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domingo, 31 de agosto de 2014

Você já sabia? Armas Não Letais Guarda Municipal. Comentário Instrutor André.


Começo com texto do Ex-secretário nacional de Segurança Pública e presidente do Observatório do Uso Legítimo da Força.

"As tecnologias não letais surgiram, justamente, para amenizar os danos oriundos dos confrontos da vida real. Elas causam dor, ardência, choque. Mas é como diz o dito popular: ruim com elas, pior sem elas".
Fonte:http://odia.ig.com.br/portal/opiniao/ricardo-balestreri-regulamenta%C3%A7%C3%A3o-das-armas-n%C3%A3o-letais-1.540264

Instrutor de Armas Não Letais André credenciado Junto a Policia Federal, Gestor de Segurança CRA-RJ 03.001.60-1 Pós Graduado em Gerenciamento de Risco, um dos conteudistas da disciplina de Análise de Cenário de Risco da Universidade Estácio de Sá e responsável pela capacitação de vários agentes de segurança: Guardas Municipais, Inspetores Penitenciários, Guarda Portuários, Marinha, Exército, Agente de Segurança Privada... Diz:

Arma de Choque é Letal? Sim!
Se utilizar com técnica e respeitando os ensinamentos que foram passados NÃO!

Água é letal? Sim!
Se não for treinado e cair em uma piscina irá morrer afogado!

Se fosse assim ninguém poderia ter automóvel!! Pois mata e mata muito mais!!!
Mas, antes todos tem que ser habilitados e fiscalizados!

Convido a todos a assistir este vídeo: 
https://www.facebook.com/video.php?v=10204935715296097&set=vb.1337214980&type=2&theater

O desconhecimento:
"Falta de conhecimento por parte de pessoas responsáveis por buscar meios legais para fazer e ter uma Guarda Municipal  que te fato possa realizar suas ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS compromete a segurança não só dos agentes, MAS DE TODOS os CIDADÃOS DE BEM que em sua maioria desconhece que qualquer um do povo pode prender! 

Parte Legal:

Prorrogativa para armar Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014 ( Portaria Interministerial 4.226 de 31 de dezembro de 2010.

As armas não-letais DEVEM RESPEITAR O USO ESCALONADO DA FORÇA-UDF". "É lógico que os GUARDAS MUNICIPAIS precisam de armas letais, mas estas são a última alternativa.








Treinamento:

Não precisamos falar sobre treinamento Capacitação e requalificação! pois é uma exigência da lei, bastando apenas cumprir as leis AS QUAIS ESTÃO MUITO BEM ELABORADAS e REDIGIDAS.(( TODOS TEM QUE TER TREINAMENTO))  

Estou sempre pronto a esclarecer qualquer dúvida sobre as armas não letais, Promotores, Juízes, Desembargadores, Prefeitos,Vereadores, Agentes de Segurança Pública ou Privada e Cidadão.

Email. andre.gep@gmail.com

021-9642-63703















Rio

Votação de armas não letais para guarda municipal é derrubada na Câmara

Segunda tentativa de aprovar projeto de Emenda à Lei Orgânica que autoriza a GM usar os equipamentos

Jornal do BrasilCláudia Freitas
Pela segunda vez no período de duas semanas caiu a votação do projeto de Emenda à Lei Orgânica que autoriza a Guarda Municipal (GM) do Rio de Janeiro fazer uso de armas não letais. A maioria dos 32 autores do projeto não compareceu a votação, marcada para a quinta-feira passada (28/8), no Plenário da Câmara dos Vereadores. A aprovação depende de, no mínimo, 33 votos a favor, o que corresponde à dois terços da Casa.
O projeto, de autoria do presidente da Câmara, o vereador Jorge Felippe (PMDB), autoriza o agente da GM fazer uso de artefatos não letais, como spray de pimenta e taser (arma que provoca rápida paralisia através de choque). A polêmica é grande em torno do projeto, envolvendo a classe e os camelôs, que se consideram as maiores vítimas dos agentes. 
O diretor da Associação do Camelódromo da Uruguaiana, no Centro do Rio, Pablo Rodrigues, de 34 anos, classificou a iniciativa dos vereadores como uma "tragédia anunciada". "Nós [camelôs] seremos os maiores alvos desses agentes armados. Eles não têm preparo para usar armas, mesmo sendo elas não letais. Com certeza vamos ter confronto no Centro em curtoprazo e vai sair muito trabalhador ferido", disse Pablo. 
O camelô citou outros aspectos que vão contra o armamento da Guarda Municipal. "Esses agentes moram em comunidade, vão acabar sendo rendidos por bandidos e suas armas roubadas. Isso causa uma insegurança para eles mesmos. Além disso, quando houver tumulto no camelódromo, que eles [guardas municipais] vão tomar as nossas mercadorias até de forma irregular, vai ter um embate violento", alertou.
Por outro lado, os membros do movimento Frente Manifestante, formado por agentes da GM, e que ocuparam as galerias da Câmara na Sessão de votação desta quinta (28), a categoria quer fazer uso das armas com menor letalidade, apenas como medida de proteção durante o trabalho nas ruas. "Para a gente proporcionar segurança ao cidadão, também precisamos de segurança", alegou o agente Jones Moura. 
"O problema é que a sociedade vê a gente como modo repressor do trabalhador. Então entendemos que essa lei municipal [Lei 13.022/14], especifica bem as atribuições do Guarda Municipal. Queremos um equipamento para proteger o cidadão. E também entendemos que a fiscalização de camelôs não é atribuição do Guarda Municipal. A prefeitura tem que entender que pertencemos a um órgão de segurança pública, não um órgão de fiscalização", enfatizou o guarda Marcos Crisciullo. 
O agente Gelson Tomaz disse que o agente municipal está trabalhando atualmente como "um escoteiro" nas ruas, após a liminar que desarmou a categoria, no ano passado. "O Guarda quer a arma para se defender, não para atacar. Isso está atrapalhando o nosso trabalho", afirmou ele. Segundo o agente Eduardo Cabral, os equipamentos não letais foram desenvolvidos para causar menor lesão corporal possível e não oferecer riscos.      
No entanto, o vereador Reimont Ottoni (PT) faz uma avaliação contrária do uso dos armamentos não letais e enfatiza os riscos do seu uso. "Para a gente [vereadores que votam contra o armamento da GM] não existe arma não letal. Eu não tenho dúvida, sem qualquer desrespeito ao guarda municipal, que o uso dessas pistolas taser será, na maioria das vezes, contra àqueles mais vulneráveis, o camelô e população de rua. Essas pessoas [população de rua] ficam sem comer, sem dormir, ao relento, tem imunidade muito baixa, se expostas ao uso de uma pistola dessas pode chegar à óbito", alertou Reimont, acrescentando que a GM,  com esse tipo de armamento, também passa a ser vítima, assumindo um papel atribuído pela prefeitura, mas que não é da sua competência. 
O vereador se define um pacifista e acredita que a cidade não precisa de mais armamento. Considerando as faixas colocadas nas galerias pelos agentes, com frases pedindo mais segurança para a categoria, Reimont disse que concorda com as ações protetivas, mas discorda que os agentes façam trabalhos que fogem à sua função. "A Guarda não tem que fazer enfrentamento com camelô e população de rua. A Guarda Municipal é para preservar o patrimônio", destacou o parlamentar. 
Quando foi anunciado o cancelamento da sessão por falta de quorum, os guardas municipais puxaram um coro - "Vereadores, sua hora vai chegar".

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

CUMPRIMENTO IMEDIATO DA LEI 13.022/2014 – GUARDA ARMADA JÁ EM DEFESA DA POPULAÇÃO!

O SISEP RIO INFORMA E ESCLARECE:

Hoje, dia 23 de agosto de 2014, foi veiculado no jornal O DIA matéria, concernente as questões relativas ao porte de arma dos guardas municipais do Rio de Janeiro, por conta da grande repercussão, cabem os seguintes esclarecimentos: CUMPRIMENTO IMEDIATO DA LEI 13.022/2014 – GUARDA ARMADA JÁ EM DEFESA DA POPULAÇÃO!


Imagem GooGle

O SISEP RIO é legalista! Defendemos o Estado Democrático de Direito, a hierarquia das normas, além dos servidores públicos do município do Rio de Janeiro e, por via de consequência, a sociedade, especialmente a da cidade maravilhosa, posto que compete aos servidores públicos servir aos cidadãos do município do Rio de Janeiro a justa e merecida defesa, paz e harmonia social, mantendo a ordem contra quem vive à margem da lei.
Por essas e outras questões pontua-se e esclarece: A LEI FEDERAL AUTORIZOU O PORTE DE ARMA DE FOGO AOS GUARDAS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL e o Rio de Janeiro, que é uma metrópole, não pode ficar a mercê de pessoas à margem da lei, razão por que a sociedade precisa e merece ser guarnecida por uma Guarda Municipal preparada, uniformizada e ARMADA na forma da Lei (Estatuto do Desarmamento).
A propósito, caros leitores, servidores e cidadãos brasileiros, as Forças Armadas do Brasil quando foram criadas e instituídas tais como Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícias Federal, Estadual (P.M. e Civil) e Força Nacional, receberam os devidos treinamentos de capacitação, mas nem por isso criou-se polêmica contra o armamento letal destas forças, até por que necessário o é, para garantir a soberania do Estado Nação (Brasil), posto que, caso contrário, o país poderia sofrer ataques terroristas, sem mecanismos de resistência.
Da mesma forma ocorre com os Guardas Municipais, uma vez que os mesmos precisam combater atos ilícitos, por força de lei e, se não agirem, estarão violando a lei (prevaricando), o que daria ensejo a procedimento criminal contra o guarda municipal, que deveria agir em flagrante delito e não o fez.
Mas como agir? A LEI 13.022/2014 autoriza o porte de arma de fogo ao Guarda Municipal em seu artigo 16, razão por que iremos lutar pela aplicação da Lei na Justiça, se necessário for!
Os bombeiros apagam fogo e são militares, mas possuem o porte de arma letal. Qual o motivo da Guarda Municipal não possuir? Se vigilantes civis também possuem, por qual razão o GM não pode?
A violência na cidade do Rio de Janeiro deve ser contida para que possamos receber as olimpíadas de 2016 de forma tranquila.
Ademais, voltamos a esclarecer que não somos contrários ao porte de arma não letal, mas a Lei Federal já autorizou o porte de arma de fogo, por tal razão tornamos a repetir: QUEM PODE MAIS PODE MENOS!
NÃO CUSTA LEMBRAR QUE A CATEGORIA E O SISEP RIO CONTINUAM NA LUTA PELA RETIRADA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DA REPRESSÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE, pois isso é obrigação dos fiscais do município, conforme previsão legal.
O não armamento dos Guardas Municipais poderá provocar nova Greve, caso a categoria entenda dessa forma, sendo o que cabia esclarecer!
Segue a matéria do jornal O DIA de 23/08/2014:

Guardas municipais querem usar armas de fogo

Sindicalista diz que vai à Justiça para garantir uso de armamento letal, com base em nova lei federal

ATHOS MOURA
Rio - Enquanto na Câmara de Vereadores a discussão é sobre a permissão ou não do uso de armas não letais para os guardas municipais do Rio, o sindicato que representa a categoria vai além. Pretende entrar na Justiça para que os agentes tenham o direito de portar armas de fogo. A base da reivindicação é a lei federal 13022/14, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no início do mês.
A prefeitura informou que não pretende adotar o uso desse tipo de armamento. Admitiu apenas lançar mão de equipamentos como o gás de pimenta e a arma de choque, conhecida como taser.
Na quinta-feira, a sessão em que os vereadores decidiriam sobre o uso de armas não letais foi adiada. Para o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SisepRio), Fernando Cascavel, independente de qual for decisão dos vereadores o sindicato irá procurar a Justiça para que a Guarda Municipal use armas de fogo. Disse também que irá cobrar qualificação dos agentes. 

Atualmente, Guarda Municipal é proibida de usar armamento não letal. Sindicato quer armas de fogo
Foto:  Fabio Gonçalves / Agência O Dia
“A lei federal é maior do que a Lei Orgânica do Município. Vamos buscar os meios cabíveis para que nossos guardas possam usar armas letais, desde que haja treinamento”, argumentou. O secretário de Ordem Pública, Leandro Matieli, que foi chefe da Guarda Municipal entre novembro de 2012 e abril deste ano, descartou a utilização de armas letais pelos guardas. Segundo ele, a lei, apesar de dar o direito, não faz disso uma obrigação, cabendo a decisão ao prefeito.
“Cada cidade tem autonomia. O Poder Executivo não vai adotar medidas que apoiem a arma letal. A cidade já fez a sua escolha e foi pelo desarmamento”. O secretário acha necessária, porém, a utilização de armas não letais como o gás de pimenta e o taser, proibidos desde 2013, após ação do Ministério Público. Segundo Matieli, esses equipamentos ajudam a controlar ações mais rapidamente e podem preservar uma vítima ou bem público.
Ele usou como exemplo o caso do guarda Odílio do Nascimento Neto, que no domingo foi agredido por um ciclista, na Praia do Leblon, após pedir que ele saísse da área de lazer e pedalasse na ciclovia. O guarda ficou desacordado “Se ele tivesse pelo menos um spray de pimenta, a gravidade do caso não teria sido tão grande”, acredita o secretário Matieli. Coordenadora do Movimento Unido dos Camelôs (Muca), Maria de Lurdes, é contra a liberação de qualquer armamento para guardas municipais. Para ela, a função dos agentes é defender o patrimônio público e não agir como polícia ou tampouco como fiscais.
Vereador vai rediscutir o projeto inicial 
O projeto seria votado na quinta-feira em sessão extraordinária, mas não foi apreciado após manobra do vereador Reimont (PT). Ele alegou que a votação iria aprovar uma lei que outros setores da sociedade não querem. O autor do projeto de Emenda à Lei Orgânica, vereador Chiquinho Brazão, disse que na próxima quinta-feira irá iniciar a discussão para alterar a proposta inicial, para atender a categoria. 
Como a votação não aconteceu, guardas municipais que estavam na plenária da Câmara ameaçaram entrar em greve. Porém, essa possibilidade foi descartada pelo presidente do sindicato. A Anistia Internacional entregou aos governos estaduais e secretarias de segurança um manual de bom uso de armas não letais, que se empregadas erradamente podem causar danos e até morte. Segundo o documento, os dispositivos de controle de distúrbios, como jatos d’água, balas de borracha e produtos químicos irritantes, como spray de pimenta e gás lacrimogêneo, podem resultar em ferimentos graves e mesmo em morte.
http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-08-22/guardas-municipais-querem-usar-armas-de-fogo.html
http://siseprio.org.br/2014/08/23/jornal-o-dia-23082014-esclarecimentos/

O GM INTERESSADO NO PORTE DE ARMA PESSOAL DEVE CUMPRIR A LEI 13.022/2014!

LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA REGISTRO E/OU PORTE:

MARCIUS RIVAS – 2233-2618/ 97279-4170 (Avenida Passos, 115 – sl. 402)
HUGO BAPTISTA AROUCHA CORDEIRO – 7813-7638 id 4*51369 / 99252-8485 ( Rua Santa Alexandrina, nº 307 – Rio Comprido (na empresa Vigban)
LAUDO PSICOLÓGICO
SALVADOR JULIANO – 3904-1768/ 99943-2891 (Rua Conde de Bonfim, 422 – sl. 405)
DANIELE AMAR BÜTTNER – 98255-8814 / 7845-5987 id.:32*10119 ( Rua Alcindo Guanabara, 24 – sala 1513, Centro, Rio de Janeiro, RJ, E-mail.: daniamar@ig.com.br
REPRESENTANTES COMERCIAIS:
CASA CAÇA E PESCA (LUIZ CLAUDIO) – 2233-7288 (Avenida Marechal Floriano, 83 – Centro)
LAZARINA FIEL (ANTONIO) – 2751-0126 (Avenida Comendador Teles, 805 – sl. 110 – Vilar dos Teles)
DESPACHANTE
IVAN HERMANO BARCELLOS – 99227-6354 / 99605-7182 – email: ivanhbarcellos@gmail.com
http://siseprio.org.br/2014/08/22/o-gm-interessado-no-porte-de-arma-pessoal-deve-cumprir-a-lei-13-0222014/

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

LEI 13022 de 2014 – Guarda Municipal- Breves comentários.

Após a edição da lei 13022.2014 surgiram duvidas quanto à possibilidade de policiamento ostensivo e porte de arma da guarda municipal. 
A nossa opinião é de que nada mudou. É verdade que alguns artigos da lei seduzem o leitor a acreditar que caberia a guarda municipal fazer policiamento ostensivo.
Neste sentido, vale comentar, apenas, os artigos que poderiam levar o interprete a este tipo de conclusão.
O artigo 1ª da Lei 13.022/2014 visa frisar que a norma infraconstitucional tem por objetivo regulamentar o §8 do artigo 144 da constituição federal. Aqui já encontramos um ponto importante, pois consta no referido dispositivo constitucional:
“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”.
Note que não houve qualquer mudança na constituição e continua sendo atribuição da guarda municipal à proteção de seus bens, serviços e instalações municipais. Qualquer regulamentação infraconstitucional terá que respeitar esses limites, do contrário a lei será inconstitucional.
Ademais, a Lei n. 13.022/2014 constitui norma geral, aplicável a todas as guardas municipais, devendo cada município editar sua própria lei regulando a respectiva guarda municipal, nos limites legais da norma mencionada. Segundo o artigo 22 da lei 13.022/2014 as Leis municipais já existentes deverão se adequar às exigências da norma geral em um prazo máximo de 2 anos.
No artigo 3ª, onde se fala nos princípios da guarda municipal, inciso III, encontramos: “ São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:” “III - patrulhamento preventivo;”.
Logo em seguida no capítulo III se define a competência geral da guarda municipal no artigo 4ª: “Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.”
“Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.”.
Daqui retiramos uma importante conclusão. O artigo 3ª, inciso III, da lei 13.022/2014 não pode ser lido de forma isolada. Certo é que o mencionado artigo deverá ser lido em conjunto com o artigo 4ª da mesma lei e parágrafo 8ª do artigo 144 da CF.88.
Portanto, conclui-se que o patrulhamento preventivo mencionado no artigo 3ª, III será nos locais definidos no artigo 4ª, ou seja, bens do município, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Para arrematar a questão o parágrafo único do artigo 4ª, não deixar dúvidas quanto o que seriam os bens públicos municipais. Consideramos exagero de cautela do legislador, pois apenas definiu o que seria bem público apontado por toda a doutrina administrativa.
Por fim, a lei não criou o patrulhamento preventivo da guarda municipal se equiparando a polícia ostensiva, conforme atribuição da Polícia Militar. Manteve os mesmo locais, já definidos antes da lei, para a atuação da Guarda Municipal. Como não poderia deixar de ser, já que essa atribuição esta definida na Constituição Federal.
O artigo 5ª da Lei 13.022/2014 definiu a competência específica. Em alguns incisos restringe, de forma expressa, a atuação de seus agentes municipais aos bens do município o que não levanta qualquer dúvida.
Os demais incisos, que seduzem o interprete a acreditar na atuação da GM com atribuição de “policiamento” ostensivo, também seguem o mesmo raciocínio esboçado anteriormente, que não será repetido para não levar o leitor à exaustão.
No entanto, teceremos comentários apenas relativo a alguns incisos na busca da precisão e por considera-los de maior relevância.
Então no inciso IV encontramos: “colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;”. Colaborar não significa fazer a mesma coisa, com a mesma atribuição. A guarda municipal sempre colaborou com os demais órgãos de segurança pública, independente da comentada lei. Por exemplo, a Guarda pode participar de fiscalização elaborada pela polícia militar, emitindo multas de trânsito, enquanto a policia militar elabora revista pessoal. Cada um na sua função em colaboração.
O inciso XIV sem dúvida é um dos mais polêmicos: “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;”. Através de uma leitura apressada pode-se até acreditar que estariam equiparando a Guarda Municipal a Polícia Militar.
Contudo, afastando-se da interpretação literal da lei, considerada a mais “pobre” das interpretações e seguindo para uma interpretação sistemática em direção aos mandamentos do código de processo penal, verifica-se no artigo 301 que qualquer pessoa do povo pode prender quem esteja em flagrante delito:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”.
Neste sentido, o Guarda Municipal, agente público, DEVE, prender aquele que esteja em flagrante delito. Após a prisão encaminhá-lo-á ao Delegado. Vale lembrar que qualquer do povo pode efetuar a prisão e também encaminhar ao delegado, que é quem possui atribuição constitucional e legal para presidir o Auto de Prisão em Flagrante.
Desta forma, percebe-se que o inciso XIV apenas veio ratificar o previsto no código de processo penal de 1941.
Face ao exposto, conclui-se que a nova lei não mudou as atribuições da Guarda Municipal e nem poderia sem emenda a constituição. Neste sentido, a Lei 13.022/2014 apenas regulamentou o §8 do artigo 144 da CF e não encontramos qualquer inconstitucionalidade nos artigos comentados, como alguns estão advogando.
Ultrapassada a discussão quanto à equiparação da GM a policia militar seguiremos para o porte de arma, matéria que também levantou polêmica.
Outro tema que não vislumbramos quer mudança. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, desde que obedecidas às regras e condições do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Consta no artigo Art. 16 da lei 13.022: “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.”
Neste sentido, a lei que se refere o artigo 16 é a antiga lei 10.826 de 2003.
Por fim, não vislumbramos qualquer mudança jurídica relevante. A lei está em perfeita consonância com o artigo 144, §8ª da CF e demais normas jurídicas, por isso mesmo não representou mudanças.
Luiz Guilherme Pereira.
Bacharel em Direito.
Inspetor da PCERJ.

Análise dos principais dispositivos trazidos pelo novel Estatuto Geral das Guardas Municipais, especialmente em relação às atribuições atinentes à segurança pública preventiva, incumbidas também às guardas municipais.

INTRODUÇÃO
No dia 11 de Agosto de 2014, publicou-se no Diário Oficial da União a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A referida lei consagra diversas atribuições às guardas municipais, tornando-as um importante órgão dentro do cenário da segurança pública de nosso país. Em verdade, o novel diploma positiva um papel que, na prática, já era prestado pelas guardas municipais em diversos rincões deste país, em que nem sempre o aparato estadual de polícia preventiva conseguia estar presente de forma satisfatória.
O presente artigo objetiva, sem esgotar a discussão do assunto, analisar os principais dispositivos trazidos pela lei em questão, especialmente em relação às atribuições atinentes à segurança pública preventiva, agora incumbidas também às guardas municipais.
1. O CONCEITO DE “PODER DE POLÍCIA” E AS DISTINÇÕES ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA
Para compreensão do tema, importante trazer a lume o conceito de “poder de polícia” apresentada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”[1].
Tal definição se encontra umbilicalmente ligada à função da polícia administrativa, a qual segundo Marinela[2], pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de direito público, aí se incluindo as Polícias Militares dos Estados, bem como diversos órgãos de fiscalização, tais como as Vigilâncias Sanitárias dos municípios.
Dentro da ideia de polícia administrativa acima conceituada, há que se falar em uma polícia administrativa stricto sensu, também denominada de polícia preventiva ou ostensiva, a qual, a grosso modo, visa a impedir a ocorrência de infrações. Este mister é incumbido, como regra geral, às Polícias Militares dos Estados.
De outra ponta, a polícia judiciária é de atuação repressiva, trabalhando após a ocorrência da infração penal, a fim de apurar autoria do ilícito, bem como constatar a materialidade deste, normalmente por meio do Inquérito Policial, o que, em regra, incumbe às Polícias Civis dos Estados.
Diante disso e como será a seguir analisado, visualiza-se que as Guardas Municipais, dentro da perspectiva do seu Estatuto, consolidam-se como órgão de polícia administrativa stricto sensu, uma vez que a elas incumbe o patrulhamento preventivo das vias municipais, de modo a impedir a ocorrência de infrações penais, em especial, aquelas que atentem contra o patrimônio municipal.
2. A SEGURANÇA PÚBLICA E AS GUARDAS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Na Constituição da República, a segurança pública é tratada em capítulo exclusivo, que conta apenas com o artigo 144, o qual traz, em seus incisos, os órgãos que exercem a segurança pública em nosso país, como se vê abaixo, ipsis literis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Ressalte-se que o caput do dispositivo em tela atribui à segurança pública status de “dever de Estado”, impondo-a como direito e responsabilidade de todos, aí se incluindo todos os órgãos estatais, bem como a sociedade civil.
Assim, não há que se falar que o rol previsto nos citados incisos seja taxativo, possibilitando-se que outros órgãos, tais como as Guardas Municipais, também exerçam atribuições atinentes à segurança pública, já que esta é, consoante a própria redação constitucional, “dever de todos”.
Além disso, em relação às guardas municipais, há menção a elas no §8º do artigo em questão, o qual permite aos Municípios a sua criação, para proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma que dispuser a lei.
A posição topográfica do parágrafo em questão revela a clara intenção do constituinte em incluir as guardas municipais dentro do aparato de segurança pública estatal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos, as quais são elencadas também no art. 144 da Constituição.
Assim, não se pode falar que o legislador infraconstitucional criou uma “nova polícia”, já que o próprio constituinte incluiu a guarda municipal dentro do sistema de segurança pública constitucional, em capítulo destinado para tal, como órgão com atribuições específicas. Não pode ser este o argumento utilizado pelos defensores da inconstitucionalidade do diploma legal em análise.
Destaque-se que o §8ª do art. 144 da Carta Maior, se trata, em nossa opinião, de norma constitucional de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata enquanto não regulamentada[3], uma vez que, desde o advento da Constituição, foram criadas diversas guardas municipais país afora, as quais, até então exerciam a sua atribuição constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Entretanto, com o advento da Lei nº 13.022/2014, a mencionada norma constitucional passou a ser por aquela limitada, devendo a criação das guardas municipais, bem como o exercício de suas atribuições guardarem respeito ao novo diploma, baseando-se, a partir de agora, em seus parâmetros, o que passaremos a analisar a seguir.
3. ANÁLISE DOS PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

3.1. Disposições preliminares e princípios
Conforme estabelece o art. 1º, da Lei 13.022/2014, este diploma disciplina o dispositivo constitucional relacionado às guardas municipais, previsto no art. 144, §8º, da Constituição Federal.
Trata-se de norma geral, aplicável a todos as guardas municipais de nosso país, devendo os municípios, no entanto, quando da criação de suas guardas, estabelecerem normas específicas em lei municipal ou, caso já existam as respectivas corporações, adaptarem a legislação municipal ao Estatuto no prazo de 2 (dois) anos (art. 22, do Estatuto).
O art. 2º da lei em análise consagra o caráter civil das guardas municipais, estabelecendo ainda que são “uniformizadas e armadas”. Ainda, atribui a elas “a função de proteção municipal preventiva”, ressalvando-se as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
No art. 3º, o legislador infraconstitucional estabelece princípios mínimos de atuação das guardas municipais, os quais não devem ser aí encerrados, possibilitando-se ao legislador municipal, em nossa opinião, a criação de outros princípios, desde que respeitados os limites de atuação das guardas municipais, estabelecidos na Constituição e no Estatuto Geral. Do dispositivo, se destacam o patrulhamento preventivo – essencial para a adequada proteção do patrimônio municipal – e o uso progressivo da força – que segue padrões internacionais e, em casos extremos, faz-se necessário para o exercício das atribuições que serão abaixo analisadas.
3.2. Atribuições conferidas às guardas municipais
A nova lei trata ainda das “competências” atribuídas às Guardas Municipais – as quais serão tratadas, nesta abordagem, como “atribuições”, uma vez que o termo competência se relaciona ao exercício da jurisdição.
Para tanto, o legislador faz distinção entre atribuição geral e atribuições específicas das Guardas Municipais.
A primeira se relaciona à proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, conforme estabelece o art. 4º do diploma analisado. Neste dispositivo, percebe-se que há quase reprodução do art. 144, §8º, da Constituição Federal.
No que diz respeito às atribuições específicas, estas encontram previsão nos incisos do art. 5º da Lei 13.022/2014, o qual, em seu caput, ressalva as atribuições dos órgãos federais e estaduais. Assim, não há que se alegar a existência de conflito entre as guardas municipais e os demais órgãos de segurança pública estatal, pois, as atribuições afetas às guardas não impedem o exercício das funções constitucionalmente incumbidas a outros órgãos, tais como as Polícias Militares dos Estados. Consequentemente, não pode ser este argumento utilizado para se obter a declaração de inconstitucionalidade do Estatuto.
A maioria das atribuições estabelecidas nos incisos do dispositivo em tela se relaciona diretamente com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Aqui, há que se fazer uma crítica ao legislador que, no intuito de esgotar as atribuições das guardas municipais, acabou por ser extremamente repetitivo, trazendo funções que se inserem, por via da interpretação, na atribuição geral prevista no artigo antecedente do Estatuto.
Entre as atribuições específicas, passamos a destacar algumas, que tendem a causar maiores polêmicas.
O inciso II estabelece ser atribuição das guardas “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”.
Aqui, o legislador atribui, mais uma vez, às Guardas Municipais o zelo pelos bens, serviços e instalações municipais, o qual inclui a sua proteção contra lesão ou perigo de lesão de natureza penal e/ou administrativa.
No inciso seguinte, o legislador apontou ser atribuição das guardas municipais a atuação, preventiva e permanente, nos limites do município, “para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”.
Neste ponto, o legislador se “atreveu” a, de algum modo, ampliar a proteção prestada pelas Guardas Municipais, estendendo-a, para além dos bens, serviços e instalações municipais, aos usuários destes, tornando obrigatória, em nossa opinião, a intervenção do guarda municipal quando necessária. Para tanto, podemos exemplificar da seguinte maneira: imaginemos que pacientes aguardam atendimento na sala de espera de um pronto socorro municipal, havendo ali guardas municipais responsáveis pela proteção do patrimônio municipal. Em determinado momento, ali adentra um indivíduo e, diante de um surto psicótico, passa a danificar os móveis do hospital, bem como a agredir os pacientes que ali aguardam atendimento. Antes do advento do Estatuto, a obrigação constitucional daqueles guardas municipais seria apenas de proteção ao patrimônio do município, não havendo qualquer exigência legal em relação à proteção dos usuários. Atualmente, entretanto, os guardas municipais devem intervir na ocorrência, de forma a proteger a população ali presente do ataque do incapaz, dentro das possibilidades fáticas. Caso não ajam assim, suas omissões serão consideradas penalmente relevantes, uma vez que, com o Estatuto, passaram a ter o dever legal de proteção daqueles usuários, respondendo, pois, pelo crime cometido pelo agressor, na modalidade omissiva imprópria, como estabelece o art. 13, §2º, do Código Penal. Tornaram-se, pois, garantes, à luz do Direito Penal. Para tanto, os integrantes das guardas municipais podem utilizar o uso progressivo da força, dentro de padrões preestabelecidos e conforme estabelecem os princípios mínimos previstos no Estatuto.
Ademais, na hipótese aventada, seria desarrazoado admitir que os guardas municipais, na posição de agentes públicas armados, apenas protegessem o patrimônio do município, ficando ao critério dos próprios a decisão de intervir ou não no ocorrido, podendo deixar ao relento os cidadãos vitimados.  O que muda, a partir de agora, é que os guardas municipais passam a ter o dever legal de proteção em relação aos cidadãos usuários de bens, serviços e instalações municipais, sob pena de responderem penalmente por sua omissão.
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo em tela, sob a possível alegação de ampliação indevida do conteúdo constitucional, já que a Carta Maior limitaria a proteção das guardas municipais somente aos bens, serviços e instalações municipais. Trata-se, em verdade, de desdobramento natural do dever de proteção do patrimônio municipal, que passa a incluir também aqueles que fazem uso do aparato administrativo do município.
Aliás, se a exigência de proteção dos usuários pode advir até mesmo de contrato celebrado pela Prefeitura, qual o óbice em inclui-la nas atribuições dos guardas municipais, agentes públicos, por vezes armados? Explicamos: suponhamos que a prefeitura de determinado município, que não possui Guarda Municipal, celebre com uma empresa contrato de prestação de serviços de segurança privada, alocando agentes no mesmo pronto-socorro municipal, e que, em um das cláusulas, conste que entre as obrigações da contratada se inclui a proteção do patrimônio municipal e da vida dos usuários, estando os seguranças contratados cientes de seu dever contratual. Ora, daí se verifica que, sob o ponto de vista penal, os seguranças se tornaram garantes e, em caso de omissão, também respondem nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal. Também, no mesmo sentido, o guarda-vidas terceirizado contratado pela Prefeitura para proteção dos usuários de uma escola de natação pertencente ao município.
Portanto, no exemplo narrado anteriormente, não seria razoável exigir do Guarda Municipal a proteção apenas do patrimônio, deixando a tutela da vida do usuário aos demais órgãos de segurança pública.
Dando continuidade à análise dos dispositivos, verifica-se que os incisos IV e V consagram, respectivamente, a integração das forças municipais com os demais órgãos de segurança pública, para a realização de ações conjuntas e a colaboração na pacificação de conflitos que os integrantes das guardas presenciarem.
Possibilita-se, ainda, conforme estabelece inciso V, o exercício de atribuições de trânsito pelos guardas municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio com o órgão de trânsito estadual ou municipal.
Nos demais incisos, menciona-se, mais uma vez, a proteção do patrimônio municipal; a colaboração com os demais órgãos de defesa civil; a interação com a sociedade civil para discussão de problemas e projetos locais relacionados à segurança; a celebração de parceria com outros órgãos, mediante convênios e consórcios, com vistas à realização de ações preventivas integradas; a articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município; a integração com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, para fiscalização de posturas e ordenamento urbano municipal, entre outros aspectos.
Ainda, as Guardas Municipais devem garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, como se vê na redação do inciso XIII. Para tanto, o Estatuto estabelece, em seu art. 17, que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
O inciso XIV também aumenta a responsabilidade dos guardas municipais, positivando, entretanto, algo já consagrado na prática. O guarda municipal que se deparar com situação de possível flagrante delito, deverá encaminhar o suposto autor à presença do delegado de polícia, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Como é sabido, o art. 301 do Código de Processo Penal possibilita que “qualquer do povo” proceda a prisão-captura de quem quer seja encontrado em flagrante delito. Aqui, se tem denominado flagrante facultativo, uma vez que o cidadão “comum” pode prender em flagrante quem esteja nesta situação, não havendo qualquer consequência para si caso se omita e não proceda à prisão e condução do indivíduo à Delegacia de Polícia.
De outro lado, as autoridades policiais – ou seja, os delegados de polícia – e seus agentes – aqueles integrantes de qualquer órgão de segurança pública – têm a obrigação de proceder à prisão-captura de indivíduos que se encontrem em flagrante delito, encaminhando-os, de imediato, para a Delegacia de Polícia a fim de que o delegado de polícia delibere acerca da prisão-captura, formalizando ou não o auto de prisão em flagrante delito.
Antes do Estatuto em análise, os guardas municipais não possuíam qualquer obrigação legal de procederem à captura de indivíduos em flagrante delito, inexistindo qualquer consequência em relação a sua omissão. Isso também soa inadmissível, principalmente aos olhos do cidadão, ao ver um agente público uniformizado e armado se omitir diante de situação tão grave que é o cometimento de uma infração penal.
Ocorre que, com o advento do Estatuto, valendo-se de interpretação conforme a Constituição, o legislador alçou os guardas municipais a categoria de “agentes da autoridade”, passando estes a estarem obrigados à captura do agente flagrado no cometimento de infração penal, encaminhando-o imediatamente ao delegado de polícia. Ainda, passou a exigir a preservação do local do crime, quando necessário e sempre que possível. Caso os guardas municipais assim não ajam, poderão incorrer, a depender do caso, no crime de prevaricação ou responderem por crime omissivo impróprio, como vimos anteriormente.
Importante ressaltar a preocupação que teve o legislador em evitar qualquer tipo de “conflito” de atribuições entre as guardas municipais e as demais forças de segurança, estabelecendo, no Parágrafo único do artigo de lei em análise, que, no atendimento de ocorrências emergenciais e quando da prisão-captura de agentes em flagrante delito, comparecendo outros órgãos de segurança, como a Polícia Militar, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. No mesmo dispositivo, trouxe a possibilidade de atuação conjunta ou em colaboração com os demais órgãos de segurança pública, inclusive com as guardas de municípios vizinhos.
Por fim, o legislador estabeleceu outras atribuições, a saber: a contribuição no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; o desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência; o auxílio na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e a atuação mediante ações preventivas na segurança escolar.
Como se vê, as atribuições imputadas às Guardas Municipais foram especificadas no Estatuto, guardando, como regra geral, conexão com a sua função constitucionalmente prevista, a saber, a proteção de bens, serviços e instalações municipais (exemplos: art. 5º, I, II e III, do Estatuto).
De outra ponta, a despeito de entendimentos contrários que defendem a inconstitucionalidade do Estatuto, verifica-se que as atribuições que não guardam uma relação direta e imediata com a função constitucional das guardas municipais são sempre por elas realizadas em regime de colaboração com os demais órgãos de segurança pública (exemplos: art. 5, IV, XIII e XIV c/c Parágrafo único, in fine, do Estatuto).
Ainda, como já dissemos, o caput do art. 5º ressalva que a guarda municipal, no exercício de suas atribuições, deverá respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais. Assim, não podem prosperar os argumentos pela inconstitucionalidade do Estatuto, os quais, por vezes, possuem como pano de fundo a vaidade de integrantes de outros órgãos de segurança pública.
3.3. Criação das guardas municipais e requisitos para investidura no cargo
O Estatuto trouxe, em seus artigos 6º a 9º, regras gerais para a criação das guardas municipais.
Num primeiro ponto, o diploma em análise estatui que o município pode criar a sua guarda municipal. Assim, inexiste obrigação para tanto, tratando-se de opção política dos administradores municipais. Entretanto, caso isto ocorra, deverá se fazer por lei, estando a Guarda Municipal subordinada ao Chefe do Executivo Municipal.
Ainda, são estipulados limites quantitativos de efetivo, baseados na população do município, garantindo-se, todavia, a manutenção do efetivo existente em caso de redução populacional.
Possibilita-se também, mediante consórcio público intermunicipal, que cidades limítrofes utilizem reciprocamente os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Finalmente, impõe que as guardas municipais sejam formadas por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
O art. 10 apresenta requisitos mínimos para investidura no cargo público de guarda municipal, os quais são de observância obrigatória, não excluindo, no entanto, que lei municipal estabeleça outros requisitos (art. 10, Parágrafo único).
3.4. Capacitação dos integrantes das guardas municipais
A matéria em questão é tratada nos artigos 11 e 12 do Estatuto, os quais estabelecem que o exercício das atribuições da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz compatível com suas atividades. Permite, para tanto, a adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, o que demonstra, mais uma vez, o reconhecimento das guardas como integrantes do aparato de segurança pública.
Faculta ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes de suas respectivas guardas, com base nos princípios norteadores mencionados no Estatuto, autorizando ainda a celebração de convênios ou consórcios para tanto.
Por fim, possibilita que os Estados, mediante convênio com seus municípios, mantenham órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, ressaltando-se, contudo, que este não pode ser a mesma instituição destina à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares, consagrando, mais uma vez, a natureza civil das guardas municipais.
3.5. Controle externo e interno das guardas municipais
O Estatuto estabeleceu mecanismos de controle interno e externo das guardas municipais, de modo a se fiscalizar e auditar o seu adequado funcionamento.
O controle interno das guardas municipais deve ser exercido por corregedoria própria, naquelas corporações que tenham efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores, bem como em todas aquelas que utilizam armas de fogo, objetivando a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro. Entendemos não haver óbice quanto à criação das corregedorias nas guardas municipais que possuam menos de 50 (cinquenta) integrantes, em especial em razão do princípio constitucional da eficiência (art. 13, I, Estatuto).
Destaque-se que, para o exercício das atribuições corregedoras, as guardas municipais terão códigos de conduta próprios, conforme disposto nas respectivas leis municipais, não podendo, todavia, submeterem-se a regulamentos disciplinares de natureza militar (art. 14 e seu Parágrafo único, Estatuto).
De outro lado, a denominada ouvidoria deve se responsabilizar pelo controle externo, possuindo independência em relação à direção da respectiva guarda. Como se depreende do texto do Estatuto, esta deverá ser criada em relação a todas as guardas municipais, independentemente do número de integrantes ou da utilização ou não de arma de fogo. Suas atribuições se limitam ao recebimento, exame e encaminhamento de reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes das guardas e de suas atividades, propondo soluções, oferecendo recomendações e informando os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta (art. 13, II, Estatuto).
Importante sublinhar que os corregedores e ouvidores exercerão mandato, ou seja, tais funções devem ser exercidas temporariamente por seus titulares. Ademais, a perda do mandato somente poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal (art. 13, §2º, Estatuto).
Ainda, o Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  Trata-se, mais uma vez, de faculdade do município, não havendo obrigatoriedade na criação do referido órgão colegiado (art. 13, §1º, Estatuto).
Em nossa opinião, a despeito do silêncio do legislador, cabível também o controle externo das atividades das guardas municipais por parte do Ministério Público, desde que isto ocorra na forma da lei complementar organizatória do parquet e nos termos do art. 129, VII, da Carta Maior, tendo em vista se tratarem as guardas municipais de órgãos integrantes do aparato de segurança pública estatal, conforme já delineado exaustivamente neste trabalho.
3.6. Prerrogativas, vedações, representatividade e disposições finais
Estabelece o art. 15 do Estatuto que os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser ocupados por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, possibilitando, entretanto, que, nos 4 (quatro) primeiros anos de funcionamento, a guarda municipal seja dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, de modo a tornar mais técnica a atuação das guardas (art. 15, §1º)
A lei geral em análise atribui às leis municipais a definição de percentual mínimo de integrantes da guarda municipal do sexo feminino em todos os seus níveis de carreira (art. 15, §2º). Deverá ser garantida ainda a progressão funcional da carreira em todos os níveis (art. 15, §3º).
Questão polêmica reside na autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais. O art. 16 autoriza o mencionado porte de arma, conforme previsto em lei. Deste modo, em sendo a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o diploma legal regulamentador do porte de arma de fogo no Brasil, a disciplina não sofreu alteração com o advento do Estatuto das Guardas Municipais.
Assim, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, em seus incisos III e IV, permite o porte de arma de fogo por guardas municipais, fora de serviço, nos municípios com população com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, em serviço, naqueles com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Ainda, o §7º estende a autorização de porte de arma de fogo em serviço para municípios integrantes de região metropolitana, mesmo aqueles com população inferior a 50.000 mil habitantes. Portanto, se o município não se encaixar nas três hipóteses acima elencadas, fica proibido o porte de arma de fogo pelos integrantes de suas guardas municipais, a despeito de eventuais polêmicas que serão instauradas na doutrina.
O Parágrafo único do art. 16 do Estatuto das Guardas possibilita a suspensão do porte de arma de fogo em razão de restrição médica ou decisão judicial e, ainda, por justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente da guarda.
Entre as prerrogativas dos integrantes das guardas municipais, estabeleceu o legislador uma espécie de prisão especial, assegurando ao guarda o recolhimento à cela isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. Isto objetiva, sem sombra de dúvidas, evitar o contato do guarda municipal com infratores que, eventualmente, tenham sido por ele capturados em momento anterior, de modo a preservar a sua integridade física e moral (art. 18, Estatuto).
Reafirmando o caráter civil das guardas municipais, o art. 19 estatui que a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
O Estatuto reconhece a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, revelando, mais uma vez, estarem elas inseridas entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição. Os guardas também comporão o Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, o Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública (art. 20).
Ainda se estabelece uma padronização de uniforme e equipamentos, os quais deverão ser, preferencialmente, na cor azul-marinho (art. 21).
Por fim, ressalte-se que o Estatuto não possui vacatio legis, entrando imediatamente em vigor, devendo as guardas municipais se adaptarem às suas disposições no prazo de 2 (dois) anos (arts. 22 e 23).
CONCLUSÃO
Com a entrada em vigor da Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estes órgãos consolidaram o seu status de integrantes do aparato de segurança pública, o que já se encontrava consagrado no cotidiano policial e previsto constitucionalmente, em capítulo especialmente destinado à segurança pública.
Eventuais argumentos com o fito de ver declarada a inconstitucionalidade do Estatuto em análise não merecem prosperar, uma vez que, conforme demonstrado, as atribuições especificadas no novel diploma legal guardam direta e imediata relação com aquelas constitucionalmente estabelecidas. Aquelas que não mantêm esta subsunção direta são realizadas em regime de colaboração com os demais órgãos de segurança pública, tais como as Polícias Militares, respeitando-se ainda as atribuições originárias destas instituições.
Neste momento de aparente transição, incumbe aos municípios adaptarem as suas guardas municipais ao regime estabelecido pelo Estatuto recém-sancionado. Também, não se pode olvidar da necessidade em bem preparar estas organizações para que possam continuar auxiliando no combate à criminalidade, ao lado dos demais órgãos de segurança pública, trazendo paz social às comunidades em que atuam.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ª edição.  Salvador: Juspodivm, 2013.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo Esquematizado sobre a Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Disponível em: <https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/08/Lei-13.022-estatuto-das-guardas-municipais.pdf>. Acesso em: 15.ago.2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói: Impetus, 2013.
MASSON, Cleber. Direito Penal – volume 1: Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Método, 2013.

[1] Direito Administrativo, p. 94.
[2] Direito Administrativo, 7ª edição, p. 238.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 7ª edição, páginas 234-235.


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