Art. 20. Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da GM-RIO são passíveis
de sofrerem as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição do cargo em comissão;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A aplicação das penalidades deverá ser anotada na ficha funcional do servidor.
§ 2º A pena de suspensão tem duração máxima de noventa dias.
§ 3º Constitui transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as
disposições deste Regime Disciplinar Especial, do Regulamento da Guarda Municipal
ou de Ordem de Serviço.
§ 4º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais do servidor.
Art. 28. São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei
Complementar:
I – o Inspetor Geral, em qualquer caso e, privativamente, nos casos dos incisos V e VI,
do art. 20 desta Lei Complementar;
II – o Inspetor Corregedor, nos casos dos incisos I e II, do art. 20, desta Lei
Complementar, e suspensão até quarenta e cinco dias;
III – os dirigentes de órgãos administrativos descentralizados, nos casos dos incisos I a
III, do art. 20, desta Lei Complementar, aos servidores que lhes forem subordinados,
limitada a pena de suspensão ao prazo de dez dias.
§ 1º Quando para qualquer transgressão for prevista mais de uma pena disciplinar, a
autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a
aplicável.13
§ 2º Da decisão caberá recurso impróprio, no prazo de dez dias, para o titular da
Secretaria a que estiver vinculada a GM-RIO e, posteriormente, para o Prefeito.
Eu fico indignado quando alguns fakes JOGAM NO VENTILADOR certas coisas e não explicam, causando uma confusão danada na cabeça do Guarda.
INSPETOR NÃO PODE MAIS PUNIR, ESSA É A GRANDE REALIDADE. Não sou eu que estou falando, é a Lei.
Inspetor é apenas um Chefe de Gabinete, mais nada.
Não estou com essa afirmação diminuindo os Inspetores, mas foi a Lei 100 quem determinou isso.
Soube que tem Inspetor que está lançando advertência VERBAL em FI. Primeiro que se é advertência Verbal, não pode ser por escrito. Segundo, porque a FI ACABOU. Terceiro porque ele não tem competência Legal para punir.
Quando se fala em SECRETARIA fala-se em CETRIO a quem a GMRIO está vinculada, e à SEOP. Os dirigentes dessas secretarias é quem podem punir de acordo com a Lei.
Vou explicar melhor:
No artigo 28 da Lei 100 TEMOS AS COMPETÊNCIAS PARA APLICAR AS PENAS DISCIPLINARES.
No Inciso I o Inspetor Geral em qualquer caso, ou seja, o antigo Superintendente.
É que o RDGM e a FI não têm mais valor jurídico. Quando existia a EMV colocaram sobre os "ombros" dos Inspetores uma imitação do poder de punir dos Coronéis da PM, já que tudo foi copiado da PM.
Acontece que a Guarda Municipal é CIVIL. Não existe mais Ordem unida, nem mais nada que lembre MILITARISMO.
Somos regidos por um Estatuto CIVIL.
No inciso II o Inspetor Corregedor.
Nesse caso eu não sei se existe Inspetor nomeado para este cargo. Caso contrário são os DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL: Advertência, Repreensão e Suspensão até 45 dias.
Inciso III:
III – os dirigentes de órgãos administrativos descentralizados, nos casos dos incisos I a
III, do art. 20, desta Lei Complementar, aos servidores que lhes forem subordinados,
limitada a pena de suspensão ao prazo de dez dias.
Dirigentes da SEOP E CETRIO (secretários): Advertência, repreensão e suspensão até 10 dias.Cabe frisar que na Lei versa sobre "AOS SERVIDORES QUE LHE FOREM SUBORDINADOS".
Exemplo: Um GM que esteja trabalhando na SEOP. Um adido. Um Gm do Trânsito.
Ou seja, se o GM NÃO FOR SUBORDINADO a essas secretarias prevalecem os incisos I e II.
Cabe ressaltar que as punições dos incisos I e II alcançam TODOS OS GMS: I, II, III, IV,V e VI, QUE NÃO ESTEJAM VINCULADOS A NENHUMA SECRETARIA.
Qualquer dúvida estou a Disposição.
Outro exemplo: Um GM V que esteja em cargo DAS na SEOP.
Exemplo do Dia a Dia do GM
O GM fulano faltou dois dias no serviço. Esse GM se for INTELIGENTE, vai avisar à sala rádio de sua inspetoria a razão da sua falta.
Ao retornar ao serviço ele NÃO PODE RECEBER FI porque é um instrumento ILEGAL, até que se crie outro conforme o CONSTANTE na Lei 100 artigo 31 inciso IV.
Assim sendo, qual será a punição a este GM?
DESCONTO DO SALÁRIO, SOMENTE.
Caso o GM tenha receio de recusar o INSTRUMENTO ILEGAL chamado FI ele pode recebe-lo, colocando os seguintes dizeres:
CUMPRA-SE O ARTIGO 12 DO DECRETO MUNICIPAL N° 4.784 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984 de acordo com o artigo 189 paragrafo 2º da Lei nº 94 de 14 de Março de 1979 c/c com o artigo 28 da lei 100 de 15/10/2009.
Datar e assinar.
Fonte: Fórum Movimento Tropa Unida,postador desta mensagem se apresenta como: Sérgio Magno, Linkhttp://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=40872125&tid=5576585185306167677 Capturado dia 22 de fevereiro de 2011 às 05:00 horas.
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