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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Abaixo, seis itens dotados de legalidade que induzem o policiamento local para as Guardas Civis Municipais:

Abaixo, seis itens dotados de legalidade que induzem o policiamento local para as Guardas Civis Municipais:
1° - Pelo TJ - SP, em milhares de Acórdãos que são decisões de
2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, em que
Desembargadores decidiram que o GCM é agente policial e tem
o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de
drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade
tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ –
SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).

2° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que
o GCM é policial portanto está impedido de exercer advocacia.

3° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM
como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações
CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz
em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar
Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar
Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas
de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores
para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
4° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento
(lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige
formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria,
exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual em São Paulo
conforme informação do Site oficial da Prefeitura o curso é de 840 horas,
com estágio de qualificação todos os anos de mais 80 horas.

5° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM,
dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo
imprescindível que ande armado para defender os munícipes e
a si próprio (TJ SP processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0,
n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).
6° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’s de São
Paulo no ano de 2009, por serem funcionários policiais e pelo risco de
graves danos à segurança pública do município.
Sendo assim, é inquestionável a capacidade e a legalidade de atuação das Guardas Civis Municipais, bem como é sua obrigação a proteção do povo, dos bens de uso do povo e garantir o cumprimento dos serviços municipais para o povo. PARA ENCERRAR, APENAS MAL ELEMENTO, CORRUPTO E BANDIDO É CONTRA NOSSA ATUAÇÃO. ‪#‎ProtegereServir‬

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