1 Base
2 Gabinete do comandante geral.
3 DOP
4 SEOP
5 SMA
6 ouvidoria da prefeitura
para que todos saibam a falta de respeito que um guarda tem pelo outro. Não adianta ficar reclamando entre nós.
Amparo legal das horas extraordinárias.
DECRETO N° 14503 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Disciplina a concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário,
prevista no inciso VI do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de l979.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em visto o que consta do processo n° 01/005.847/95,
D E C R E T A:
Art. 1° O serviço extraordinário a que se refere o inciso VI do art. 119 da Lei n° 94,
de 14 de março de 1979, é aquele executado fora do período normal de trabalho a
que o funcionário está sujeito no desempenho de seu cargo efetivo.
Art. 2° A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não
gerando a sua percepção qualquer direito à incorporação aos vencimentos ou
proventos de aposentadoria e sendo vedada a sua utilização no cálculo de
qualquer vantagem, incidindo, sobre ela, entretanto, no cálculo do décimo
terceiro salário.
Parágrafo único. O desempenho de atividades em serviços extraordinários não
será computado, como tempo de serviço público, para qualquer efeito.
Art. 3° A duração normal do trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de
horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias.
Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do
horário previsto neste artigo, se houver concordância do funcionário, respeitado
o disposto no § 2° do art. 4°.
Art. 4° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1° O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração
mensal do servidor, correspondente à duração normal de trabalho, por 30 (trinta)
vezes o número de horas da jornada normal, acrescido de 50% (cinqüenta por
cento) o resultado, ressalvada a hipótese do art. 8°.
§ 2° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder,
em cada mês, o valor da remuneração do servidor.
Art. 5° O serviço extraordinário poderá ser prestado em outro órgão que não o de
lotação do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos
dirigentes.
Art. 6° Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário,
quando:
I - sujeito a regimes especiais, estabelecidos em Lei;
II - a prestação do serviço decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela
gratificação de:
a) encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de
concurso;
b) encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído;
III - exercer cumulativamente cargos, empregos ou funções, salvo nas hipóteses
em que o serviço extraordinário seja prestado fora da jornada de trabalho
resultante da própria acumulação;
IV - ocupar cargo em comissão, inclusive na hipótese prevista no art. 5°.
Art. 7° É vedado atribuir gratificação pela prestação de serviço extraordinário a:
a) estranhos ao serviço público;
b) funcionário de outra esfera de poder;
c) funcionário em gozo de férias ou licenciado;
d) funcionário com carga horária reduzida em virtude do exercício de atividade
com risco de vida ou saúde.
Art. 8° Poderá ser aproveitado para prestação de serviço extraordinário ofuncionário que exerça suas atividades em dias alternados, segundo legislação
específica.
Parágrafo único. A retribuição por hora de prestação de serviços extraordinários
decorrente do aproveitamento previsto neste artigo será calculada da seguinte
maneira:
remuneração mensal do servidor
gratificação = ______________________________
n° dias trabalhados X n° horas jornada normal
Art. 9° Compete aos Secretários Municipais, ao Secretário-Chefe de Gabinete do
Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e
aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
autorizarem previamente a prestação de serviços extraordinários e seu
respectivo pagamento, obedecido um limite máximo de até 20 (vinte) horas
mensais, mediante exposição de motivos encaminhada pelos chefes imediatos,
justificando a solicitação em cada caso.
§ 1° O pagamento de serviço extraordinário e de horas extras acima do limite
estabelecido no "caput", ou, ainda, a servidores beneficiários de gratificações de
qualquer natureza indexadas à variação da UNIF, depende de prévia autorização
do Prefeito.
§ 2° A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a
necessidade da prestação do serviço em horário extraordinário, estabelecendo
ainda os limites temporais dentro dos quais se julgue necessária a ampliação do
limite máximo de serviço extraordinário.
§ 3° Será remetido, mensalmente, às Gerências Setoriais respectivas, relatório
das concessões previstas no "caput", para efeito de controle.
Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas trabalhadas a
título de serviços extraordinários motivadas por acidente com equipamento de
trabalho, incêndio, inundação e outros casos de força maior.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário a que se refere o "caput"
poderá ser compensada por folgas em período equivalente, desde que convenha
ao serviço e com a concordância do funcionário.
Art. 11. A prestação de serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância das disposições deste Decreto, e ainda a
percepção, pelo funcionário, de gratificação de serviço extraordinário sem que o
tenha efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e as autoridades envolvidas nas atividades descritas
no art. 9°, "caput", as sanções civis, penais e administrativas.
Art. 12. O Secretário Municipal de Administração baixará, mediante resolução,
normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos n° 2.137, de 04 de maio de
1979, n° 2.485, de 31 de janeiro de 1980, n° 4.447, de 14 de fevereiro de 1984, e n°
7.021, de 14 de outubro de 1987.
Rio do Janeiro, de 29 de dezembro de 1995 - 431° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 30.12.1995
DECRETO N° 16061 DE 12 DE SETEMBRO DE 1997
Altera o art. 9º do Decreto 14503, de 29 de dezembro de 1995, que trata da
concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1° O art. 9° e seu § 1° e o art. 11 do Decreto n° 14.503, de 29 de dezembro de
1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9° Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar previamente a prestação
de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento, obedecido o limite
máximo de 20 {vinte) horas mensais, mediante exposição de motivos
encaminhadas pelos Secretários Municipais, pelo Secretário-Chefe do Gabinete
do Prefeito, pelo Procurador-Geral, pelo Controlador-Geral, pelos dirigentes dos
Órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, justificando a
solicitação em cada caso.
"§ 1° O limite estabelecido no "caput", somente poderá ser ultrapassado com
situações emergenciais, justificadas pelas autoridades mencionadas neste
artigo, e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo
"Art.11. A prestação do serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância o disposto neste Decreto, e, ainda, a percepção,
pelo funcionário, de gratificacão de serviço extraordinário sem que o tenha
efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e a autoridade que justificou a concessão, mencionada
no "caput", do art. 9°, às sanções civis, penais e administrativas."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1997 - 433° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 15.09.1997
DECRETO Nº 20202 DE 9 DE JULHO DE 2001
Veda a prática, o reconhecimento e o Pagamento de Horas Extras a servidores e
funcionários cedidos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 14.503, de 29 de dezembro de 1995 e
alteração; e
CONSIDERANDO ser prática irregular que não pode ser reconhecida pelo órgão
de origem o pagamento de horas extras a servidores e funcionários cedidos,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedado a prática, o reconhecimento e o pagamento de horas extras
e/ou a título de horas por serviços extraordinários, à servidores e funcionários
celetistas ou não, cedidos do Poder Executivo Municipal, suas Autarquias,
Fundações e Empresas.
Art. 2º Fica a Controladoria Geral do Município encarregada de realizar auditoria
na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, das horas extras
circunstancialmente reconhecidas e pagas a servidores ou funcionários ativos,
nos últimos dois anos e que ainda façam parte do corpo funcional em desacordo
com o estabelecido no Decreto nº 14.503, de 29 de dezembro de 1995 e alteração.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2001 - 437º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 10.07.2001
Fonte: http://www.facebook.com/groups/movimentotropaunida/permalink/537703376270483/
Qual o prazo para poder pagar essas horas? Porque solicitamos e sempre são indefiridas, por necessidade de serviço!
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