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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Do emprego da ALGEMA

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Ressalte-se que o uso de algema de forma indiscriminada fere o artigo 5º da Constituição Federal em seus
incisos III, pelo qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; X, que protege o direito à intimidade, à imagem e à honra; e XLIX, pois desrespeita a integridade física e moral assegurada aos presos.

Em havendo exorbitância na utilização da pulseira de ferro restará caracterizado o crime de abuso de autoridade quando submeter pessoa sob guarda ou custódia da autoridade a vexame ou constrangimento não autorizado em lei (artigo 4º, letra "b" da Lei nº 4.898/65) e atentado contra a incolumidade física do indivíduo (artigo 3º, letra "i" da referida Lei).
Devendo, ainda, ser destacado que a Constituição Federal acolheu a responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, parágrafo 6º. Desta forma se o agente público, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito, causando dano a alguém, é direito deste pleitear a justa indenização ao Estado.


Fonte de Publicação DJe nº 157, p. 1, em 22/8/2008.

Responsáveis pelo texto: ARAÚJO, André Luis Oliveira de. Graduado em Direito e Especialista e Direito Penal e Processual Penal. http://www.eticaforall.blogspot.com/
ANDRÉ, Fábio  do Nascimento. Gestor de Segurança e Especialista em Gerenciamento de Crise e Desastre.

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