REGULAMENTA O USO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO PELO GUARDA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004), (Portaria 1515/2015-GAB/SR/DPF/RS) e Termo de Convênio nº 06/2012.
CONSIDERANDO os termos da Portaria DPF nº 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/DPF nº 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Novo Hamburgo, DECRETA:
TÍTULO I
DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.
Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo, oitenta horas-aula/ano, e abrangerá conhecimentos teóricos e práticos de treinamento de tiro,ministrado pela escola de formação da instituição, previsto na Portaria 1515/2015 - GAB/SR/DPF/RS, e terá validade de quatro anos e estará condicionado a realização de teste psicológico a cada 2 anos e estágio anual de qualificação profissional a ser ministrado pela própria corporação.
TÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 2º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pelo Prefeito Municipal, ou a quem este expressamente delegar à atribuição, após atendidos todos as exigências da legislação vigente.
Art. 3º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
I - a conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;
II - por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;
III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.
Art. 5º O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 6º O Guarda Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.
TÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 7º As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
I - Por dia, chamado de empréstimo diário;
II - Por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comandante da Guarda Municipal.
III - O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º deste Decreto.
IV - A cada 12 meses o Guarda deverá apresentar a arma de fogo no setor para conferência e vistoria ou a qualquer tempo pelo Diretor da Guarda ou o responsável pelo material.
V - As Munições a cada 12 meses deverão ser entregues no setor para a sua conferência e substituição.
Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 9º O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.
Art. 10 Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.
Art. 11 O Guarda Municipal que estiver devidamente autorizado a portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo
§ 1º As armas com identificação do brasão da Guarda Municipal será dispensado o porte do registro da arma de fogo.
§ 2º O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Municipal, desde que devidamente regularizada poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Comando da Guarda Municipal.
§ 3º A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional.
Art. 12 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens.
Art. 13 O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - manter a organização da Reserva de Armamento;
II - registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV - realizar manutenção preventiva do armamento;
V - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal constante do Anexo II deste Decreto.
TÍTULO V
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art. 14 O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
I - registrar a munição em livro próprio;
II - exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
III - comunicar diária e imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
IV - realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;
V - realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 16 Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 17 O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.
§ 1º para o porte funcional o laudo psicológico deverá, necessariamente, ser fornecido por profissional contratado pelo Município ou pelo IPASEM, não sendo aceitas avaliações de outro psicólogo, ainda que credenciado na Polícia Federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7287/2016)
§ 2º O Guarda ao submeter-se ao teste psicológico e obtendo o resultado INAPTO terá o direito de refazer o teste após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7287/2016)
§ 3º Caso o servidor mantenha esse mesmo resultado na segunda avaliação ele poderá realizar o teste novamente somente após decorrido o prazo de seis meses, a contar da realização da segunda avaliação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7287/2016)
Art. 18 Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria da Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.
Art. 19 Caberá ao Departamento de Apoio Logístico da Guarda Municipal e demais responsáveis conforme convênio com a Polícia Federal:
I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV - solicitar ao Comando da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
Art. 20 O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, na Portaria DPF nº 365 e 1515/2015 de 19 de junho de 2015, e termo de convênio 06/2012 firmado entre o Município de Novo Hamburgo e a Polícia Federal do RS.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2016.
LUIS LAUERMANN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
RACHEL TOMASI DE MELO
Secretária Municipal de Administração
Download: Anexo - Decreto nº 7152/2016 - Novo Hamburgo-RS
Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 13/08/2016
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