A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
regência estatutária os empregos de confiança e funções gratificadas de regência trabalhista da extinta Empresa Municipal de Vigilância – EMV ora ocupados em razão do art. 35 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, respeitada a equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração.
§1º Ato do Poder Executivo indicará os quantitativos de empregos da extinta
EMV a serem transferidos para o quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal - GM-RIO, na forma docaput, fazendo a necessária equivalência de símbolos, de atribuições e de remuneração. §2º Excluem-se do caput, os quatro cargos de Assessor Jurídico, constantes na estrutura da referida EMV.Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N.º 224 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei Complementar, que“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO”. O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado possui como objetivo incorporar na estrutura organizacional da Guarda Municipal, sob a forma de cargo em comissão e função gratificada, àqueles empregos que a Lei Complementar n.º 100, de 15 de outubro de 2009, condenou à extinção, mediante realização de concurso público.
Veja-se que a intenção não poderia ser esta, visto que a Lei Complementar já previa um aumento do efetivo para até dez mil Guardas, em razão da ampliação de suas ações, em especial, a criação das novas Unidades de Ordem Pública, assim como a
intensificação das ações dos Grupamentos Especiais a exigir maior monitoramento das equipes, o que por certo se dá através daqueles cargos estratégicos. Desta forma, persiste a necessidade de manter aqueles cargos na estrutura organizacional da Guarda, que podem vir a ser ocupados, até mesmo pelos servidores do seu quadro efetivo, o que consistirá em fator motivacional para aquele servidor que, pela meritocracia, será elevado à condição de um cargo comissionado, cujas responsabilidades extrapolam as de sua categoria funcional. Considerando a relevância da matéria, rogamos para que, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, seja o presente projeto apreciado com a máxima urgência. Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa, reiteramos a Vossas Excelências protestos de nossa elevada consideração e apreço.
EDUARDO PAES
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sábado, 2 de março de 2013
Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2012
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