O projeto de lei nº 749/2007, que regulamentará a função de gestor de segurança está na comissão de constitucionalidade
Rosângela Portela*
O projeto, apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá trata da regulamentação da função do gestor de segurança no Brasil, com a inclusão da categoria na CBO- classificação Brasileira das ocupações, garantindo que essa função se torne obrigatória.
Os tecnólogos e os formados em cursos seqüenciais e técnicos da área de informática e computação também poderão exercer a profissão, desde que observem as leis vigentes.
Aqueles que não tiverem formação superior ou técnica, mas que comprovarem por meio de documentos que trabalha na área há pelos cinco anos, poderão continuar trabalhando. No entanto, eles terão que regularizar a sua situação profissional no ministério do trabalho.
A associação Brasileira de gestão de segurança – ABGS-, que vem trabalhando para a criação de Função do Gestor de Segurança encontrou fundamentação e justificativas comprovada pelo próprio MEC –Ministério da Educação e cultura, ( Educação superior, cursos e instituições) que regulamenta e descreve o cargo de tecnólogo em gestão de segurança privada, ou gestor de segurança, em mais de 50 instituições que foram anualmente, de 500 a 2000 gestores de segurança no Brasil, mas, de fato, mesmo já sendo formados e reconhecidos, ainda não atuam como gestores de segurança propriamente dito, justamente porque não existe uma lei regulamentando esta função.
No artigo 3º do projeto diz que o exercício da profissão de gestores de segurança é privativo aos portadores do diploma de formação universitária, dos cursos seqüenciais e cursos de graduação de formação tecnológica, fornecido por universidade nacional, credenciado pelo MEC, com duração mínima de 1.600 (um mil e seiscentas) horas/aula ou ser pós-graduado em qualquer área de segurança.
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativos e judiciários, que possui empregados regidos pela CLT – consolidação das leis trabalhistas, acima de 500 funcionários, deverão obrigatoriamente manter um tecnólogo em gestão de segurança, com a finalidade descrita no Art. 3º desta Lei. Mas vamos lutar para que obtenhamos novamente para que obtenhamos novamente para os novos alunos, também consigam pertencer ao CRA- conselho Regional de administração.
Conselho de segurança privada
Ainda, se o projeto for aprovado será enviado ao executivo proposta para a criação junto ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, do conselho Federal de Segurança Privada e os conselhos regionais, estabelecendo as definições legais para a atividade profissional e sindical dessa área de trabalho. Enquanto esses conselhos não forem implantados, o projeto estabelece que os profissionais com formação superior deverão registrar o diploma no Ministério do trabalho. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de educação e cultura; de trabalho, de administração e serviços públicos; e de constituição e justiça e de cidadania.
Área de atuação do gestor de segurança
O profissional, gestor de segurança, atuará na preservação e organização de segurança em ambientes privados ou públicos, seja em relação a grupos de pessoas. Esse profissional planejará, operará e controlará o gerenciamento da segurança fundamentado em estudo que indiquem oportunidades de intervenção em aspectos que possam colocar em risco as pessoas envolvidas num determinado processo.
Principais atribuições
Como ele é um gestor, cuidará da implementação de planos de segurança, bem como, da prevenção de acidentes, diagnostico de riscos e faz consultoria de segurança. Terá a atribuição de coordenar novos cursos acadêmicos de nível superior, podendo também desenvolver-se nas grandes instituições de ensino como professor, desde que tenha uma pós graduação
Responsabilidade dos gestores de segurança
As responsabilidades no exercício das atribuições exigem equilíbrio emocional, autocontrole, visão sistêmica e psicologia social. Deverá ter capacidade de comando, de organização e articulação de pessoas e meios, portanto, além de densos conhecimentos nas áreas de tecnologias e equipamentos inovadores e gestão de processos, precisará conhecer bem as estratégias de segurança.
Projeto de lei nº 749/2007 na integra
Projeto de lei nº 749/2007
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Reconhecer o exercício da atividade profissional de gestor de segurança privada.
O congresso nacional decreta:
Art. 1º fica reconhecida a atividade de Gestão de Segurança Privada como profissão.
Art. 2º É livre o exercício da profissão de gestor de segurança Privada, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade prevista na presente lei.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Gestores de Segurança Privada no país:
I. Os possuídos de diplomas de nível superior em tecnologia em gestão de segurança privada com carga horária não interior a 1.600 (mil e seiscentas) horas aulas, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente pelo governo federal;
II. Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidarem seus diplomas de acordo com a lei em vigor no Brasil, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio com equivalência curricular;
III. Os ocupantes de cargos de Diretoria, Gerência e Supervisão de segurança, os Gerentes Operacionais de empresas especializadas, assim como coordenadores e professores de escolas de formação de vigilantes, que no prazo de 5 (cinco) anos, preencherem o requisito previsto no inciso I.
Art. 4º constitui atribuição do Gestor de Segurança Privada:
I. Organizar, planejar, comandar, coordenar e controlar os serviços de segurança nas organizações privadas.
II. Coordenar de cursos e exercer o magistério nas escolas de formação de vigilantes, faculdade e universidades;
III. Gerir as operações das empresas especializadas de segurança e transporte de valores;
IV. Prestar assessoria, consultoria e auditoria de segurança;
V. Estabelecer normas, regulamentos e instruções operacionais.
Art. 5º A profissão de Gestores de Segurança Privada passa a integrar o grupo das profissões liberais do quadro de atividades a que se refere o Art. 577 da consolidação das leis do trabalho.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A segurança é questão crucial em nosso país. A violência e a insegurança não são meras sensações. A impossibilidade de estado em gerir a questão e, efetivamente, garantir a tranqüilidades dos brasileiros fez nascer um amplo mercado de segurança privada. Este novo segmento precisa ser conduzido por profissionais treinados para o uso ético de técnicas de segurança que respeitam à dignidade das pessoas e garantam sua segurança física e profissional.
O gestor de segurança Privada é o profissional responsável por, dentre outras atividades, implantar planos de segurança prevenir acidentes, diagnosticar risco e fornecer consultoria de segurança.
Sua presença é tão necessária que o próprio mercado já se encarrega organizar, em pelo menos 20 (vinte) instituições de ensino superior, cursos que anualmente, formam entre 500(quinhentos) a 2000 (dois mil) profissionais por ano.
O presente projeto da lei, fruto do anseio dos profissionais que atuam no ramo, representados pela ABGS – Associação Brasileira dos Gestores de Segurança, é oportuno, na medida em que reconhece profissão capaz de colaborar para a construção de um modelo de segurança privada idôneo e preparo para, como ferramenta auxiliar ao poder público, fornecer segurança física e patrimonial aos brasileiros.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2007.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
Projeto de Lei n.749/2007 na Integra
Projeto de Lei nº 749/2007
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Reconhece o exercício da atividade profissional de Gestor de Segurança Privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Gestão de Segurança Privada como profissão.
Art. 2º É livre o exercício da profissão de Gestor de Segurança Privada, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Gestor de Segurança Privada no País:
I - os possuidores de diplomas de nível superior em Tecnologia em Gestão de Segurança Privada, com carga horária não inferior a 1.600 (mil e seiscentas) horas-aula, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente pelo Governo Federal;
II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seus país e que revalidarem seus diplomas de acordo com a lei em vigor no Brasil, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio com equivalência curricular;
III – os ocupantes de cargos de Diretoria, Gerência e Supervisão de Segurança, os Gerentes Operacionais de empresas especializadas, assim como Coordenadores e Professores de escolas de formação de vigilantes, que no prazo de 5 (cinco) anos, preencherem o requisito previsto no Inciso I.
Art. 4º Constitui atribuição do Gestor de Segurança Privada:
I. Organizar, planejar, comandar, coordenar e controlar os serviços de segurança nas organizações privadas.
II. Coordenar de cursos e exercer o magistério nas escolas de formação de vigilantes, faculdades e universidades;
III. Gerir as operações das empresas especializadas de segurança e transporte de valores;
IV. prestar assessoria, consultoria e auditoria de segurança;
V. estabelecer normas, regulamentos e instruções operacionais.
Art. 5º A profissão de Gestor de Segurança Privada passa a integrar o grupo das Profissões Liberais do quadro de atividades a que se refere o Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança é questão crucial em nosso País. A violência e a insegurança não são meras sensações. A impossibilidade do Estado em gerir a questão e, efetivamente, garantir a tranqüilidade dos brasileiros fez nascer um amplo mercado de segurança privada. Este novo segmento precisa ser conduzido por profissionais treinados para o uso ético de técnicas de segurança que respeitem à dignidade das pessoas e garantam sua segurança física e patrimonial.
O Gestor de Segurança Privada é o profissional responsável por, dentre outras atividades, implantar planos de segurança, prevenir acidentes, diagnosticar riscos e fornecer consultoria de segurança.
Sua presença é tão necessária que o próprio mercado já se encarregou de organizar, em pelo menos 20 (vinte) instituições de ensino superior, cursos que, anualmente, formam entre 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) profissionais por ano.
O presente Projeto de Lei, fruto do anseio dos profissionais que atuam no ramo, representados pela ABGS -Associação Brasileira dos Gestores de Segurança, é oportuno, na medida em que reconhece profissão capaz de colaborar para a construção de um modelo de segurança privada idôneo e preparado para, como ferramenta auxiliar ao poder público, fornecer segurança física e patrimonial aos brasileiros.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2007.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal - São Paulo
Adm. Fábio André do Nascimento
Gestor de Segurança
CRA-RJ n°03.00160-1