Instrutor de Armas Não Letais André.
Constituição Federal de 1988 Art 5° Inciso II diz:
Ninguém será obrigado a fazer, nem deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI!
O QUE DE FATO ACONTECEU COM RELAÇÃO AS ARMAS NÃO LETAIS DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO???
Art. 30 - Compete ao Município:
VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública direta, destinadas a:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 2003, publicada no DCM de 28.11.2003)
Fonte: Sobre a não autorização de ARMAS PELA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO: https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica/riodejaneiro-rj/3613
SE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DIZ QUE OS GUARDA MUNICIPAIS NÃO FARÃO USO DE ARMAS, COMO EXPLICA CRIAR DECRETO AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DE ARMAS NÃO LETAIS?
Decreto 33.657 de 14 de abril de 2011. em seu Art.3° e §3º Nas suas ações de preservação da ordem pública, os agentes da Unidade de Ordem Pública estão autorizados, sempre que estritamente necessário, utilizar
armamentos não letais, algemas e empregar a força, agindo de forma proporcional e progressiva. D. O RIO 15.04.2011
Fonte:http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/36798Dec%2033657_2011.pdf
COMO EXPLICAR O PLANO ESTRATÉGICO O QUAL TRATA DA MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E NELE CITA A AQUISIÇÃO DE ARMAS NÃO LETAIS?
O projeto consiste em ampliar a abrangência de
atuação da Guarda Municipal, aumentar seu efetivo
em 3.000 guardas e modernizar seus procedimentos
e sua infraestrutura (inspetorias e Centro de Controle
Operacional - CCO), através de renovação da frota de
veículos, sistemas de informação e aquisição de armas
não letais. Hoje há cerca de 1.700 guardas operando
diariamente nas ruas, correspondendo a um terço do
efetivo devido a rotação de turnos, férias e aposentadorias.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Ainda conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Lei Administração Pública: http://www.coladaweb.com/direito/administracao-publica
Buscando sempre colaborar com a instituição e com os profissionais de segurança Pública Municipal:
PROPOSTA:
Quem sebe a solução para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro e para o guarda municipal não seja CRIAR UMA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DISPONDO DA ALTERAÇÃO DE SEU INCISO VII PARA QUE POSSA FAZER USO DE ARMAS?
Pois para o Ministério da Justiça conforme a portaria interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública; todo agente de segurança pública que se deparar com situação de conflito deve portar no mínimo dois equipamentos menos letais.
PARA TAL DEVE SER ESTE HABILITADO!!!!
Fonte: http://www.gmcontagem.com/legislacao/
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