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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

É IMPORTANTE VEJA ANALISE E TOME SUA DECISÃO


PALAVRAS QUE VOCÊ COMPANHEIRO GM PRECISA OUVIR.



Espero que as minhas palavras possam contribuir para uma melhor tomada de decisão.
http://wwwsubinspetores.blogspot.com.br/2013/01/palavras-que-voce-companheiro-gm.html?spref=fb

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Participe da pesquisa de Clima Organizacional da GM-Rio


Foi prorrogado até a próxima quarta-feira, dia 9, o prazo para participação na pesquisa de Clima Organizacional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que busca ouvir e medir o grau de satisfação dos guardas municipais. Para participar, acesse: https://pt.surveymonkey.com/s/climagmrio2012


Não deixe de participar e aproveite este canal para registrar a sua real opinião. Fique à vontade e responda com sinceridade, pois esta pesquisa é estritamente confidencial, não sendo necessário informar seu nome ou matrícula.


Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2013.



Assessoria de Comunicação Social da GM-Rio
Kayo Iglesias (8909-2580)
Camilla Carvalho (7715-0679)
Elielson Rocha ( 7629-4032)
Ascom: 2976-5969 / 2976-5970 / 2976-5971 / 2976-5973 / 8909-2580
Twitter: www.twitter.com/gmrio - @gmrio

TUDO SOBRE O PORTE DE ARMA : FUNCIONAL E PARTICULAR

Análise sobre o Estatuto do Desarmamento em relação às Guardas Municipais, após a revogação do art. 45 do Decreto nº 5.123/04, com a entrada em vigor do Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006.

 Por Marcos Fernandes

Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;
- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;
- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

DA OUVIDORIA
Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”.
Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio.
Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros.
Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.

DA CORREGEDORIA
Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.
Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação.
Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.
Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública.
Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.

DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.
Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.
Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.

DO CADASTRO DAS ARMAS
O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas Municipais.
Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente.
Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais.
Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes.
Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.
As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.
Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento.
Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, entendendo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.
Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03.
Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique.
Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal.
Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.
Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.
Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:
Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente.
Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e prevenção ao crime.
Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.
Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.

PORTE DE ARMA PARTICULAR
Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.
Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas.
Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos.
Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos.
Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.
Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas.
Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento.
Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade competente.
Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.
***
Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem.
Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA
PORTE DE ARMA PARTICULAR
A Polícia Federal, deverá conforme dispõe o estatuto do Desarmamento, dentre outras funções, manter o banco de dados do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça, cadastrando as autorizações de Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas pela própria Polícia Federal.
Ao fazermos a leitura do Art. 10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o disposto no Art. 6º, § 3º, onde preenchidos os requisitos mencionados neste dispositivo legal, tais como: a condicionante para autorização do porte de arma de fogo, estar diretamente vinculada “à formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno”.
Cumprindo as referidas exigências legais, por conseguinte, os servidores das Guardas Municipais, passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10, estando dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art. 4º do Estatuto do Desarmamento.
Deste modo, os integrantes das Guardas Municipais, quando da obtenção do Porte de Arma “particular”, expedido pela Polícia Federal, sem previsão de limitação territorial, poderão ter seu pedido deferido, depois de comprovado o previsto no Art. 6º, § 3º, devendo contudo, cumprir apenas as exigências do Art. 10, incisos I e III, excluindo-se a exigência do inciso II, uma vez que existe o requisito especifico para os servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o legislador estaria sendo redundante e antagônico, conforme podemos observar no art. 36, do Dec. n.º 5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o manuseio de arma de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, ... ... serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal”.
Tratando ainda do decreto regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata dos critérios para a obtenção do porte de arma “particular”, referendando o acima exposto, sendo especificamente este o requisito indispensável para que a Polícia Federal venha a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade defesa pessoa.
A Lei nº 10.826/03, em seu Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação de serviços relativos, à expedição e renovação de porte federal de arma de fogo; e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo, isentando os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, corroborando com o acima exposto, quanto à competência legal para a expedição do Porte de Arma de Fogo na categoria defesa pessoal, em se tratando se servidores das Guardas Municipais.
O supracitado dispositivo legal encontra a sua regulamentação no Dec. 5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona que, “não serão cobradas as taxas previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, e em seu § 2º, esclarece que “a isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a isenção, não a limitação de aquisição.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL
Quanto às armas de fogo pertencentes às Guardas Municipais, instituição, estas corporações poderão expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma vez atendidos os critérios da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio com o Ministério da Justiça, conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.
Outro modo de obtenção do porte de arma institucional, para as Guardas Municipais é o que dispõe o art. 44, do referido decreto federal, onde neste caso, necessita que a instituição Guarda Municipal, tenha criado a Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares, bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente.
Com o acima exposto, concluísse que a Identidade funcional mencionando a autorização para utilização da arma de fogo da instituição aos seus servidores, é o porte de arma institucional, abrangendo deste modo as armas da própria corporação.

PONTOS CONTROVERSOS
Atualmente com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera a identidade funcional do Agente Prisional, contendo a autorização do porte de arma aos seus agentes, além das armas institucionais, extensiva às armas particulares, dos respectivos servidores.
Surgem algumas questões controversas, pois o Poder Público Federal, acaba transferindo a responsabilidade da Polícia Federal de emitir porte de arma de fogo, sendo assim estes portes de armas deverão ser expedidos na identidade dos servidores, sem a abrangência do limite territorial, uma vez que o Art. 22 do Dec. nº 5.123/04, menciona que o referido porte tem abrangência em todo o território nacional.

O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais

Com a entrada em vigor do Dec. n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi revogado perdendo a eficácia do limite territorial imposta as armas da corporação, onde anteriormente “a autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais” tinham “validade somente nos limites territoriais do respectivo município”, podendo eventualmente ser autorizado para deslocamento nos casos onde o servidor (Guarda Municipal) residisse em outro município, diverso do seu local de trabalho.
Com a revogação do presente dispositivo, para as armas da corporação quando estiverem em poder dos seus Guardas Municipais, quer cautelada permanentemente, quer momentânea, os referidos servidores podem portar as mesmas sem limitação territorial, uma vez que inexiste dispositivo legal proibitivo para este fim.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente.
Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”.
As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico.
Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de um simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, “Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.867 de 12 de maio de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.884 de 17 de junho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.118 de 19 de maio de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.191 de 10 de novembro de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº 5.871 de 10 de agosto de 2006”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
INSTITUTO CIDADANIA. “Projeto Segurança Pública para o Brasil”. Fundação Djalma Guimarães.

LINKS ÚTEIS: http://www.jurisway.org.br/v2/bancolegis1.asp?pagina=1&idarea=17&idmodelo=223
http://www.deolhonoestatuto.org.br/downloads/biblioteca/002.pdf
http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/perguntas-e-respostas/

Fonte: http://espacodoguardamunicipaldorio.blogspot.com.br/2012/12/tudo-sobre-o-porte-de-arma-funcional-e.html

INFORMAÇÃO

Durante todo o mês de Janeiro, os integrantes da Comissão que trata da elaboração do Estatuto GM e da elaboração do PAD, estarão se reunindo nas dependências da Academia da GM Rio, a partir das 08:00hs da manhã para trabalhar em Subgrupos direcionados para diversos assuntos que constituem o Estatuto GM e o PAD.
Como já publicado em Bol. GM, dia 31 de Janeiro se findam os trabalhos da referida comissão, e esta norma geral de ação instituída pela Presidente da Comissão, aumentará a celeridade do processo de Confecção do Estatuto GM e do PAD. 
A maior parte do estatuto baseia-se na L.C 100/09 CÓPIA MAL FEITA DA LEI ORDINÁRIA nº 4.497/97.que está suspensa pelo TJ. Processo Nº.2007.007.00060. Vms participar do ato no dia 18 , às 7 hrs , em frente ao CASS (sede da prefeitura na Cidade Nova - Piranhão ) , para exigir mais clareza na confecção do estatuto , e um plano de progressão , e reenquadramento que realmente beneficie a todos. Juntos somos fortes. Dia 18 vms mostrar a nossa força. Fonte:
http://www.facebook.com/groups/158966414157686/

Comandante da GM-Rio assina convênio que permite acesso da Guarda ao sistema Infoseg


12/12/2012

Inspetor geral Leandro Matieli representou 60 órgãos municipais de segurança e ordem pública de todo o Brasil durante encontro realizado em São Paulo

O inspetor geral da Guarda Municipal do Rio, capitão Leandro Matieli, representou 60 órgãos municipais de segurança e ordem pública de todo o Brasil na assinatura de um convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), durante encontro realizado hoje em São Paulo.
A partir de agora, com o convênio, as Guardas passam a ter acesso à Rede Infoseg, banco de dados da Senasp com informações policiais e judiciais de todos os estados do país.
Saiba mais sobre o Infoseg – A rede Infoseg é um sistema que reúne informações de segurança pública, justiça e fiscalização, normatizada a partir do Decreto 6.138/2007. Seu objetivo principal é a integração das informações de processos judiciais, inquéritos, termos circunstanciados, mandados de prisão, veículos, condutores e armas de fogo. O acesso à rede é restrito a profissionais de segurança pública. O sistema mantém a autonomia da gerência dos dados com o órgão detentor da informação, seja ele estadual ou federal. Fonte: Rede Infoseg/ Secretaria Nacional de Segurança Pública (www.infoseg.gov.br)

INFORMAÇÃO

Como é do conhecimento de todos no dia 01/01/13 postei no Orkut - MTU, o seguinte texto: " Companheiros, depois de algumas reuniões e uma longa conversa com o valney, foi decidido que iremos, juntamente com o MTU, realizar um ato pacífico para melhorias de nossa instituição. A ideia inicial seria fazer uma carreata pelas ruas e avenidas do centro da cidade, entretanto, o Valney achou que seria uma incoerência uma instituição que tem como atribuição principal de manter a ordem, causar uma desordem, então surgiu a ideia de fazer um acampamento na porta da prefeitura com esquema de revezamento e assim foi decidido.
O ato terá início dia 18 as 7 horas da manhã e se estenderá até o término rs.
A princípio será revindicado o seguinte:
Salário base de nível médio especializado e desvinculado do adicional de risco (cerca de 1.200,00)
Porte de armas de fogo institucional, com base no artigo 3° do decreto 36629/2012 (para proteger vidas a sua deve está protegida)
Assessoria jurídica para o Guarda envolvido em ocorrências.
Valorização da instituição, é inadmissível uma cidade onde tem a segunda maior renda per capta do país e vai assediar uma copa e uma olimpíadas ter uma Guarda tão desvalorizada.
E se for necessário até lá, iremos cobrar a transparência no processo de criação do plano de cargos e salários e estatuto. 
Amigos, estou certo que a vitória é nossa e terei orgulho de ter participado dessa grande mudança na história da guarda, mesmo sabendo que amanha posso não esta mais aqui." 

Em 04/01, após receber uma ligação do Valney com a informação de que iria solicitar uma reunião com o comandante postei: "O valney me ligou, disse que irá marcar uma reunião com o inspetor geral para que ele nos leve até o prefeito na intenção de mostrarmos as nossas revindicações, dessa forma acho melhor adiar a nossa manifestação."
Decidi então marcar uma reunião com os interessados no último dia 06 no Tramelinha para colocá-los a par este pedido. (Vide postagem do Marcos Fernandes "Galera , o companheiro Marcos Crisciullo, em contato com o inspetor Valney do MTU , viu a oportunidade de conversarmos com o capitao Matielli , q nos faria chegar ate o prefeito Eduardo Paes. Faremos uma reuniao amanha , as 15 hrs no tramelinha , em piedade. Eh importante q todos interessados no ato do dia 18 comparecam. Pois vms decidir sobre o ato do dia 18 , e tbm veremos quem nos representara nesta possivel reuniao com o capitao , e posteriormente com seu Dudu. Reitero q o ato do dia 18 permanece , ate q a maioria decida oq fazer.").
Porém com o passar dos dias, antes da ligação do Valney, os GMs já estavam mobilizados, confeccionando as faixas e divulgando o movimento. 
Após a reunião como somente Eu, Marcos Fernandes e Kécia estiveram presentes, ligamos para o Valney ficou decidido que o melhor seria adiar, o que não foi aceito pelos participantes da comunidade por já terem divulgado o ato e produzido materiais...

Diante de todos os fatos ocorridos e considerando que todos os movimentos devem ser democráticos e ordeiros, visando o entendimento das reivindicações através de documentos oficiais no sentido das mesmas serem atendidas devemos oficializar nosso ato junto ao comando.
Mantendo a manifestação porém, na intenção de não pular etapas e esclarecer ao comando o caráter desse ato e ainda informando que todas as reivindicações são antigas e ainda não atendidas.
Dessa forma, será elaborado tal documento, seja oficialmente pelo MTU ou por nomes de GMS que responderá pela manifestação caso sejam chamados para abertura das negociações durante ou após o ato. 
OBS. foi dito aqui que o movimento é de todos entretanto o prefeito só atenderá alguns ou uma entidade representativa, por isso precisamos dos nomes. Fonte: 
http://www.facebook.com/groups/movimentotropaunida/permalink/514766131897541/

INSEGURANÇA

Guarda Municipal do Rio de Janeiro poderá ter saída em massa de seus agentes para o quadro da Polícia Militar um dos grandes argumentos são os baixos salários e falta de perspectiva futura.

Entre os lugares que tem mais atraído os guardas municipais do Rio de Janeiro esta: Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Agente Penitenciário além de vários outros!!



POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO CONVOCA MAIS 4 MIL CONCURSADOS DE 2010

 17/03/2012 - 12:46h - Atualizado em 17/03/2012 - 12:46h 

Sérgio Cabral deve publicar decreto com regras para o “bico”
Fonte da Imagem:http://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/policia-militar-estado-vai-ampliar-trabalho-extra-4095553.html
Em cinco anos, aumento do efetivo da corporação fluminense chegará a 24%

O Governo do Estado autorizou nesta sexta-feira (16/03) a convocação de mais 4 mil aprovados no concurso de 2010 para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. A partir de maio, serão chamados 500 novos convocados a cada mês, até dezembro. De acordo com o tenente-coronel Roberto Vianna, chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças, serão convocados 3.500 homens e 500 mulheres.

A medida significa, em poucos meses, um aumento de quase 10% no atual efetivo, que atualmente é de 43.175 policiais. Em 2007, o efetivo da PM era de 37.950 policiais. Em dezembro, o aumento de efetivo em cinco anos terá sido de 24%. A meta é chegar a 60 mil policiais até 2016.

O impacto previsto na folha em 2012 é de R$ 26 milhões. Em 2013, o impacto vai a R$ 112 milhões e em 2014, passa para R$ 125 milhões, num impacto de R$ 250 milhões no orçamento da Polícia Militar. Fonte: 
http://www.rj.gov.br/web/imprensa/exibeconteudo?article-id=827369

Oportunidade!!!!

Atenção, a quem interessar:
Pólos da Dengue - Inscrição
ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA TRABALHAR EM PÓLOS DA DENGUE NO RIO DE JANEIRO:
ENCAMINHAR SEU CURRICULO PARA:selecao@cieds.org.br
SALÁRIOS E ESCALA DE PLANTÃO:
MÉDICOS R$ +- 6.000,00, 24HS SEMANAL;
ENFERMEIROS: R$ +- 2.400,00, PLANTÃO 12X60;
TÉC. ENFERMAGEM: R$ 1.340,00 PLANTÃO 12X60.
Atenção: Postar o currículo no corpo de texto do e-mail - Não anexar!!


Informação tirada do face:
Link:http://www.facebook.com/groups/175271139261741/permalink/281551521967035/

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

CURSO LIVRE

OPERADOR DE SPRAY DE PIMENTA

De acordo e aparado pela LEI!!!

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. 


Segurança Privada:

Além das armas de fogo tradicionais, as empresas também foram autorizadas pelas Portarias 387/2006 e 358/2009 a utilizarem armas não letais, como armas de choque elétrico (tasers), gás lacrimogênio, projéteis de borracha ou plástico, dentre outras.



Esteja preparado de acordo com a norma legal.

CURSO COM VAGAS PARA JANEIRO 2013. 

Valor do Investimento. 150,00 parcelado em até 2X.

Dados para pagamento: 

Banco Santander

Agência 2284

 C/poupança 60-011717-1

Fábio André do Nascimento

Banco Santander

Agência 2284

C/C 010331325

Anderson Marcelo Dalexandro Hubrielgel

Instrutor credenciado pela Policia Federal em Armas Nao Letais e Especialista em Gerenciamento de Crise.


Site: http://operacoesnaoletais.blogspot.com.br/2012/08/agenda-dos-cursos_18.html

GAO-GEP GRUPO ESPECIAL DE PRAIA-Guarda Municipal

Fonte. Jornal O DIA

Guardas municipais retiram puxadinhos de quiosques em Copacabana | Foto: Maíra Coelho / Agência O Dia
Guardas municipais retiram puxadinhos de quiosques em Copacabana | Foto: Maíra Coelho / Agência O Dia
Principais interdições e alterações no trânsito:
http://odia.ig.com.br/portal/rio/confira-esquema-operacional-da-prefeitura-para-festa-do-r%C3%A9veillon-em-copacabana-1.530699

Fonte Jornal do Brasil
Uma equipe de guardas municipais recebeu via rádio informações sobre um princípio de tumulto na av. Vieira Souto, altura do nº 320. Ao chegar no local, os GMs encontraram o acusado sendo imobilizado por um agente da Polícia Federal, que pediu apoio dos guardas para prender o acusado e encaminhá-lo para uma delegacia.
Guardas prendem homem em Ipanema
Guardas prendem homem em Ipanema
http://www.jb.com.br/rio/noticias/2012/10/31/guardas-prendem-homem-na-praia-de-ipanema/