Seguidores

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Interação Guardas Municipais Rio de Janeiro

Companheiros, sugiro que todos denunciem os atos que ocorreram neste carnaval, façam uma parte da falta de organização e das horas extras que foram autorizadas por pessoas sem competência para tal. Farei a minha em 6 vias para entregar nos seguintes setores: 
1 Base
2 Gabinete do comandante geral.
3 DOP
4 SEOP
5 SMA
6 ouvidoria da prefeitura
para que todos saibam a falta de respeito que um guarda tem pelo outro. Não adianta ficar reclamando entre nós.
Amparo legal das horas extraordinárias.
DECRETO N° 14503 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 

Disciplina a concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário,
prevista no inciso VI do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de l979. 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em visto o que consta do processo n° 01/005.847/95,

D E C R E T A:
Art. 1° O serviço extraordinário a que se refere o inciso VI do art. 119 da Lei n° 94,
de 14 de março de 1979, é aquele executado fora do período normal de trabalho a
que o funcionário está sujeito no desempenho de seu cargo efetivo.
Art. 2° A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não
gerando a sua percepção qualquer direito à incorporação aos vencimentos ou
proventos de aposentadoria e sendo vedada a sua utilização no cálculo de
qualquer vantagem, incidindo, sobre ela, entretanto, no cálculo do décimo
terceiro salário.
Parágrafo único. O desempenho de atividades em serviços extraordinários não
será computado, como tempo de serviço público, para qualquer efeito.
Art. 3° A duração normal do trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de
horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias.
Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do
horário previsto neste artigo, se houver concordância do funcionário, respeitado
o disposto no § 2° do art. 4°.
Art. 4° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1° O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração
mensal do servidor, correspondente à duração normal de trabalho, por 30 (trinta)
vezes o número de horas da jornada normal, acrescido de 50% (cinqüenta por
cento) o resultado, ressalvada a hipótese do art. 8°.
§ 2° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder,
em cada mês, o valor da remuneração do servidor.
Art. 5° O serviço extraordinário poderá ser prestado em outro órgão que não o de
lotação do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos
dirigentes.
Art. 6° Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário,
quando:
I - sujeito a regimes especiais, estabelecidos em Lei;
II - a prestação do serviço decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela
gratificação de: 
a) encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de
concurso;
b) encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído;
III - exercer cumulativamente cargos, empregos ou funções, salvo nas hipóteses
em que o serviço extraordinário seja prestado fora da jornada de trabalho
resultante da própria acumulação;
IV - ocupar cargo em comissão, inclusive na hipótese prevista no art. 5°.
Art. 7° É vedado atribuir gratificação pela prestação de serviço extraordinário a:
a) estranhos ao serviço público;
b) funcionário de outra esfera de poder;
c) funcionário em gozo de férias ou licenciado;
d) funcionário com carga horária reduzida em virtude do exercício de atividade
com risco de vida ou saúde.
Art. 8° Poderá ser aproveitado para prestação de serviço extraordinário ofuncionário que exerça suas atividades em dias alternados, segundo legislação
específica.
Parágrafo único. A retribuição por hora de prestação de serviços extraordinários
decorrente do aproveitamento previsto neste artigo será calculada da seguinte
maneira:
remuneração mensal do servidor
gratificação = _____________________________________________ x 1,5
n° dias trabalhados X n° horas jornada normal
Art. 9° Compete aos Secretários Municipais, ao Secretário-Chefe de Gabinete do
Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e
aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
autorizarem previamente a prestação de serviços extraordinários e seu
respectivo pagamento, obedecido um limite máximo de até 20 (vinte) horas
mensais, mediante exposição de motivos encaminhada pelos chefes imediatos,
justificando a solicitação em cada caso.
§ 1° O pagamento de serviço extraordinário e de horas extras acima do limite
estabelecido no "caput", ou, ainda, a servidores beneficiários de gratificações de
qualquer natureza indexadas à variação da UNIF, depende de prévia autorização
do Prefeito.
§ 2° A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a
necessidade da prestação do serviço em horário extraordinário, estabelecendo
ainda os limites temporais dentro dos quais se julgue necessária a ampliação do
limite máximo de serviço extraordinário.
§ 3° Será remetido, mensalmente, às Gerências Setoriais respectivas, relatório
das concessões previstas no "caput", para efeito de controle.
Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas trabalhadas a
título de serviços extraordinários motivadas por acidente com equipamento de
trabalho, incêndio, inundação e outros casos de força maior.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário a que se refere o "caput"
poderá ser compensada por folgas em período equivalente, desde que convenha
ao serviço e com a concordância do funcionário.
Art. 11. A prestação de serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância das disposições deste Decreto, e ainda a
percepção, pelo funcionário, de gratificação de serviço extraordinário sem que o
tenha efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e as autoridades envolvidas nas atividades descritas
no art. 9°, "caput", as sanções civis, penais e administrativas.
Art. 12. O Secretário Municipal de Administração baixará, mediante resolução,
normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos n° 2.137, de 04 de maio de
1979, n° 2.485, de 31 de janeiro de 1980, n° 4.447, de 14 de fevereiro de 1984, e n°
7.021, de 14 de outubro de 1987.
Rio do Janeiro, de 29 de dezembro de 1995 - 431° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 30.12.1995

DECRETO N° 16061 DE 12 DE SETEMBRO DE 1997 
Altera o art. 9º do Decreto 14503, de 29 de dezembro de 1995, que trata da
concessão da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e dá outras
providências. 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A : 
Art. 1° O art. 9° e seu § 1° e o art. 11 do Decreto n° 14.503, de 29 de dezembro de
1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9° Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar previamente a prestação
de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento, obedecido o limite
máximo de 20 {vinte) horas mensais, mediante exposição de motivos
encaminhadas pelos Secretários Municipais, pelo Secretário-Chefe do Gabinete
do Prefeito, pelo Procurador-Geral, pelo Controlador-Geral, pelos dirigentes dos
Órgãos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, justificando a
solicitação em cada caso.
"§ 1° O limite estabelecido no "caput", somente poderá ser ultrapassado com
situações emergenciais, justificadas pelas autoridades mencionadas neste
artigo, e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo
"Art.11. A prestação do serviço extraordinário, bem como a autorização ou o
pagamento, sem observância o disposto neste Decreto, e, ainda, a percepção,
pelo funcionário, de gratificacão de serviço extraordinário sem que o tenha
efetivamente prestado, sujeitarão os infratores, assim entendidos os
beneficiários da vantagem e a autoridade que justificou a concessão, mencionada
no "caput", do art. 9°, às sanções civis, penais e administrativas." 
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1997 - 433° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 15.09.1997

DECRETO Nº 20202 DE 9 DE JULHO DE 2001 
Veda a prática, o reconhecimento e o Pagamento de Horas Extras a servidores e
funcionários cedidos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 14.503, de 29 de dezembro de 1995 e
alteração; e
CONSIDERANDO ser prática irregular que não pode ser reconhecida pelo órgão
de origem o pagamento de horas extras a servidores e funcionários cedidos,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedado a prática, o reconhecimento e o pagamento de horas extras
e/ou a título de horas por serviços extraordinários, à servidores e funcionários
celetistas ou não, cedidos do Poder Executivo Municipal, suas Autarquias,
Fundações e Empresas.
Art. 2º Fica a Controladoria Geral do Município encarregada de realizar auditoria
na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, das horas extras
circunstancialmente reconhecidas e pagas a servidores ou funcionários ativos,
nos últimos dois anos e que ainda façam parte do corpo funcional em desacordo
com o estabelecido no Decreto nº 14.503, de 29 de dezembro de 1995 e alteração.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 2001 - 437º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 10.07.2001
Fonte: http://www.facebook.com/groups/movimentotropaunida/permalink/537703376270483/

Um comentário:

  1. Qual o prazo para poder pagar essas horas? Porque solicitamos e sempre são indefiridas, por necessidade de serviço!

    ResponderExcluir