazendo, inclusive, sobreposição de atribuições, tendo em vista que o Exército brasileiro é o responsável por autorizar a aquisição de armamentos e equipamentos de proteção pessoal; preocupante subordinação do município ao Estado (diga-se PM).
[c17]Fere autonomia municipal.
fonte:http://inspetorfrederico.blogspot.com.br/
Postado por Dacunha
"A ducentenária Guarda Municipal, pioneira em segurança pública no Brasil não abandonará suas atribuições constituídas desde a criação deste país. Seus 100 mil Guardas Municipais estarão sempre prontos para defender a sociedade e proteger o cumprimento da Carta Magna desta nação."
"O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho na segurança pública."
Replicado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO
Operador de Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos
Instrutor e administrador blog Fábio André do Nascimento.
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Universidade Estácio de Sá e Guarda Municipal Rio
Apoio Blog Polícia Municipal 24 horas
O administrador do Blog Instrutor André parabeniza a maravilhosa iniciativa do GM o Pinheiro o qual tem buscado arduamente trazer benefícios para os guardas municipais.
Conhecimento a nossa maior arma contra a VIOLÊNCIA..
Atenção senhores (a) (s). não deixem passar esta oportunidade!
O administrador do Blog Instrutor André parabeniza a maravilhosa iniciativa do GM o Pinheiro o qual tem buscado arduamente trazer benefícios para os guardas municipais.
Conhecimento a nossa maior arma contra a VIOLÊNCIA..
Atenção senhores (a) (s). não deixem passar esta oportunidade!
A sua vitória, só depende de você!
domingo, 10 de junho de 2012
GCM faz curso de alta tecnologia no Rio de Janeiro
Agentes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Botucatu, que fazem parte da equipes do Grupo de Ações Preventivas Especiais (GAPE) e Grupo Especializado de Patrulhamento Com Motos (GEPOM) participaram do Curso de Habilitação de Instrutores em Operações com Tecnologias Não-Letais. O treinamento foi em Nova Iguaçu, região metropolitana do Rio de Janeiro, nas instalações da CONDOR, uma das maiores empresas de produtos não-letais do mundo. A instrução foi ministrada pelo tenente coronel Ricardo Soares, ex-policial do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia do Rio de Janeiro. Participaram cerca de 30 alunos, membros das forças de segurança de todo o país sendo: Policia Federal, Exército, Polícia Civil, Polícia Militar, Agente Penitenciário, Guarda Civil Municipal e Segurança Privada. Durante os dias de treinamento foram abordados temas sobre: conceito não-letal; legislação nacional e internacional; emprego de não-letal no Brasil e no mundo; uso e aplicabilidade de cada tecnologia não-letal; uso progressivo da força; manuseio, transporte e armazenamento de produtos não-letais. Além da novidade da Spark nova arma de dispositivo elétrico incapacitante, genuinamente brasileira que a CONDOR desenvolveu com a mais alta tecnologia, sendo um diferencial devido à empresa ser nacional facilitando a manutenção bem como na melhoria continuada deste equipamento que já está sendo utilizado pelas forças de segurança do Brasil e do mundo. O treinamento deu condições de que os próprios Guardas Civis Municipais sejam habilitados por membros da própria instituição, gerando o ganho de tempo e diminuição dos gastos, sem precisar contratar empresas para este fim. Além de terem o conhecimento técnico-operacional de cerca dos 150 equipamentos da CONDOR, isso possibilitará a melhor escolha na técnica ou equipamento no dia-a-dia do trabalho da GCM, ampliando a utilização de tecnologias não-letais, que tem o intuito de incapacitar os infratores da lei sem causar lesões permanentes |
sábado, 9 de junho de 2012
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=121411
Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/ 142947.pdf
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto.
Acessem e leiam os links. Apoio Instrutor André GM-RIO
sexta-feira, 8 de junho de 2012
GCMM promove curso de Aperfeiçoamento Tático Operacional
I APTO/2012 – A Guarda Civil Municipal de Macapá, através da sua Divisão de Ensino (DEAE) está realizando curso de Aperfeiçoamento Tático, que iniciou no último domingo (03) e com término neste sábado (09) com solenidade de entrega de Certificados. O objetivo do curso é aprimorar técnicas e capacitar guardas para diversas situações de ocorrências e distúrbios urbanos.
“Tendo em vista essas recentes ocorrências de grande proporção na cidade, inclusive com uso de armas de grande porte, a GCMM busca apoiar as polícias militar e civil de forma preventiva. Esperamos que com essa capacitação, possamos contribuir no desafio de manter a ordem e cumprir com a Lei frente às grandes ocorrências”. Afirma o comandante da Guarda, Major Medeiros.
AÇÃO GCMM – É notória a presença de policiais e guardas municipais entre uma grande movimentação de pessoas no Centro de Macapá. A união da Guarda Civil Municipal e Polícias Militar e Civil na prevenção a crimes, como roubos e furtos sempre na época de pagamento dos servidores municipais, estaduais e federais.
“Considerando os recentes episódios de roubo e furto na capital, estaremos disponibilizando nossos grupos de ações especiais para prevenir eventuais situações que possam ocorrer, deixando assim, os consumidores e comerciários mais tranqüilos.” Afirma o Cmte Geral da Guarda Municipal, Major Huelton Medeiros.
BRINCADEIRA SE TORNA COISA SÉRIA
A Guarda Municipal de Macapá cumpre a Lei Municipal n.º1445/2005 que proíbe o uso de cerol em linhas de pipas e similares. Normalmente, a campanha preventiva e educativa da Prefeitura se dá nos meses de julho a janeiro, quando geralmente inicia o período de férias escolares. Visando a prevenção, a GCMM já iniciou as fiscalizações contra o cerol, e se prepara para fazer campanha educativa nas escolas da rede municipal de ensino, buscando assim, um melhor entendimento para a prática desta brincadeira, sempre aconselhando também aos pais que não deixem os filhos usarem o produto e orientem aos jovens a brincarem em locais abertos e sem circulação de veículos, como em praças, para que a brincadeira seja saudável, sem prejuízos à ninguém.
Contato para entrevista: 9108.2225/9126.0307 Ribamar Souza – SubCmte GCMM
Viviane Rebelo
ASSECOM/GCMMhttp://www.correaneto.com.br/site/noticias/26543
ASSECOM/GCMMhttp://www.correaneto.com.br/site/noticias/26543
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