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quarta-feira, 27 de março de 2013

Guardas Municipais do Rio de Janeiro entram na Justiça para ter seu enquadramento,


Enquadramento?!
Me passaram email dizendo que um GM foi a inspetor? É verdade?
Processo No 0310346-46.2011.8.19.0001
3ª Vara da Fazenda Pública
9º Ofício de Registro de Distribuição
Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil C/C Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil C/C Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil

ALEXANDRE LEAL MARQUES
GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 10 / 08

RJ119081 - JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES
RJ123470 - DENISE DIAS JANIQUES
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
0310346-46.2011.8.19.0001
Sentença
ALEXANDRE LEAL MARQUES propôs ação, pelo rito Ordinário, em face de GM-RIO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que, com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, criação da GM-Rio e transformação dos antigos empregados em servidores públicos, o enquadramento para efeitos de progressão e promoção desses funcionários seria realizado atendendo a critérios de tempo e mérito, sendo o mérito aferido por comissão que se dissolveu sem resolver a questão. Sustenta que, por contribuir compulsoriamente com a Previ-Rio, não devia haver prazo de carência para o uso de seus benefícios e, por caracterizar redução salarial, as vantagens constantes de seu contra-cheque devem ser incorporadas ao seu vencimento. Prossegue requerendo que tais vantagens não poderiam ter desconto previdenciário e que é inconstitucional a supressão do triênio. Pede ainda que seja impedida a sua remoção. Acompanham a inicial os documentos de fls. 22/84. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação, às fls.96/129, sustentando, preliminarmente, que o Município não tem legitimidade passiva na demanda. Alega, ainda, que os servidores puderam optar pelo novo regime estatutário, que a supressão dos triênios não fere a Constituição, que não é possível a incorporação das vantagens do antigo regime, que as incidências previdenciárias são corretas, que deve ser respeitado o prazo de carência e que não pode ser impedida a Administração Pública de remover o autor. Acompanham a contestação os documentos de fls. 130/375. Réplica às fls. 378/390. Parecer final do Ministério Público, às fls. 433/437, opinando pela improcedência do pedido sem resolução de mérito em face do Município do Rio de Janeiro, procedência parcial do pedido em face do Rioprevidência para fins de garantir a fruição de todos os benefícios mantidos pelo órgão sem prazo de carência e improcedência dos pedidos em face da Guarda Municipal. (GM-RIO). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o Autor pretende o seu enquadramento, pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a sua progressão e remoção, quais sejam, tempo de serviço e merecimento, com o pagamento das diferenças relativas a triênios, gratificações e adicionais que devem ser incorporados no seu vencimento-base. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e JULGO EXTINTO o processo em relação a esse ente estatal. Acolho, desde logo, o pedido para exclusão dos prazos de carência da Previ-Rio, devendo ser considerado o período vinculado à Previdência, enquanto empregado celetista da EMV, porquanto vige na espécie o Princípio da Isonomia, até porque o Autor era afiliado ao Regime Geral de Previdência Social, podendo ser feita a competente compensação entre os regimes previdenciários. Os triênios vinham sendo pagos regularmente ao Autor e são incorporados ao seu vencimento, diferentemente dos demais adicionais que não se incorporam, uma vez que dependem de determinada situação fática especial a que se submete o servidor. A Ré afasta o comportamento omissivo retratado pelo Autor na inicial, afirmando que a sua opção pela conversão para o regime estatutário iniciou a contagem do prazo de três anos para o estágio probatório e, somente ao seu final, será feita a avaliação de desempenho para fins de promoção. Cinge-se, pois, a lide administrativa, a verificação da legalidade do atuar da Administração Pública. Com a extinção da Empresa Municipal de Vigilância, foi instituída a Guarda Municipal-Rio que assumiu todas as obrigações e direitos da empresa extinta, como sua sucessora, para todos os efeitos legais, conforme estatuído no art. 4º. da Lei Complementar 100/2009. Já nos seus arts. 5º. e 6º., normatizou sobre o regime jurídico dos servidores, indicando o estatutário e após criar os cargos necessários para receber os empregados celetistas vindos da extinta companhia, autorizou a edição de Decreto do Executivo para regulamentar essa estrutura. Para a solução da controvérsia administrativa que ora se analisa, transcreve-se, pela clareza da normatividade que daí deflui, o art. 16 da Lei Complementar, segundo o qual: ´Art. 16. Os critérios para o processo de progressão e promoção, mediante avaliação de desempenho, serão definidos no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta lei Complementar, por ato do Poder Executivo que considerará: (............)´. Relativamente a esse período anterior, ficou previsto a adoção de um Sistema de Avaliação de Desempenho, ´a ser definido em regulamento específico´, o que não se concretizou e acabou impedindo a progressão e promoção do Autor. Pela ausência do regulamento específico, essas avaliações não aconteceram e o Autor ficou impedido de progredir na carreira. Assim, a omissão do Município em deixar de elaborar o Regulamento que ensejaria a avaliação do Autor para o seu enquadramento em classe cuja remuneração é superior, não pode causar-lhe prejuízo. Por tais motivos, acolhe-se a pretensão da inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Réu na obrigação de fazer, consubstanciada no enquadramento do Autor no cargo e categoria , considerando os critérios de tempo de serviço e bom comportamento, ajustando os seus vencimentos, com o pagamento das diferenças pretéritas; CONDENO, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I

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