DIA.04.04.2018.
Deputado Coronel Jairo, fala que guardas municipais alem do porte particular que possuem, prefeitos devem cumprir a Lei Federal para o Porte Funcional para que se possam falar do Uso Progressivo da Forca no combate a pequenos delitos.
A PL recebeu 28 emendas e foi devolvido às Comissões para nova discussão e parecer. Só depois disso voltara para o Plenário, ainda para a primeira votação.
Guardas fazem cautelamento de suas armas particular para adentrar na ALERJ.
Presentes.
Vereador Jones Moura
Presidente do SINDGUARDA Joao Luiz, Frente Pro Guardas, Grupo Apoio Imediato, e diversos guardas de varios municipios: Rio de Janeiro, Tres Rios, Sao Joao de Meriti, Belfor Roxo, Nilopolis, Araruama, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Niteroi, Mesquita, ...
A uniao demostrada foi muito importante e nos faz sair mais um dia vencedor. A batalha nao acabou, mais estaremos mais forte para que possamos avancar rumo o reconhecimento e valorizacao das Guardas Municipais.
Juntos Somos Fortes.
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, DISCIPLINANDO O § 1º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 1º do art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto na Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estadual e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º - O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único - A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º - As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
§ 1º - Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
§ 2º – Fica vedado tratamento não isonômico às guardas municipais em razão do número do seu efetivo, bem como do número de habitantes do município.
Art. 8º - Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º - A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10 - São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.
Parágrafo único - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11 - O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12 - É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
§ 1º - Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º - O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13 - O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º - O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14 - Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único - As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15 - Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16 - Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Parágrafo único - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17 – Os municípios que possuam guarda municipal poderão utilizar a linha telefônica de número 153 e a faixa exclusiva de frequência de rádio destinadas na forma da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 18 - É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19 - A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20 - É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22 - Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação.
Parágrafo único - É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana, guarda civil metropolitana e polícia municipal.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de outubro de 2017.
Deputado CORONEL JAIRO
JUSTIFICATIVA
Em 08 de agosto de 2014 foi sancionada a Lei Federal nº 13.022 (Estatuto das Guardas Municipais), que tem por escopo disciplinar o § 8º do art. 144, da Constituição Federal, que estabelece a competência e atribuições das guardas municipais, instituindo normas gerais para a estruturação das mesmas em todo o país.
A Lei Ordinária nº 13.022/2014, anseio da sociedade brasileira, foi a forma encontrada pelo legislador para enfrentar o recrudescimento dos índices de violência e criminalidade em todo o Brasil, sobretudo em razão das deficiências de efetivo das policias militares e civis, já incapazes de conter a crescente demanda criminal, principalmente, em se tratando da PM, que tem o papel de policiamento ostensivo e, todavia, na maioria das vezes fica com a responsabilidade do cumprimento de outras funções que fogem à esfera eminentemente criminal, tais como: atendimento de desastres, calamidades públicas, apoio a equipes médicas e de atendimento de emergência, controle e fiscalização do trânsito e do tráfego de veículos, segurança em eventos esportivos e culturais, participação em programas de prevenção à violência, ações sociais desenvolvidas no mesmo sentido etc..
A edição do supracitado Diploma trouxe algumas inovações e consequências jurídicas: assegura o porte de arma de fogo aos guardas municipais, novas atribuições e poder de polícia.
Quanto ao porte de arma de fogo, é evidente, por força do art. 16, da Lei nº 13.022/2014, a intenção do legislador em regulamentar o porte legal para os guardas municipais, pois, do contrário, deixaria que a questão continuasse ser disciplinada pela Lei nº 10.826, de 22 de de dezembro de 2003, e outros regulamentos.
A Lei garante o porte legal de armas de fogo inclusive para os integrantes de guardas de cidades com menos de 50.000 habitantes, que tinham o porte vedado mesmo em serviço, segundo o Estatuto do Desarmamento.
Quanto às atribuições e poder de polícia,
“O Estatuto Geral das Guardas Municipais prescreve:
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III- patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.”
Aliás, depreende-se da análise dos artigos e incisos citados a clara a intenção do legislador em ampliar as atribuições das guardas municipais, dando-lhes mais competências, o que de fato ocorreu, notadamente para a atuação preventivo-criminal e nos casos de prisões em flagrante delito de autores de crimes, não somente em casos de ofensa aos bens municipais, mas em todos os casos.
Assim, as guardas municipais, que antes tinham a atribuição de proteção de bens, serviços e instalações municipais, agora exercem patrulhamento ostensivo e preventivo, promovem prisões em flagrante delito, desenvolvem ações preventivas de criminalidade, agindo quando seus integrantes presenciarem situações de conflitos e ocorrências emergenciais, protegendo a população, além de suas atribuições pretéritas.
A Lei assegura aos guardas municipais o direito-dever de conduzir à presença da Autoridade policial quem for detido em situação de flagrante delito, não mais se dando a entrega do autor do fato à polícia militar, que registrava o fato mediante confecção de ocorrência policial e encaminhava o infrator à presença do Delegado de Polícia, ou seja, a partir do novo Diploma, o guarda municipal pode prender em flagrante delito ou atuar em qualquer ocorrência de cunho policial, pode confeccionar a ocorrência policial e conduzir o preso ou as partes envolvidas à presença da Autoridade Policial, fato que se consubstancia no falado poder de polícia, que representa o exercício de atividade limitativa dos direitos individuais em benefício do interesse público, atividade esta que apresenta as características da discricionariedade, auto executoriedade e coercibilidade.
Na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” (DI PIETRO, 2005, p.128)
“Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.” (DI PIETRO, 2005, p. 130)
“A auto executoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.” (DI PIETRO, 2005, p. 131)
“A coercibilidade é indissociável da auto executoriedade. O ato de polícia só é auto executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto executoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como a ‘imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.’ ” (DI PIETRO, 2005, p. 132)
Portanto, as guardas municipais agora além de responsáveis pela proteção dos bens e serviços municipais, podem, como forças administrativo-policiais e, por conseguinte, dotadas do poder de polícia, atuar em caso de ações ofensivas aos direitos das pessoas, tutelando o interesse público, e, inclusive, fazendo valer a lei através do uso da força, de forma coercitiva, limitando os direitos individuais em nome de um interesse maior, o coletivo.
Importante comentar o art. 2º, que trata as guardas municipais como instituições civis, uniformizadas e armadas, transformando-as em verdadeiras corporações policiais, de caráter civil.
Reitera o mesmo entendimento o fato das atribuições das guardas municipais estarem inseridas no texto constitucional no art. 144 da Carta Magna, onde se elencam as atribuições das forças policiais que integram o sistema de segurança pública brasileira.
Uma vez realizadas as considerações iniciais, o presente projeto propõe disciplinar o § 1º do art. 183 da Constituição Estadual, a fim de reiterar e reafirmar as conquistas obtidas pelas guardas municipais com o advento da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), mormente no que se refere ao porte legal de arma de fogo, suas novas atribuições e poder de polícia.
Assim sendo, espero contar com o apoio dos meus pares, visto que as guardas municipais precisam do reconhecimento por parte do poder público.
Legislação Citada
ART. 144 DA CF
LEI FEDERAL Nº 13.022/2014
ART. 183 DA CE
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código 20170303569 Autor CORONEL JAIRO
Protocolo 021552/2017 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Link:
Datas:
Entrada 25/10/2017 Despacho 25/10/2017
Publicação 26/10/2017 Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
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