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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Analogia: Gestor de segurança.
Para conhecimento.

É importante a observância as formalidades, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão.
OBS: Art. 5º, LXV da CF/88 Ú Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.
Salienta-se que o A.P.F.;(auto de Prisão em flagrante) neste caso, perderá sua força coercitiva, mas servirá como peça de informação a possibilitar o ajuizamento da ação penal.
No caso da prisão em flagrante ter sido legal em tese, será cabível a Liberdade Provisóriae caso o juiz não a conceda, a prisão se torna ilegal, cabendo no caso Habeas Corpus na justiça..

I - Flagrante Preparado ou Provocado: Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados.
Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar.

Em relação a este tema, aplica-se a Súmula 145 do STF, que diz que não há cime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação.A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular.
É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador.
Mirabete ressalta a hipótese em que apesar da preparação e das providências adotadas, caso o crime venha a se consumar irá ocorrer o crime.
Temos como exemplo clássico desta situação a hipótese em que o patrão desconfiado da sua secretária, coloca alguns objetos sobre a cristaleira, ao mesmo tempo em que coloca policiais atrás da porta para que no momento em que a secretária subtraia as jóias ocorra a prisão, sendo que no caso não haverá crime.
O saudoso ministro Nelson Hungria entende que no caso do flagrante preparado ocorre um crime de ensaio ou de experiência, sendo que os protagonistas participaram na verdade de uma comédia.


Fonte de pesquisa:http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/prisao-em-flagrante.html Capturado dia 04 de julho de 2010.

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